Ato Declaratório Executivo SRF nº 60 de 04/11/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 05 nov 2003

Divulga enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do IPI de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.

O Secretário da Receita Federal, no uso da competência delegada pela Portaria MF nº 27, de 11 de fevereiro de 2003, e tendo em vista o disposto nos arts. 149 e 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), alterado pelo Decreto nº 4.859, de 14 de outubro de 2003, declara:

Art. 1º Os produtos relacionados neste Ato Declaratório Executivo (ADE), para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, passam a ser classificados ou a ter sua classificação alterada conforme o enquadramento ora estabelecido.

CNPJ MARCA COMERCIAL CAPACIDADE (mililitros) CÓDIGO TIPI ENQUADRAMENTO (letra) 
00348003005856 Embrapa (Brandy) De 671 a 1000 2208.20.00 
01731172000106 Tibucana De 376 a 670 2208.90.00 
01731172000106 Tibucana De 671 a 1000 2208.90.00 
02068552000167 Catuaba Leãozinho De 671 a 1000 2205.10.00 
02068552000167 Leãozinho De 671 a 1000 2205.10.00 
02068552000167 Leãozinho De 671 a 1000 2208.60.00 
02068552000167 Leãozinho (Aguardente Composta de Gengibre) De 671 a 1000 2208.90.00 
02068552000167 Leãozinho (Aperitivos e Amargos) De 671 a 1000 2208.90.00 
02068552000167 Leãozinho (Batida) De 671 a 1000 2208.90.00 
02068552000167 Leãozinho Gold Drink (Aperitivos e Amargos) De 671 a 1000 2208.90.00 
02151119000190 "5! Ice" De 181 a 375 2208.90.00 Ex 02 
03515532000150 Fruto do Cerrado (Aguardente Composta) Até 180 2208.90.00 
03515532000150 Fruto do Cerrado (Aguardente Composta) De 181 a 375 2208.90.00 
03515532000150 Fruto do Cerrado (Aguardente Composta) De 671 a 1000 2208.90.00 
05596418000127 Limão Gelo De 671 a 1000 2208.70.00 
16730202000390 Surpresa Acima de 1000 2206.00.90 
25815911000106 Lily's De 181 a 375 2208.70.00 
25815911000106 Lily's De 376 a 670 2208.70.00 
25815911000106 Lily's De 671 a 1000 2208.70.00 
46938510000105 C & I (Aguardente Composta de Gengibre) De 671 a 1000 2208.90.00 
46938510000105 Canelinha Record De 671 a 1000 2208.70.00 
46938510000105 Canezano De 671 a 1000 2205.10.00 
46938510000105 Canezano Bianco De 671 a 1000 2205.10.00 
46938510000105 Coquinho do Norte (Aguardente Composta) De 671 a 1000 2208.90.00 
46938510000105 Coquinho do Norte (Batida) De 671 a 1000 2208.90.00 
46938510000105 Drocer (Aguardente Composta de Gengibre) De 671 a 1000 2208.90.00 
46938510000105 Feitiço De 671 a 1000 2205.10.00 
46938510000105 Fogo Record De 671 a 1000 2208.70.00 
46938510000105 Gengibre Record (Aguardente Composta de Gengibre) De 671 a 1000 2208.90.00 
46938510000105 Layka De 671 a 1000 2208.60.00 
46938510000105 Marakai De 671 a 1000 2208.40.00 
46938510000105 Old Black De 671 a 1000 2208.30.20 
46938510000105Recoff Ardov (Aguardente Composta) De 671 a 1000 2208.90.00 
46938510000105 Record De 671 a 1000 2205.10.00 
46938510000105 Record De 671 a 1000 2208.70.00 
46938510000105 Record De 671 a 1000 2208.50.00 
46938510000105 Record (Aguardente Composta de Gengibre) De 671 a 1000 2208.90.00 
46938510000105 Record (Aguardente Composta) De 671 a 1000 2208.90.00 
46938510000105 Record (Aperitivos e Amargos) De 671 a 1000 2208.90.00 
46938510000105 Record (Batida) De 671 a 1000 2208.90.00 
