Ato Declaratório Interpretativo SUREC nº 7 DE 06/12/2018

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 06 dez 2018

Dispõe sobre as expressões "prazos decadencial e prescricional", contidas no § 2º do art. 84 do Decreto Distrital nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, referem-se, respectivamente, ao prazo para constituir o crédito tributário e ao prazo para cobrar o crédito tributário já constituído, não sendo aplicáveis para fins de definição da extinção do direito de pleitear o reconhecimento de benefício fiscal ou imunidade.

O Subsecretário da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais, com base no disposto no inciso II do art. 149 do Decreto distrital nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, no Decreto federal nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, no Parecer nº 131/2012 - PROFIS/PGDF, no Parecer nº 210/2014-PROFIS/PGDF e tendo como objeto de interpretação o § 2º do art. 84 e o art. 114, ambos do Decreto distrital nº 33.269, de 2011, e

Considerando que o Parecer nº 131/2012 - PROFIS/PGDF, quando discorre acerca da prescrição da pretensão executiva de créditos, consigna que se a relação jurídica for tributária, aplica-se o CTN , por outro lado, se for de direito administrativo de natureza não tributária impõe-se, por falta de regra específica, a aplicação do Decreto federal nº 20.910, de 1932, por analogia à prescrição do administrado contra o ente público;

Considerando que o Parecer nº 210/2014-PROFIS/PGDF, ao analisar requerimento de reconhecimento de prescrição de crédito não tributário do Distrito Federal, consignou que se "a relação jurídica que deu origem ao crédito não tributário tem assento no direito público (.....), afastam-se as regras de prescrição constantes do Código Civil, que dão lugar às normas constantes da lei especifica ou, subsidiariamente, ao Decreto nº 20.910/1932 ";

Considerando que o Decreto federal nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, é específico para definir o prazo prescricional relativamente às dívidas passivas do Distrito Federal, desde que não ostentem natureza tributária e, por analogia, às suas dívidas para com seus administrados, desde que ostentem a mesma natureza daquelas, não tendo, portanto, aplicabilidade para fins de definir a extinção do direito de pleitear o reconhecimento de benefício fiscal ou imunidade;

Considerando que o inciso I do art. 168 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, disciplina que a extinção do direito do pleitear a restituição opera-se com o decurso do prazo de 5 anos contados da data da extinção do crédito tributário;

Declara:

Art. 1º As expressões "prazos decadencial e prescricional", contidas no § 2º do art. 84 do Decreto distrital nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, referem-se, respectivamente, ao prazo para constituir o crédito tributário e ao prazo para cobrar o crédito tributário já constituído, não sendo aplicáveis para fins de definição da extinção do direito de pleitear o reconhecimento de benefício fiscal ou imunidade.

Art. 2º O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos, contado da data da extinção do crédito tributário, inclusive nas hipóteses decorrentes de reconhecimento administrativo de isenção ou imunidade.

Art. 3º Este Ato declaratório entra em vigor na data da sua publicação.

ROBERTO JOSÉ DRUMMOND DE ANDRADE MÜLLER