Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1 DE 24/04/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 25 abr 2014

Imunidade. Constituição da República Art. 150, Inciso VI, Alíneas B e C. Alcance Restrito.

A imunidade prevista nas alíneas b e c do inciso VI do art. 150 da Constituição aplica-se exclusivamente a impostos incidentes sobre o patrimônio, renda ou serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas, não se estendendo a qualquer outro tributo.

IRPJ E CSLL. NORMAS COMUNS. APURAÇÃO. PAGAMENTO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.

O disposto no art. 57 da Lei nº 8.981, de 1995, não autoriza estender-se à Contribuição Social sobre o Lucro a imunidade aplicável ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas.

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 150, inciso VI, alíneas b e c, da Constituição da República, e no art. 57 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995,

Declara:

Art. 1º A imunidade prevista nas alíneas b e c do inciso VI do art. 150 da Constituição aplica-se exclusivamente a impostos incidentes sobre o patrimônio, renda ou serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas, não se estendendo a qualquer outro tributo.

Art. 2º O art. 57 da Lei nº 8.981, de 1995, determina que se apliquem à Contribuição Social sobre o Lucro as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, mas não autoriza estender-se àquela a imunidade aplicável a este.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO