Ato Declaratório Executivo Codac nº 44 de 28/06/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jun 2010

Divulga a Agenda Tributária do mês de julho de 2010.

O Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 04 de março de 2009,

Declara:

Art. 1º Os vencimentos dos prazos para pagamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e para apresentação das principais declarações, demonstrativos e documentos exigidos por esse órgão, definidas em legislação específica, no mês de julho de 2010, são os constantes do Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE).

§ 1º Em caso de feriados estaduais e municipais, os vencimentos constantes do Anexo Único a este ADE deverão ser antecipados ou prorrogados de acordo com a legislação de regência.

§ 2º O pagamento referido no caput deverá ser efetuado por meio de:

I - Guia da Previdência Social (GPS), no caso das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas, por lei, a terceiros; ou

II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso dos demais tributos administrados pela RFB.

§ 3º A Agenda Tributária será disponibilizada na página da RFB na Internet no endereço eletrônico .

Art. 2º As referências a "Entidades financeiras e equiparadas", contidas nas discriminações da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, dizem respeito às pessoas jurídicas de que trata o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 3º Ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica em atividade no ano do evento, a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar:

I - o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon Mensal) até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente ao do evento;

II - a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) até o 15º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente ao do evento;

III - a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) até o último dia útil:

a) do mês de junho, para eventos ocorridos nos meses de janeiro a maio do respectivo ano-calendário; ou

b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1º de junho a 31 de dezembro;

IV - o Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI (DCP) até o último dia útil:

a) do mês de março, para eventos ocorridos no mês de janeiro do respectivo ano-calendário; ou

b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de apresentação da DIPJ, da DCTF Mensal e do Dacon Mensal, na forma prevista no caput, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

Art. 4º Ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica que permanecer inativa durante o período de 1º de janeiro até a data do evento, a pessoa jurídica extinta, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.

Art. 5º No caso de extinção, decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), relativa ao respectivo ano-calendário, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento.

Parágrafo único. A Dirf, de que trata o caput, deverá ser entregue até o último dia útil do mês de março quando o evento ocorrer no mês de janeiro do respectivo ano-calendário.

Art. 6º Na hipótese de saída definitiva do País ou de encerramento de espólio, a Dirf de fonte pagadora pessoa física, relativa ao respectivo ano-calendário, deverá ser apresentada:

I - no caso de saída definitiva do Brasil, até:

a) a data da saída do País, em caráter permanente; e

b) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída do País em caráter temporário;

II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para a entrega, pelos demais declarantes, da Dirf relativa ao ano-calendário.

Art. 7º A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao:

I - da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial;

II - da lavratura da escritura pública de inventário e partilha;

III - do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.

Art. 8º A Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil, deverá ser apresentada:

I - no ano-calendário da saída, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva, bem como as declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues;

II - no ano-calendário da caracterização da condição de não-residente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da caracterização.

Parágrafo único. A pessoa física residente no Brasil que se retire do território nacional deverá apresentar também a Comunicação de Saída Definitiva do País:

I - a partir da data da saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se esta ocorreu em caráter permanente; ou

II - a partir da data da caracterização da condição de não-residente e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se a saída ocorreu em caráter temporário.

Art. 9º No caso de incorporação, fusão, cisão parcial ou total, extinção decorrente de liquidação, a pessoa jurídica deverá apresentar a Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários (DPREV), contendo os dados do próprio ano-calendário e do ano-calendário anterior, até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do evento.

Art. 10. Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) de Situação Especial deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento.

Art. 11. No recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de Reclamatória Trabalhista sob os códigos 1708, 2801, 2810, 2909 e 2917, deve-se considerar como mês de apuração o mês da prestação do serviço e como vencimento a data de vencimento do tributo na época de ocorrência do fato gerador, havendo sempre a incidência de acréscimos legais.

§ 1º Na hipótese de não reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte da sentença condenatória ou do acordo homologado a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado, será adotada a competência referente, respectivamente, à data da sentença ou da homologação do acordo, ou à data do pagamento, se este anteceder aquelas. (Redação dada ao parágrafo pelo Ato Declaratório Executivo Codac nº 54, de 30.07.2010, DOU 02.08.2010)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Na hipótese de não reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte do acordo homologado a indicação do período em que foram prestados os serviços, deve ser considerado como mês de apuração o mês da homologação do acordo, ou o mês do pagamento, se este anteceder aquela, e como vencimento o dia 10 do mês subseqüente."

§ 2º O recolhimento das contribuições sociais devidas deve ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma. (Redação dada ao parágrafo pelo Ato Declaratório Executivo Codac nº 54, de 30.07.2010, DOU 02.08.2010)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Na hipótese do § 1º, o recolhimento das contribuições de que trata o caput deverá ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas."

