Ato Declaratório Normativo CST nº 11 de 20/04/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 24 abr 1979

DECLARA, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, e demais interessados, que o resultado positivo decorrente de aumento do valor de investimento em coligadas e controladas, avaliado pelo valor de patrimônio líquido, tem o mesmo tratamento fiscal que os demais lucros apurados por filial, sucursal, agência ou representação de sociedade estrangeira, ou seja: são considerados como automaticamente atribuídos à matriz, integrando a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na fonte previsto no artigo 344 do Regulamento do Imposto sobre a Renda. Igualmente, por constituir valor de idêntica natureza, está sujeita ao mesmo tratamento fiscal a diferenca, positiva, entre o valor da primeira avaliação do investimento e o custo de aquisição que estiver registrado na contabilidade da pessoa jurídica, na forma do artigo 26 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

JIMIR SEBASTIÃO DONIAK - Coordenador do Sistema de Tributação