Ato Declaratório Normativo SRF/COSIT nº 26 de 12/05/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 16 mai 1995

Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. Incidência.

I - As operações de crédito efetuadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou outras instituições financeiras, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com recursos oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, instituído pelo artigo 10 de Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, são tributadas pelo IOF, não se lhes aplicando o disposto no Título 4, Capítulo 4, Seção 8, item 1, alínea i, do RIOF, que trata de hipóteses de operações não sujeitas ao imposto.

II - As operações com recursos oriundos do FAT efetuadas entre o BNDES e seus agentes financeiros são tributadas, sendo-lhes aplicável a alíquota zero, nos termos do Título 4, Capítulo 4, Seção 5, item 2, alínea s, do RIOF.

Aristófanes Fontoura de Holanda