46938510000105 Record Capanga do Norte De 671 a 1000 2205.10.00 
46938510000105 Record Catuaba De 671 a 1000 2205.10.00 
46938510000105 Record Mel (Aguardente Composta) De 671 a 1000 2208.90.00 
46938510000105 Record Morango (Batida) De 671 a 1000 2208.90.00 
46938510000105 Record Pessego (Batida) De 671 a 1000 2208.90.00 
46938510000105 Record Raízes Amargas De 671 a 1000 2205.10.00 
46938510000105 Record Raízes Amargas (Aguardente Composta) De 671 a 1000 2208.90.00 
46938510000105 São José da Barra (Aguardente Composta de Alcatrão) De 671 a 1000 2208.90.00 
47793559000180Chic de Uva (Aguardente Composta) De 671 a 1000 2208.90.00 
56010739000139 Askov Ice De 181 a 375 2208.90.00 Ex 02 
75119594000153 Paranaense Ice De 181 a 375 2208.90.00 Ex 02 
75119594000153 Paranaense Ice Lemon De 181 a 375 2208.90.00 Ex 02 
80936685000111 Limão Caipira Água da Serra (Batida) De 671 a 1000 2208.90.00 
86530912000190 Caipirinha da Casa Uru (Batida) De 671 a 1000 2208.90.00 
86530912000190 Export Uru (Aguardente Composta de Gengibre) De 671 a 1000 2208.90.00 
86530912000190 Jurubeba Uru De 671 a 1000 2205.10.00 
86530912000190 Ormanoff Uru De 671 a 1000 2208.60.00 
86530912000190 Uru De 376 a 670 2206.00.90 
86530912000190 Uru De 671 a 1000 2206.00.90 
86530912000190 Uru De 671 a 1000 2204.21.00 
86530912000190 Uru De 671 a 1000 2205.10.00 
86530912000190 Uru Acima de 2000 2204.29.00 
86530912000190 Uru (Aperitivos e Amargos) De 671 a 1000 2208.90.00 
86530912000190 Uru Quentão De 671 a 1000 2205.10.00 
90999392000137 Loulof De 671 a 1000 2208.60.00 
90999392000137 Roda de Fogo (Aguardente Composta de Gengibre) De 671 a 1000 2208.90.00 
91660142000130 Lorang De 671 a 1000 2208.70.00 
91954719000117 Marson De 671 a 1000 2204.10.90 
96241955000100 Binboquinha (Batida) De 671 a 1000 2208.90.00 
96241955000100 Canelinha (Aperitivo) De 671 a 1000 2208.90.00 
96241955000100 Chichets c/ Banana (Aperitivo) De 671 a 1000 2208.90.00 
96241955000100 Coquinho (Aperitivo) De 671 a 1000 2208.90.00 
96241955000100 Jarinu De 671 a 1000 2208.70.00 
96241955000100 Jarinu (Batida) De 671 a 1000 2208.90.00 
96241955000100 Jarinu (Licor de Menta) De 671 a 1000 2208.70.00 
96241955000100 Jarinu Licor de Cassis Creme De 671 a 1000 2208.70.00 
96241955000100 Jarinu Pinhã Colada (Batida) De 671 a 1000 2208.90.00 
96241955000100 Jarula De 671 a 1000 2208.70.00 
96241955000100 Polovtz De 671 a 1000 2208.60.00 
96241955000100 Thunder Blue De 671 a 1000 2208.70.00 

Art. 2º Os produtos comercializados em recipientes acima de 1000 mililitros têm, neste ADE, enquadramento referente a 1000 mililitros.

Parágrafo único. Os produtos acondicionados em recipientes de capacidade superior a 1000 mililitros, relacionados neste ADE, estão sujeitos ao imposto proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de 1000 mililitros, arredondando-se para 1000 mililitros a fração residual, se houver, conforme o § 7º do art. 150 do RIPI.

Art. 3º O enquadramento de marcas de vinho comum ou de consumo corrente comercializadas em vasilhame de vidro retornável dar-se-á em classe imediatamente inferior à constante deste ADE, observada a classe mínima a que se refere o inciso I do § 2º do art. 150 do RIPI.

Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entre em vigor em 11 de novembro de 2003.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID