Ato Declaratório Executivo SRF nº 40 de 12/07/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jul 2005

Divulga enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.

O Secretário-Adjunto da Receita Federal, no uso da competência subdelegada pela Portaria SRF nº 1.672, de 11 de dezembro de 2003, e tendo em vista o disposto nos arts. 149 e 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), alterado pelo Decreto nº 4.859, de 14 de outubro de 2003, declara:

Art. 1º Os produtos relacionados neste Ato Declaratório Executivo (ADE), para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, passam a ser classificados ou a ter sua classificação alterada conforme o enquadramento ora estabelecido.

CNPJ MARCA COMERCIAL CAPACIDADE (mililitros) CÓDIGO TIPI ENQUADRAMENTO (letra) 
02247166000132 VINHO TINTO DE MESA SECO FINO CABERNET SAUVIGNON/MERLOT TRÉ FRADÉI (FINO) Acima de 1000 2204.21.00 
02247166000132 VINHO BRANCO DE MESA SECO FINO MOSCATO TRÉ FRADÉI (FINO) Acima de 1000 2204.21.00 
02599980000116 VINHO TINTO DE MESA SUAVE DA LAGOA (COMUM) Acima de 1000 2204.21.00 
02599980000116 VINHO TINTO DE MESA SECO DA LAGOA (COMUM) Acima de 1000 2204.21.00 
02599980000116 VINHO BRANCO DE MESA SECO DA LAGOA (COMUM) Acima de 1000 2204.21.00 
02599980000116 VINHO BRANCO DE MESA SUAVE DA LAGOA (COMUM) Acima de 1000 2204.21.00 
03856589000112 DOM REI (COMUM) Acima de 2000 2204.29.00 
04257871000146 TERRA DO OURO (COMUM) Acima de 2000 2204.29.00 
05806017000154 VINHO RIO SOL (FINO) Acima de 1000 2204.21.00 
05806017000154 RIO SOL RESERVA (FINO) Acima de 1000 2204.21.00 
06339354000141 CASA ONZI (COMUM) Acima de 1000 2204.21.00 
09507831000129 RIO SOL (FINO) Acima de 1000 2204.21.00 
09507831000129 RIO SOL RESERVA (FINO) Acima de 1000 2204.21.00 
50930072000106 CHUVA DE PRATA BRANCO Acima de 1000 2206.00.90 
50930973000106 CHAPINHA (COMUM) Acima de 1000 2204.21.00 
87843033000181 VINHO TINTO DE MESA SUAVE MONTE REALE (COMUM) Acima de 2000 2204.29.00 
87843033000181 VINHO TINTO DE MESA SUAVE BORDO MONTE REALE (COMUM) Acima de 2000 2204.29.00 
87843033000181 VINHO BRANCO DE MESA SUAVE MONTE REALE (COMUM) Acima de 2000 2204.29.00 
87843033000181 VINHO TINTO DE MESA SECO MONTE REALE (COMUM) Acima de 2000 2204.29.00 
87843033000181 VINHO BRANCO DE MESA SECO NIAGARA MONTE REALE (COMUM) Acima de 2000 2204.29.00 
87843033000181 VINHO TINTO DE MESA SECO BORDO MONTE REALE (COMUM) Acima de 2000 2204.29.00 

Art. 2º Os produtos acondicionados em recipientes de capacidade superior a mil mililitros, relacionados neste ADE, estão sujeitos ao imposto proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de mil mililitros, arredondando-se para mil mililitros a fração residual, se houver, conforme o § 7º do art. 150 do RIPI.

Art. 3º As classes de enquadramento previstas neste ADE referem-se a produtos comercializados em qualquer tipo de vasilhame.

Parágrafo único. Caso haja marcas de vinho comum ou de consumo corrente relacionadas neste ADE, comercializadas simultaneamente em vasilhame de vidro retornável e não retornável, o enquadramento do produto comercializado em vasilhame retornável dar-se-á em classe imediatamente inferior à constante deste ADE, observada a classe mínima a que se refere o inciso I do § 2º do art. 150 do RIPI.

Art. 4º Relativamente às marcas de bebidas relacionadas, concomitantemente, neste ADE e nos ADE nº 52, de 1º de dezembro de 2004, nº 1, de 11 de janeiro de 2005, nº 21, de 15 de março de 2005 e nº 25, de 29 de abril de 2005, ficam revogados os enquadramentos divulgados por estes últimos, aplicando-se, nesses casos, os enquadramentos ora estabelecidos.

Art. 5º Este ADE produz efeitos a partir de 20 de julho de 2005.

PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO