Ato Declaratório Executivo SRF nº 22 de 15/03/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 17 mar 2005
Divulga enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.
O Secretário-Adjunto da Receita Federal, no uso da competência subdelegada pela Portaria SRF nº 1.672, de 11 de dezembro de 2003, e tendo em vista o disposto nos arts. 149 e 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), alterado pelo Decreto nº 4.859, de 14 de outubro de 2003,
Declara:
Art. 1º Os produtos relacionados neste Ato Declaratório Executivo (ADE), para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, passam a ser classificados ou a ter sua classificação alterada conforme o enquadramento ora estabelecido.
CNPJ | MARCA COMERCIAL | CAPACIDADE (mililitros) | CÓDIGO TIPI | ENQUADRAMENTO (letra) |
02107824000190 | Engenho do Meio | De 376 a 670 | 2208.40.00 | E |
02107824000190 | Engenho do Meio (Vidro Retornável) | De 376 a 670 | 2208.40.00 | E |
02107824000190 | Engenho do Meio (Vidro Retornável) | De 671 a 1000 | 2208.40.00 | H |
04878663000164 | Alavanca | Até 180 | 2208.40.00 | E |
04878663000164 | Alavanca | De 671 a 1000 | 2208.40.00 | N |
04878663000164 | Maria Bacana | Até 180 | 2208.40.00 | E |
04878663000164 | Maria Bacana | De 671 a 1000 | 2208.40.00 | N |
05029514000193 | Caipirinha Ice | De 181 a 375 | 2208.90.00 Ex 02 | G |
29588019000182 | Cantina da Serra | De 671 a 1000 | 2204.21.00 | D |
29588019000182 | Cantina da Serra | Acima de 1000 | 2206.00.90 | D |
53311031000120 | J. Vasco | De 671 a 1000 | 2208.40.00 | H |
53311031000120 | J. Vasco (Vidro Retornável) | De 671 a 1000 | 2208.40.00 | F |
53311031000120 | Princesinha | De 376 a 670 | 2208.40.00 | D |
53311031000120 | Princesinha | De 671 a 1000 | 2208.40.00 | H |
53311031000120 | Princesinha (Vidro Retornável) | De 376 a 670 | 2208.40.00 | C |
53311031000120 | Princesinha (Vidro Retornável) | De 671 a 1000 | 2208.40.00 | F |
53311031000120 | Silvaninha | De 376 a 670 | 2208.40.00 | D |
53311031000120 | Silvaninha (Vidro Retornável) | De 376 a 670 | 2208.40.00 | C |
Art. 2º Os produtos acondicionados em recipientes de capacidade superior a mil mililitros, relacionados neste ADE, estão sujeitos ao imposto proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de mil mililitros, arredondando-se para mil mililitros a fração residual, se houver, conforme o § 7º do art. 150 do Ripi.
Art. 3º As classes de enquadramento previstas neste ADE referem-se a produtos comercializados em qualquer tipo de vasilhame.
Parágrafo único. Caso haja marcas de vinho comum ou de consumo corrente relacionadas neste ADE, comercializadas simultaneamente em vasilhame de vidro retornável e não retornável, o enquadramento do produto comercializado em vasilhame retornável dar-se-á em classe imediatamente inferior à constante deste ADE, observada a classe mínima a que se refere o inciso I do § 2º do art. 150 do Ripi.
Art. 4º Este ADE produz efeitos a partir de 20 de março de 2005.
PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO