Ato Declaratório Normativo COSIT nº 15 de 31/07/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 04 ago 1992

Dispõe sobre a variação monetária do empréstimo compulsório sobre veículos.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições da Instrução Normativa do SRF nº 142, de 30 de dezembro de 1986, declara:

Em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que, para fins de reconhecimento da variação monetária do empréstimo compulsório sobre veículos e combustíveis de que trata o Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, assim como dos respectivos juros, ocorridos no período de janeiro a junho de 1992, deverá ser observada a tabela abaixo:

Índice de variação monetária unitário mensal Índice de variação monetária unitário acumulado Taxa de juros unitária mensal Taxa de juros unitária acumulada 
JAN/92 0,2842 0,2842 0,005 0,0050 
FEV/92 0,2548 0,6114 0,005 0,0100 
MAR/92 0,2561 1,0241 0,005 0,0151 
ABR/92 0,2427 1,5153 0,005 0,0202 
MAI/92 0,2108 2,0456 0,005 0,0252 
JUN/92 0,1981 2,6489 0,005 0,0304 

1.1 Os valores da variação monetária e dos juros, apurados na forma do subitem precedente, serão, ambos, registrados a débito da conta que registra o empréstimo compulsório e a crédito de variação monetária ativa e de receitas financeiras, respectivamente (os juros são calculados sobre o saldo do empréstimo compulsório atualizado).

2. A partir do mês de julho de 1992, serão adotados pelos interessados, para atualização monetária de que se trata, conforme determina o art. 16, § 1º, do referido Decreto-Lei nº 2.288/86, os mesmos critérios de apuração dos rendimentos da caderneta de poupança, com data de aniversário no primeiro dia de cada mês.

JOSÉ ROBERTO MOREIRA DE MELO