Ato Declaratório Normativo SRF/COSIT nº 22 de 14/09/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 1999

Dispõe sobre o pagamento do imposto de renda relativo à diferença do saldo do lucro inflacionário realizado em 1998.

O Coordenador-Geral Substituto do Sistema de Tributação, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 199, incisos III e IV, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 03 de setembro de 1998, e tendo em vista as disposições das Leis nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), artigo 100, nº 9.065, de 20 junho de 1995, artigo 6º, e nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, artigo 7º,

Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que:

I - A pessoa jurídica que realizou em 1998 lucro inflacionário, conforme percentuais estabelecidos pela legislação do imposto de renda, tomando por base o saldo remanescente de períodos anteriores, deverá calcular a realização desse lucro inflacionário aplicando os mesmos percentuais sobre o saldo existente em 31 de dezembro de 1995.

II - O imposto de renda relativo à diferença do lucro inflacionário realizado, apurado conforme o inciso anterior, poderá ser pago até o último dia útil do mês de outubro de 1999, sem à incidência de multa e juros de mora.

III - O pagamento em data posterior deverá ser feito com os acréscimos de multa e juros de mora, calculados a partir de 1º de novembro de 1999.

NEWTON REPIZO DE OLIVEIRA