Ato Declaratório Interpretativo SEFP nº 3 de 19/12/2002

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 28 nov 2002

O DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a Deliberação nº 5/2002, do Comitê Técnico-Operacional da Diretoria de Tributação - COTEC/DITRI, de que trata o art. 4º, inciso III, da Lei nº 2.995, de 3 de julho de 2002, DECLARA:

Art. 1º O agente autor do procedimento fiscal, ou servidor ad hoc, pode rever os atos antes de prolatada a decisão da autoridade julgadora de primeira instância, observando-se o disposto nos art. 140, 141, 142, 144, 145, 146 e 149 do Código Tributário Nacional;

Art. 2º A exoneração citada no caput do art. 28 da Lei n.º 657, de 25 de janeiro de 1994, diz respeito ao valor do qual se desobriga o sujeito passivo em decorrência de decisão de primeira instância desfavorável ao fisco.

Art. 3º Para os efeitos de apresentação de recurso de ofício, nos termos do art. 28 da Lei nº 657, 25 de janeiro de 1994, não constitui exoneração de pagamento a revisão de atos descritos no artigo 1º deste Ato Declaratório, da qual decorra desobrigação, total ou parcial, do sujeito passivo.

FRANCISCO OTÁVIO MIRANDA MOREIRA