Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 6 de 25/03/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 29 mar 2004

Dispõe sobre a retenção de impostos e de contribuições nos pagamentos referentes a Refeições-Convênio (tíquete-alimentação e tíquete-refeição), Vale-Transporte e Vale-Combustível, pelos órgãos, entidades e demais pessoas jurídicas referidos no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996 e no art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003.

O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e na Instrução Normativa SRF nº 306, de 12 de março de 2003, declara:

Art. 1º O disposto no art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 306, de 2003 aplica-se somente em relação às vendas de Refeição-Convênio (tíquete-alimentação e tíquete-refeição), Vale-Transporte e Vale-Combustível efetuadas por intermediária, seja ou não vinculada à prestadora de serviço ou à fornecedora de combustível.

Parágrafo único. Caso os tíquetes ou os vales sejam de uso específico, tornando possível, no momento do pagamento, a identificação da prestadora responsável pela execução do serviço, ou da fornecedora do combustível, será feita ainda a retenção em nome da prestadora, pelo órgão ou entidade que efetuar o pagamento, do valor correspondente ao serviço ou ao fornecimento do combustível, conforme o caso, sem prejuízo da retenção sobre o valor da corretagem ou comissão, se devida.

Art. 2º Caso as vendas de Refeição-Convênio (tíquete-alimentação e tíquete-refeição), Vale-Transporte e Vale-Combustível sejam efetuadas diretamente pela prestadora do serviço ou pela fornecedora do combustível, o órgão ou entidade que efetuar o pagamento fará a retenção, pelo valor total da compra de tíquetes ou de vales, no momento do pagamento.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID