Ato Declaratório Executivo COANA nº 32 DE 16/10/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 18 out 2013

Dispõe acerca do caráter facultativo da aprovação de órgão cultural de âmbito nacional para os bens integrantes de projetos ou eventos culturais, conforme disposto no inciso I do art. 81 da Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013.

O Coordenador-Geral da Coana, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 291 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, alterada pela Portaria MF nº 512, de 2 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto nos arts. 77, 81 e 108 da Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013,

Declara:

Art. 1º A aprovação de órgão cultural de âmbito nacional para os bens integrantes de projetos ou eventos culturais, conforme disposto no inciso I do art. 81 da Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013, é facultativa.

Art. 2 º Os bens de propriedade de pessoa física ou jurídica de Estado Parte do Mercado Comum do Sul (Mercosul), de que trata o art. 77 da IN RFB nº 1.361/2013, que não tiverem a aprovação pelo órgão cultural, em âmbito nacional, ou não estiverem identificados com o Selo Mercosul Cultural, poderão utilizar o procedimento estabelecido na Subseção VI da IN RFB nº 1.361/2013.

Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data da entrada em vigor da Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013.

Art. 4º Revoga-se o ADE Coana nº 2013/030, de 01 de outubro de 2013.

JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO