Ato Declaratório Normativo SRF/COSIT nº 17 de 25/09/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 26 set 2000

Dispõe sobre o regime especial de substituição tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Notas:

1) Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 260, de 18.12.2002, DOU 20.12.2002.

2) Assim dispunha o Ato Declaratório Normativo revogado:

"O Coordenador-Geral do Sistema de Tributação, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 199, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial nº 227, de 03 de setembro de 1998, e tendo em vista o que dispõe o inciso II e § 2º do artigo 35 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, alterada pelo artigo 31 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e a Instrução Normativa SRF nº 113, de 14 de setembro de 1999,

Declara, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, quanto ao regime especial de substituição tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que trata a Instrução Normativa SRF nº 113, de 14 de setembro de 1999, que:

1. O regime poderá ser concedido quando os produtos remetidos pelo contribuinte substituído ao contribuinte substituto, forem aplicados por este, na industrialização de produtos imunes, isentos ou sujeitos à alíquota zero do imposto, tendo em vista, que nessas aquisições, sem a utilização do regime, em observância ao previsto no artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 33, de 04 de março de 1999 (artigo 11 da Lei nº 9.779, de 19.01.1999), admite-se o aproveitamento do crédito do IPI.

2. O regime aplica-se, em relação aos produtos intermediários recebidos com suspensão do IPI pelo contribuinte substituto, somente aos casos em que, sem o regime, esse contribuinte se utilizava do aproveitamento do crédito do imposto relativo àquelas aquisições, conforme o previsto no inciso I do artigo 147 do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, que regulamenta a cobrança do IPI.

3. Os produtos intermediários referidos no item anterior, somente poderão ser objeto de regime especial de substituição tributária se forem utilizados pelo contribuinte substituto, única e exclusivamente, na industrialização de produtos sujeitos ao regime previsto na IN 113, de 1999.

4. Nos pedidos do regime, as informações apresentadas pelo contribuinte substituto são de inteira responsabilidade deste, não ocorrendo, por ocasião do deferimento dos pedidos pela autoridade administrativa, a convalidação daquelas informações, principalmente quanto à classificação fiscal e a alíquota do IPI referentes aos produtos objeto do regime.

CARLOS ALBERTO DE NIZA E CASTRO"