Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 41 de 01/08/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 02 ago 2011

Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) na operação de câmbio e sobre o cálculo do prazo médio mínimo para operações de empréstimos externos.

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007,

Declara:

Art. 1º As liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até setecentos e vinte dias, nos termos do inciso XXII do art. 15 A do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 7.457, de 06 de abril de 2011, sujeitam-se à incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) à alíquota de seis por cento.

§ 1º O disposto no caput aplica-se inclusive às operações de empréstimo intercompanhia independentemente do percentual de participação no capital.

§ 2º Considera-se prazo médio mínimo aquele obtido pela média ponderada das parcelas de amortização de principal, utilizando se como fator de ponderação os respectivos prazos de amortização estabelecidos para cada uma das parcelas, calculado mediante utilização da seguinte fórmula:

P = Valor do principal;

An = Parcela de amortização;

dn = Prazo de pagamento da amortização An;

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO