Ato Declaratório Executivo SRF nº 22 de 15/03/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 17 mar 2005

Divulga enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.

O Secretário-Adjunto da Receita Federal, no uso da competência subdelegada pela Portaria SRF nº 1.672, de 11 de dezembro de 2003, e tendo em vista o disposto nos arts. 149 e 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), alterado pelo Decreto nº 4.859, de 14 de outubro de 2003,

Declara:

Art. 1º Os produtos relacionados neste Ato Declaratório Executivo (ADE), para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, passam a ser classificados ou a ter sua classificação alterada conforme o enquadramento ora estabelecido.

CNPJ MARCA COMERCIAL CAPACIDADE (mililitros) CÓDIGO TIPI ENQUADRAMENTO (letra) 
02107824000190 Engenho do Meio De 376 a 670 2208.40.00 
02107824000190 Engenho do Meio (Vidro Retornável) De 376 a 670 2208.40.00 
02107824000190 Engenho do Meio (Vidro Retornável) De 671 a 1000 2208.40.00 
04878663000164 Alavanca Até 180 2208.40.00 
04878663000164 Alavanca De 671 a 1000 2208.40.00 
04878663000164 Maria Bacana Até 180 2208.40.00 
04878663000164 Maria Bacana De 671 a 1000 2208.40.00 
05029514000193 Caipirinha Ice De 181 a 375 2208.90.00 Ex 02 
29588019000182 Cantina da Serra De 671 a 1000 2204.21.00 
29588019000182 Cantina da Serra Acima de 1000 2206.00.90 
53311031000120 J. Vasco De 671 a 1000 2208.40.00 
53311031000120 J. Vasco (Vidro Retornável) De 671 a 1000 2208.40.00 
53311031000120 Princesinha De 376 a 670 2208.40.00 
53311031000120 Princesinha De 671 a 1000 2208.40.00 
53311031000120 Princesinha (Vidro Retornável) De 376 a 670 2208.40.00 
53311031000120 Princesinha (Vidro Retornável) De 671 a 1000 2208.40.00 
53311031000120 Silvaninha De 376 a 670 2208.40.00 
53311031000120 Silvaninha (Vidro Retornável) De 376 a 670 2208.40.00 

Art. 2º Os produtos acondicionados em recipientes de capacidade superior a mil mililitros, relacionados neste ADE, estão sujeitos ao imposto proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de mil mililitros, arredondando-se para mil mililitros a fração residual, se houver, conforme o § 7º do art. 150 do Ripi.

Art. 3º As classes de enquadramento previstas neste ADE referem-se a produtos comercializados em qualquer tipo de vasilhame.

Parágrafo único. Caso haja marcas de vinho comum ou de consumo corrente relacionadas neste ADE, comercializadas simultaneamente em vasilhame de vidro retornável e não retornável, o enquadramento do produto comercializado em vasilhame retornável dar-se-á em classe imediatamente inferior à constante deste ADE, observada a classe mínima a que se refere o inciso I do § 2º do art. 150 do Ripi.

Art. 4º Este ADE produz efeitos a partir de 20 de março de 2005.

PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO