Ato Declaratório Executivo CORAT nº 58 de 04/09/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 08 set 2003

Dispõe sobre o preenchimento do Darf para pagamento das prestações do parcelamento de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.

O Coordenador-Geral de Administração Tributária, no uso de suas atribuições, declara:

Art. 1º O Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) relativo ao pagamento das prestações do parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, (Paes), deverá ser preenchido conforme especificado no quadro a seguir:

Campo do Darf O que deve conter 
01 (Nome/telefone) Nome ou nome empresarial e respectivo telefone 
02 (Período de Apuração) Data do pagamento, no formato DD/MM/AAAA 
03 (Número do CPF ou CNPJ) Número de inscrição no CPF ou no CNPJ 
04 (Código da receita) 7042, para pessoa física 
7093, para microempresa 
7114, para empresa de pequeno porte 
7122, para as demais pessoas jurídicas 
05 (Número de Referência) Não preencher 
06 (Data de vencimento) Último dia útil de cada mês, a partir do mês subseqüente ao da opção pelo Paes, no formato DD/MM/AAAA 
07 (Valor do principal) Valor da parcela 
08 (Valor da multa) Não preencher 
09 (Valor dos juros) Valor correspondente ao encargo do parcelamento, equivalente à TJLP, calculado sobre o valor da parcela (indicado no campo 7), cujos percentuais serão disponibilizados na página da SRF na Internet, no endereço  
10 (Valor total) Soma dos valores constantes dos campos 07 e 09 
11 (Autenticação bancária) Espaço reservado para a autenticação do Agente Arrecadador 

Art. 2º Na hipótese de o Paes abranger débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, independentemente de se tratar de contribuinte pessoa física ou jurídica, o pagamento relativo a esse tributo deverá ser feito em Darf específico, caso em que deverão ser utilizados os seguintes códigos de receita:

I - 7288, para débitos no âmbito da SRF;

II - 7317, para débitos no âmbito da PGFN (inscritos em dívida ativa da União).

Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

MICHIAKI HASHIMURA