Ato Declaratório Normativo SRF/COSIT nº 2 de 03/02/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 05 fev 1999

Dispõe sobre a nulidade de lançamentos que contiverem vício formal e sobre o prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário objeto de lançamento declarado nulo por essa razão.

O Coordenador-Geral do Sistema de Tributação, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 199, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 03 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto nos artigos 142 e 173, inciso II, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), nos artigos 10 e 11 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, e no artigo 6º da IN SRF nº 94, de 24 de dezembro de 1997,

declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que:

a) os lançamentos que contiverem vício de forma - incluídos aqueles constituídos em desacordo com o disposto no artigo 5º da IN SRF nº 94, de 1997 - devem ser declarados nulos, de ofício, pela autoridade competente;

b) declarada a nulidade do lançamento por vício formal, dispõe a Fazenda Nacional do prazo de 5 (cinco) anos para efetuar novo lançamento, contado da data em que a decisão declaratória da nulidade se tornar definitiva na esfera administrativa.

CARLOS ALBERTO DE NIZA E CASTRO