Ato Declaratório Executivo SRF nº 25 de 04/06/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jun 2004

Divulga enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.

O Secretário-Adjunto da Receita Federal, no uso da competência subdelegada pela Portaria SRF nº 1.672, de 11 de dezembro de 2003, e tendo em vista o disposto nos arts. 149 e 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), alterado pelo Decreto nº 4.859, de 14 de outubro de 2003, declara:

Art. 1º Os produtos relacionados neste Ato Declaratório Executivo (ADE), para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, passam a ser classificados ou a ter sua classificação alterada conforme o enquadramento ora estabelecido.

CNPJ MARCA COMERCIAL CAPACIDADE (mililitros) CÓDIGO TIPI ENQUADRAMENTO (letra) 
02467267000119 Tucuruvy De 376 a 670 2208.40.00 
02469372000197 Canjerana De 671 a 1000 2208.40.00 
03520396000196 Pampas Gaúcha De 671 a 1000 2206.00.90 
03520396000196 Pampas Gaucha Acima de 1000 2206.00.90 
04328557000107 Cachaça JG Até 180 2208.40.00 
04339932000114 Jabuticabinha (Aguardente de Fruta) De 376 a 670 2208.90.00 
04339932000114 Jannaque (Aguardente de Fruta) De 376 a 670 2208.90.00 
05029514000193 Sagatiba Pura De 671 a 1000 2208.40.00 
05029514000193 Sagatiba Velha De 671 a 1000 2208.40.00 
05133753000199 Cachaça da Chácara (Vidro Retornável) De 671 a 1000 2208.40.00 
09168055000180 Cigana De 671 a 1000 2208.40.00 
09168055000180 Cigana Envelhecida De 671 a 1000 2208.40.00 
22244057000179 Século XVIII Até 180 2208.40.00 
22244057000179 Século XVIII De 671 a 1000 2208.40.00 
23321516000133 Cachaça Minas Brasil Até 180 2208.40.00 
23321516000133 Cachaça Minas Brasil De 671 a 1000 2208.40.00 
26237230000162 Lourinha (Vidro Retornável) De 671 a 1000 2208.40.00 
26237230000162 Rainha da Lavoura (Vidro Retornável) De 671 a 1000 2208.40.00 
27193101000182 Cachaça Tufão (Vidro Retornável) De 181 a 375 2208.40.00 
27193101000182 Cachaça Tufão (Vidro Retornável) De 376 a 670 2208.40.00 
27193101000182 Cachaça Tufão (Vidro Retornável) De 671 a 1000 2208.40.00 
40965691000182 Bela Vista De 181 a 375 2208.40.00 
40965691000182 Bela Vista De 376 a 670 2208.40.00 
40965691000182 Bela Vista De 671 a 1000 2208.40.00 
40965691000182 Bela Vista (Vidro Retornável) De 181 a 375 2208.40.00 
40965691000182 Bela Vista (Vidro Retornável) De 376 a 670 2208.40.00 
40965691000182 Bela Vista (Vidro Retornável) De 671 a 1000 2208.40.00 
46842894000168 Contini De 671 a 1000 2206.00.90 
46842894000168 Festini De 671 a 1000 2206.00.90 
46842894000168 Lampião De 671 a 1000 2206.00.90 
46842894000168 Vat 45 Gold Laber (Vidro Retornável) De 671 a 1000 2208.40.00 
46842894000168 Vat 45 Silver Laber (Vidro Retornável) De 671 a 1000 2208.40.00 
50750579000188 Amazônica Catuaba De 671 a 1000 2206.00.90 
50750579000188 Fermutini De 671 a 1000 2206.00.90 
50750579000188 Gambarotta De 671 a 1000 2206.00.90 
50750579000188 Primor De 671 a 1000 2206.00.90 
50750579000188 Primor Raízes Amargas De 671 a 1000 2206.00.90 
50750579000188 Vicentini De 671 a 1000 2206.00.90 
56925019000101 Skarloff Ice De 181 a 375 2208.90.00 
62166848000304 Smirnoff Citrus Twist (Batida) De 671 a 1000 2208.90.00 
62166848000304 Smirnoff Orange Twist (Batida) De 671 a 1000 2208.90.00 
62166848000304 Smirnoff Red Fruit Twist (Batida) De 671 a 1000 2208.90.00 
64353287000116 Terra de Santa Cruz De 181 a 375 2208.40.00 
64353287000116 Terra de Santa Cruz De 376 a 670 2208.40.00 
64353287000116 Terra de Santa Cruz De 671 a 1000 2208.40.00 
85907210000200 Desir de Nuit Até 180 2208.70.00 
85907210000200 Flamme de Nuit Até 180 2208.70.00 
86549425000331 Duelo De 376 a 670 2206.00.90 
86549425000331 Duelo De 376 a 670 2208.40.00 
86549425000331 Duelo De 376 a 670 2208.90.00 
88125604000105 Galeguinho De 671 a 1000 2208.40.00 

Art. 2º Os produtos acondicionados em recipientes de capacidade superior a mil mililitros, relacionados neste ADE, estão sujeitos ao imposto proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de mil mililitros, arredondando-se para mil mililitros a fração residual, se houver, conforme o § 7º do art. 150 do Ripi.

Art. 3º As classes de enquadramento previstas neste ADE referem-se a produtos comercializados em qualquer tipo de vasilhame.

Art. 4º Este ADE produz efeitos a partir de 11 de junho de 2004.

PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO