Ato Declaratório Executivo COANA nº 18 de 28/04/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 04 mai 2009

Altera o Ato Declaratório Executivo Coana nº 19, de 24 de dezembro de 2008, que dispõe sobre os pedidos de retificação de declaração de importação em quantidades iguais ou superiores a cem, ou protocolados por empresas em processo de habilitação ou já habilitadas ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul) e dá outras providências.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso de suas atribuições regimentais e observado o disposto nos arts. 45 e 46, ambos da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006,

Resolve:

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º e o inc. IV do caput e o § 1º do art. 5º do Ato Declaratório Executivo Coana nº 19, de 24 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

Parágrafo único. Estão excluídos do tratamento previsto neste ADE os pedidos de retificação de DI que versem, no todo ou em parte, sobre modificações que impliquem alterações de dados cambiais relacionadas a operações com prazo de pagamento:

a) superior a 360 dias; ou

b) até 360 dias, se, neste caso, o importador tiver interesse na correção dos dados da ficha "câmbio" da DI, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). (NR)"

"Art. 5º (...)

IV - planilha, em meio magnético, com a lista de todas as declarações para as quais se solicitam retificações, ordenadas cronologicamente pela data de registro no Siscomex, conforme modelo do Anexo Único a este Ato Declaratório.

§ 1º As adições a serem retificadas devem ser agrupadas em planilhas distintas, com vistas à formalização de diferentes processos para cada um dos seguintes critérios:

I - adições com pedidos de retificação sem efeitos tributários, ou nos quais existam débitos que devam ser objeto de recolhimento complementar; e

II - adições com pedidos de retificação que ensejarem crédito de tributos ou contribuições federais originalmente recolhidos, gerando expectativa de direito à restituição ou compensação.

(...). (NR)"

Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO LABRIOLA NETO