Ato Declaratório Normativo SRF/COSIT nº 22 de 12/05/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mai 1995

Dispõe sobre a multa por atraso ou falta de apresentação da declaração de rendimentos do "de cujus'' e do espólio.

O Coordenador-Geral do Sistema de Tributação, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 9º, §§ 1º e 2º, 24, § 1º, e 999 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/94, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, e 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e no Ato Declaratório (Normativo) COSIT nº 7, de 06 de fevereiro de 1995,

Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que:

1 - A falta de apresentação da declaração de rendimentos do espólio ou a sua apresentação fora do prazo fixado, sujeita o inventariante à multa prevista:

I - no artigo 999, inciso I, alínea a, do RIR/94, quando existir imposto devido, no caso de declarações relativas a exercícios anteriores ao de 1995;

II - no artigo 999, inciso II, alínea a, do RIR/94, quando inexistir imposto devido, no caso de declarações relativas a exercícios anteriores ao de 1995;

III - no artigo 88 de Lei nº 8.981/95, observado o valor mínimo de 200 UFIR, no caso de declarações correspondentes ao exercício de 1995, e aos seguintes.

2 - O espólio estará sujeito à multa prevista no artigo 999, inciso I, alínea c, do RIR/94, quando se apurar pela abertura da sucessão, que o de cujus não apresentou delarações de rendimentos correspondentes a anos-calendário anteriores.

3 - A declaração de rendimentos do de cujus, correspondente ao ano-calendário anterior ao da abertura da sucessão, deve ser apresentada no mesmo prazo previsto para a apresentação da declaração das pessoas físicas. A não-apresentação, nesse prazo, implica a cobrança da multa de que trata o item 2, aplicável ao espólio.

Aristófanes Fontoura de Holanda