Ato Declaratório Executivo SRF nº 48 de 03/11/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 05 nov 2004

Divulga enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.

O Secretário-Adjunto da Receita Federal, no uso da competência subdelegada pela Portaria SRF nº 1.672, de 11 de dezembro de 2003, e tendo em vista o disposto nos arts. 149 e 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), alterado pelo Decreto nº 4.859, de 14 de outubro de 2003, declara:

Art. 1º Os produtos relacionados neste Ato Declaratório Executivo (ADE), para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, passam a ser classificados ou a ter sua classificação alterada conforme o enquadramento ora estabelecido.

CNPJ MARCA COMERCIAL CAPACIDADE (mililitros) CÓDIGO TIPI ENQUADRAMENTO (letra) 
00371974000262 Espírito de Minas Até 180 2208.40.00 
00371974000262 Espírito de Minas De 376 a 670 2208.40.00 
00371974000262 Espírito de Minas De 671 a 1000 2208.40.00 
00371974000262 Lá de Minas De 671 a 1000 2208.40.00 
03515532000150 Engenho de Mel Até 180 2208.40.00 
03515532000150 Engenho de Mel De 671 a 1000 2208.40.00 
03515532000150 Pinguinha Até 180 2208.40.00 
03515532000150 Pinguinha De 376 a 670 2208.40.00 
04814162000114 Cachaça da Várzea Até 180 2208.40.00 
04814162000114 Cachaça da Várzea De 376 a 670 2208.40.00 
04814162000114 Cachaça da Várzea De 671 a 1000 2208.40.00 
05541225000179 Aretusa De 671 a 1000 2208.40.00 
06168855000102 Cachaça Rainha da Cana Até 180 2208.40.00 
06168855000102 Cachaça Rainha da Cana De 671 a 1000 2208.40.00 
31470024000138 Peppermint Reggiani De 671 a 1000 2206.00.90 
31470024000138 Reggiani Jatobá Raiz Forte De 671 a 1000 2205.10.00 
31470024000138 Reggiani Mel De 671 a 1000 2206.00.90 
31470024000138 Reggiani Pêssego De 671 a 1000 2206.00.90 
31470024000138 Vinho Canecão Acima de 1000 2204.21.00 
56795354000124 Animal De 671 a 1000 2205.10.00 
56795354000124 Athenas - Raiz Amarga (Aguardente Composta) De 671 a 1000 2208.90.00 
56795354000124 Athenas Fogo De 671 a 1000 2208.70.00 
56795354000124 Barceló (Aguardente Composta de Gengibre) De 671 a 1000 2208.90.00 
56795354000124 Barceló (Aguardente Composta) De 671 a 1000 2208.90.00 
56795354000124 Canelinha Passaúna (Aperitivos e Amargos) De 671 a 1000 2208.90.00 
56795354000124 Fontini De 671 a 1000 2205.10.00 
56795354000124 Jacaré (Aguardente Composta) De 671 a 1000 2208.90.00 
56795354000124 Passaúna De 671 a 1000 2208.40.00 
56795354000124 Passaúna De 671 a 1000 2208.70.00 
56795354000124 Passaúna (Batida) De 671 a 1000 2208.90.00 
56972383000114 Caninha Morais (Vidro Retornável) De 671 a 1000 2208.40.00 
66444969000160 Amburana Até 180 2208.40.00 
70939558000112 Sidra Caeté De 376 a 670 2206.00.10 
78668407000189 Coelho De 376 a 670 2206.00.90 
78668407000189 Coelho De 671 a 1000 2206.00.90 
78668407000189 Pileke De 671 a 1000 2208.90.00 

Art. 2º Os produtos acondicionados em recipientes de capacidade superior a mil mililitros, relacionados neste ADE, estão sujeitos ao imposto proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de mil mililitros, arredondando-se para mil mililitros a fração residual, se houver, conforme o § 7º do art. 150 do Ripi.

Art. 3º As classes de enquadramento previstas neste ADE referem-se a produtos comercializados em qualquer tipo de vasilhame.

Parágrafo único. Caso haja marcas de vinho comum ou de consumo corrente relacionadas neste ADE, comercializadas simultaneamente em vasilhame de vidro retornável e não retornável, o enquadramento do produto comercializado em vasilhame retornável dar-se-á em classe imediatamente inferior à constante deste ADE, observada a classe mínima a que se refere o inciso I do § 2º do art. 150 do Ripi.

Art. 4º Este ADE produz efeitos a partir de 11 de novembro de 2004.

PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO