Ato Declaratório Normativo SRF/COSIT nº 14 de 27/04/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 13 mai 1999

Dispõe sobre o preenchimento da Declaração de Saída Definitiva e da Declaração de Ajuste Anual, e sobre a contagem do prazo para adquirir a condição de residente.

Nota:

1) Revogado pelo Ato Declaratório (Normativo) COSIT nº 32, de 22.12.1999, DOU 23.12.1999.

2) Assim dispunha o Ato Declaratório (Normativo) revogado:

"O Coordenador-Geral do Sistema de Tributação, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 199, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial nº 227, de 3 de setembro de 1998; e tendo em vista o disposto nas Medidas Provisórias nº 1.680-9, de 27 de agosto de 1998 e nº 1.753-17, de 8 de abril de 1999; na Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998; e na Instrução Normativa SRF nº 73, de 23 de julho de 1998,

declara, em caráter normativo às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que:

1. O campo "Identificação do Declarante" da Declaração de Saída Definitiva do País deverá conter um dos seguintes endereços, na ordem de preferência em que enumerados:

a) do procurador do contribuinte no Brasil;

b) do bem imóvel de maior valor que o contribuinte possua no Brasil;

c) do parente mais próximo do contribuinte, residente no Brasil;

d) do próprio contribuinte no exterior; ou

e) o último endereço do contribuinte no Brasil.

1.1. Para preenchimento da Declaração de Bens da Declaração de Saída Definitiva do País devem ser utilizados os mesmos códigos previstos para a Declaração de Ajuste Anual.

2. Para os efeitos do artigo 12 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998:

a) a contagem do prazo de 183 dias, nas situações em que a pessoa física ainda não tenha passado à condição de residente conforme disposto no artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 73, de 23 de julho de 1998, interrompem-se em 31.12.1998 e reinicia-se em 1º.01.1999, no caso em que a pessoa física esteja no País nesta data; caso contrário nova contagem iniciar-se-á a partir da próxima entrada no Brasil;

b) a partir de 1º.01.1999, a pessoa física que tenha ingressado no País com visto temporário e sem vínculo empregatício passa à condição de residente a partir da data em que adquirir vínculo empregatício no País, se este fato ocorrer antes de haver completado 183 dias no País.

3. O valor do estoque de moeda estrangeira em 31.12.1998, que deve constar na Declaração de Bens da Declaração de Ajuste Anual exercício de 1999, ano-calendário de 1998, na coluna "ano de 1998", será apurado multiplicando-se a quantidade de moeda existente naquela data pela cotação cambial do dólar americano, fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil para 31.12.1998.

3.1 A diferença entre os saldos em 31.12.1997 e 31.12.1998 deve ser informada como rendimento isento e não-tributável, conforme § 4º do artigo 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

3.2 Com a nova redação do § 4º da Lei nº 9.250/1995, dada pelo artigo 12 da MP nº 1.753/1999, a variação cambial dos depósitos em moeda estrangeira, passou a ser tributada partir de 1º.10.1999, conforme artigo 104, III, c/c o artigo 178 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

4. As dívidas e ônus contraídos no exterior devem ser declarados no quadro "Dívidas e Ônus Reais" da Declaração de Ajuste Anual exercício 1999, ano-calendário de 1998, convertidos em reais pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América, fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil para 31.12.1998.

5. Caso os valores não estejam em dólares americanos deve-se primeira convertê-los para essa moeda, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda, e só então converter para reais.

Carlos Alberto de Niza e Castro"