Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 17 de 23/10/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 24 out 2003

Declara a classificação fiscal da bebida denominada "sangria" na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e considerando o disposto nos arts. 94, 95 e 96 do Decreto nº 99.066, de 8 de março de 1990, e ainda o que consta do processo, declara:

Art. 1º Sangria é a bebida com teor alcoólico em volume de 7 a 12% GL, obtida pela mistura de vinho de mesa em quantidade mínima em volume de 50%, de sucos de uma ou mais frutas e de água potável, podendo ser adicionada de açúcares, de outras bebidas alcoólicas em quantidade máxima em volume não superior a 10%, de extratos ou essências aromáticas naturais e de partículas ou pedaços sólidos de polpa de frutas.

Art. 2º Classifica-se no código:

I - 2206.00.90 da NCM, a sangria isenta de bebidas alcoólicas destiladas, vedada a adição de álcool etílico;

II - 2208.90.00 da NCM, a sangria contendo bebidas alcoólicas destiladas, vedada a adição de álcool.

Parágrafo único. A bebida com as características descritas no art. 1º, com adição de álcool etílico, isenta de bebidas alcoólicas destiladas, apesar de classificar-se no código 2206.00.90 da NCM, não pode denominar-se sangria.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID