Ato Declaratório Normativo COSIT nº 15 de 31/07/1992
Norma Federal - Publicado no DO em 04 ago 1992
Dispõe sobre a variação monetária do empréstimo compulsório sobre veículos.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições da Instrução Normativa do SRF nº 142, de 30 de dezembro de 1986, declara:
Em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que, para fins de reconhecimento da variação monetária do empréstimo compulsório sobre veículos e combustíveis de que trata o Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, assim como dos respectivos juros, ocorridos no período de janeiro a junho de 1992, deverá ser observada a tabela abaixo:
Índice de variação monetária unitário mensal | Índice de variação monetária unitário acumulado | Taxa de juros unitária mensal | Taxa de juros unitária acumulada | |
JAN/92 | 0,2842 | 0,2842 | 0,005 | 0,0050 |
FEV/92 | 0,2548 | 0,6114 | 0,005 | 0,0100 |
MAR/92 | 0,2561 | 1,0241 | 0,005 | 0,0151 |
ABR/92 | 0,2427 | 1,5153 | 0,005 | 0,0202 |
MAI/92 | 0,2108 | 2,0456 | 0,005 | 0,0252 |
JUN/92 | 0,1981 | 2,6489 | 0,005 | 0,0304 |
1.1 Os valores da variação monetária e dos juros, apurados na forma do subitem precedente, serão, ambos, registrados a débito da conta que registra o empréstimo compulsório e a crédito de variação monetária ativa e de receitas financeiras, respectivamente (os juros são calculados sobre o saldo do empréstimo compulsório atualizado).
2. A partir do mês de julho de 1992, serão adotados pelos interessados, para atualização monetária de que se trata, conforme determina o art. 16, § 1º, do referido Decreto-Lei nº 2.288/86, os mesmos critérios de apuração dos rendimentos da caderneta de poupança, com data de aniversário no primeiro dia de cada mês.
JOSÉ ROBERTO MOREIRA DE MELO