§ 3º Caso a sentença condenatória ou o acordo homologado seja silente quanto ao prazo em que devam ser pagos os créditos neles previstos, o recolhimento das contribuições sociais devidas deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo ou de cada parcela prevista no acordo, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20 (vinte). (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo Codac nº 54, de 30.07.2010, DOU 02.08.2010)

Art. 12. Nos casos de extinção, cisão total, cisão parcial, fusão ou incorporação, a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) deverá ser entregue até o último dia do mês subseqüente ao do evento, exceto nos casos em que essas situações especiais ocorram no 1º (primeiro) quadrimestre do ano-calendário, hipótese em que a declaração deverá ser entregue até o último dia do mês de junho.

Parágrafo único. Com relação ao ano-calendário de exclusão da Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) do Simples Nacional, esta deverá entregar a DASN, abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de optante, até o último dia do mês de março do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Art. 13. Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a Escrituração Contábil Digital (ECD) deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.

Art. 14. O Controle Fiscal Contábil de Transição (Fcont) deverá ser entregue no mesmo prazo da apresentação da DIPJ.

§ 1º Excepcionalmente para os dados relativos ao ano-calendário de 2009, o Fcont deverá ser entregue até o dia 30 de julho de 2010.

§ 2º Nos casos de extinção, cisão, cisão parcial, fusão ou incorporação ocorridos em 2009, o Fcont deverá ser entregue até o dia 30 de julho de 2010. (Redação dada ao parágrafo pelo Ato Declaratório Executivo Codac nº 61, de 23.08.2011, DOU 25.08.2011)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Nos casos extinção, cisão, cisão parcial, fusão ou incorporação ocorridos em 2009 e até o mês de junho de 2010, o Fcont deverá ser entregue até o dia 30 de julho de 2010."

Art. 15. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO DE ALBUQUERQUE LINS

ANEXO ÚNICO

Agenda Tributária
Julho de 2010

Data de vencimento: data em que se encerra o prazo legal para pagamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Data de Vencimento  
Tributos  

Importação, cujo registro da declaração tenha se verificado no mesmo dia.  

2550  

Data da realização do evento (2 dias úteis anteriores ao vencimento)  

Pagamento de parcelamento de clube de futebol - CNPJ - (5% da receita bruta destinada ao clube de futebol)

4316  

Data da realização do evento (2 dias úteis anteriores ao vencimento)  

Agenda Tributária
Julho de 2010

Data de Vencimento  
Tributos  

2917  

0490

Agenda Tributária
Julho de 2010

Data de Vencimento  
Tributos  

5286

1º a 10/julho/2010  

0490

5952

16 a 30/junho/2010  

5952

16 a 30/junho/2010  

5952

16 a 30/junho/2010  

Agenda Tributária
Julho de 2010

Data de Vencimento  
Tributos  

9331

Junho/2010  

8741

Junho/2010  

1º a 30/junho/2010  

1º a 30/junho/2010  

1º a 30/junho/2010  

Agenda Tributária
Junho de 2010

Data de Vencimento  
Tributos  

Agenda Tributária
Junho de 2010

Data de Vencimento  
Tributos  

4095

Junho/2010  

4112

4095

Junho/2010  

4153

4095

Junho/2010  

4138

4095

Junho/2010  

4166

Junho/2010  

Agenda Tributária
Junho de 2010

Data de Vencimento  
Tributos  

5706

5286

11 a 20/julho/2010  

0490

5123

0821

0838

0676

Junho/2010  

0676

Agenda Tributária
Junho de 2010

Data de Vencimento  
Tributos  

1097

Junho/2010  

1097

1097

1097

1097

1097

Junho/2010  

0691

0906

Agenda Tributária
Junho de 2010

Data de Vencimento  
Tributos  

0760

Junho/2010  

0776

0929

8523

5232

Junho/2010  

Abril a Junho/2010  

9020

Abril a Junho/2010  

9045

Abril a Junho/2010  

0507

5952

1º a 15/julho/2010  

Agenda Tributária
Junho de 2010

Data de Vencimento  
Tributos  

5952

1º a 15/julho/2010  

5952

1º a 15/julho/2010  

2372

Abril a Junho/2010  

Agenda Tributária
Junho de 2010

Data de Vencimento  
Tributos  

Agenda Tributária
Junho de 2010

Data de Vencimento  
Tributos  

Agenda Tributária
Junho de 2010

Data de apresentação: data em que se encerra o prazo legal para apresentação das principais declarações, demonstrativos e documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil sem a incidência de multa.

Data de Apresentação  Declarações, Demonstrativos e Documentos   Período de Apuração  
De Interesse Principal das Pessoas Jurídicas
   
7   GFIP -  Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social
1º a 30/junho/2010

1º a 30/junho/2010

Maio/2010

Julho/2010

Junho/2010

1º a 30/junho/2010