Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 34 de 28/12/2004

Norma Federal

Dispõe sobre a classificação fiscal da "nafta normal-parafina", da "normal-parafina" e da "parafina", bem como a incidência da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (Cide) sobre essas mercadorias.

O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001 e considerando o que consta no Processo nº 10168.004202/2004-11, declara:

Art. 1º A nafta petroquímica denominada "nafta normal-parafina" classifica-se no código 2710.11.41 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

§ 1º A "nafta normal-parafina" não deve ser tomada como equivalente a quaisquer querosenes e pode servir à formulação de gasolina ou diesel.

§ 2º Na hipótese de servir à formulação de gasolina ou diesel, a "nafta normal-parafina" está sujeita à incidência da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (Cide - Combustíveis), instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001 , e regulada pela Instrução Normativa SRF nº 107, de 28 de dezembro de 2001 .

Art. 2º A "parafina" é um sólido, devidamente descrito no Glossário da página eletrônica da Agência Nacional do Petróleo, classificando-se no código NCM 2710.19.99, se contiver quantidade igual ou superior a 0,75% de óleo, ou, caso contrário, no código NCM 2712.20.00.

Parágrafo único. A "parafina" referida no caput deste artigo não se destina à formulação de gasolina ou diesel, não se incluindo, portanto, no campo de incidência da Cide - Combustíveis.

Art. 3º A "normal-parafina" é um líquido, devidamente descrito no Glossário da ANP, que serve à produção de alquilbenzeno linear, empregado como matéria-prima para fabricação de detergentes biodegradáveis, classificando-se no código NCM 2710.19.19.

Art. 4º Fica Revogado o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 3, de 9 de abril de 2002 .

JORGE ANTONIO DEHER RACHID