Ato Declaratório Normativo SRF/COSIT nº 2 de 31/03/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 01 abr 1998

Dispõe sobre o pagamento do IPI suspenso relativo aos produtos remetidos pelo contribuinte substituído que sejam furtados ou roubados, inutilizados, deteriorados ou objetos de caso fortuito

Notas:

1) Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 260, de 18.12.2002, DOU 20.12.2002.

2) Assim dispunha o Ato Declaratório Normativo revogado:

"O Coordenador-Geral do Sistema de Tributação, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 64, de 13 de agosto de 1997, e tendo em vista o que dispõe o artigo 35, inciso II, e § 2º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, alterada pelo artigo 31 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que o contribuinte substituto é responsável pelo pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI suspenso, relativo aos produtos remetidos pelo contribuinte substituído que sejam furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, objeto de qualquer outro caso fortuito, que impossibilite seu uso no processo produtivo do contribuinte substituto.

Carlos Alberto de Niza e Castro"