Ato Declaratório Normativo SRF/COSIT nº 24 de 12/05/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mai 1995

Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, incidente sobre operações de crédito em que o mutuário seja pessoa física. Alíquota aplicável.

O Coordenador-Geral do Sistema de Tributação, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 147, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial nº 606, de 03 de setembro de 1992 e tendo em vista os artigos 1º e 2º do Decreto nº 1.469, de 27 de abril de 1995, declara:

em caráter normativo às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que:

1 - O imposto incide sobre as operações de crédito previstas nos incisos do artigo 1º do Decreto nº 1.469/95, a seguir enumerados, da seguinte forma:

2 - Nas operações de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e nos negócios assemelhados, quando não houver entrega ou colocação de novos recursos à disposição do interessado, a alíquota aplicável é a vigente na data de ocorrência do fato gerador.

3 - Nas hipóteses previstas nos incisos I e IV do artigo 1º do Decreto nº 1.469/95, o imposto incide às novas alíquotas, desde 28 de abril de 1995, no ato da efetiva entrega, total ou parcial do valor que constitua o objeto da operação de crédito, calculado pelo somatório dos saldos devedores diários, apurado mensalmente, ainda que o contrato tenha sido celebrado antes dessa data.

Aristófanes Fontoura de Holanda