Ato Declaratório Executivo SRF nº 6 de 18/02/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 19 fev 2004

Divulga enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do IPI de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.

O Secretário-Adjunto da Receita Federal, no uso da competência subdelegada pela Portaria SRF nº 1.672, de 11 de dezembro de 2003, e tendo em vista o disposto nos arts. 149 e 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), alterado pelo Decreto nº 4.859, de 14 de outubro de 2003, declara:

Art. 1º Os produtos relacionados neste Ato Declaratório Executivo (ADE), para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, passam a ser classificados ou a ter sua classificação alterada conforme o enquadramento ora estabelecido.

CNPJ MARCA COMERCIAL CAPACIDADE (mililitros) CÓDIGO TIPI ENQUADRAMENTO (letra) 
00266367000151 Tradição da Grutinha Acima de 2000 2204.29.00 
01372204000116 Aguardente de Cana Adoçada Arati De 376 a 670 2208.40.00 
01372204000116 Aguardente de Cana Adoçada Arati De 671 a 1000 2208.40.00 
01372204000116 Aguardente de Cana Adoçada Rio Claro De 376 a 670 2208.40.00 
01372204000116 Aguardente de Cana Adoçada Rio Claro De 671 a 1000 2208.40.00 
02902627000163 Mistura Fina Até 180 2208.40.00 
02902627000163 Mistura Fina De 376 a 670 2208.40.00 
03754650000110 Guarda Velha Até 180 2208.40.00 
03754650000110 Original Brasil Até 180 2208.40.00 
04280904000179 São Manuel De 671 a 1000 2204.21.00 
04280904000179 São Manuel Acima de 1000 2204.21.00 
04280904000179 São Manuel Acima de 2000 2204.29.00 
04310237000120 Fio de Ouro (Vidro Retornável) De 671 a 1000 2208.40.00 
04310237000120 Peroninha (Vidro Retornável) De 671 a 1000 2208.40.00 
04310237000120 Providência (Vidro Retornável) De 671 a 1000 2208.40.00 
19320415000170 Batida de Amendoim De 671 a 1000 2208.90.00 
19320415000170 Batida de Côco De 671 a 1000 2208.90.00 
19320415000170 Discabel (Bebida Alcoólica de Jurubeba) De 671 a 1000 2208.90.00 
19320415000170 São João Batista (Aguardente Composta de Alcatrão) De 671 a 1000 2208.90.00 
19320415000170 São Roque do Sul De 671 a 1000 2204.21.00 
19320415000170 São Roque do Sul (Licoroso) De 671 a 1000 2204.21.00 
25979956000299 Paraopeba De 181 a 375 2208.40.00 
35504133000180 Caninha 93 De 376 a 670 2208.40.00 
35504133000180 Guaracy De 671 a 1000 2204.21.00 
35504133000180 Guaracy De 671 a 1000 2205.10.00 
35504133000180 Imperial De 671 a 1000 2205.10.00 
35504133000180 Imperial (Aguardente Composta de Gengibre) De 671 a 1000 2208.90.00 
35504133000180 Imperial (Licoroso) De 671 a 1000 2204.21.00 
35504133000180 Mazile De 671 a 1000 2205.10.00 
35504133000180 Padre Cícero De 671 a 1000 2204.21.00 
35504133000180 Padre Cícero Acima de 2000 2204.29.00 
35504133000180 Slova De 671 a 1000 2208.60.00 
42955856000160 Brumado Velho Ouro Até 180 2208.40.00 
42955856000160 Brumado Velho Ouro De 376 a 670 2208.40.00 
42955856000160 Brumado Velho Ouro De 671 a 1000 2208.40.00 
42955856000160 Brumado Velho Prata Até 180 2208.40.00 
42955856000160 Brumado Velho Prata De 376 a 670 2208.40.00 
42955856000160 Brumado Velho Prata De 671 a 1000 2208.40.00 
88621586000152 Sinuelo De 376 a 670 2204.21.00 
88621586000152 Sinuelo De 671 a 1000 2204.21.00 
88710181000190 Defesa De 376 a 670 2208.40.00 
88710181000190 Defesa De 671 a 1000 2208.40.00 
88710181000190 Paquinha De 376 a 670 2208.40.00 
88710181000190 Paquinha De 671 a 1000 2208.40.00 
89967483000101 Rech Acima de 2000 2204.29.00 
89967483000101 Rech (Finos) De 671 a 1000 2204.21.00 

Art. 2º Os produtos acondicionados em recipientes de capacidade superior a mil mililitros, relacionados neste Ato Declaratório Executivo, estão sujeitos ao imposto proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de mil mililitros, arredondando-se para mil mililitros a fração residual, se houver, conforme o § 7º do art. 150 do Ripi.

Art. 3º As classes de enquadramento previstas neste ADE referem-se a produtos comercializados em qualquer tipo de vasilhame.

Parágrafo único. Caso haja marcas de vinho comum ou de consumo corrente relacionadas neste ADE, comercializadas simultaneamente em vasilhame de vidro retornável e não retornável, o enquadramento do produto comercializado em vasilhame retornável dar-se-á em classe imediatamente inferior à constante deste ADE, observada a classe mínima a que se refere o inciso I do § 2º do art. 150 do Ripi.

Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor em 21 de fevereiro de 2004.

PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO