Ato Declaratório Executivo COFIS nº 13 de 13/03/2006

Norma Federal

Dispõe sobre o Sistema de Medição de Vazão (SMV) a ser utilizado pelos estabelecimentos industriais envasadores de cervejas e refrigerantes, e dá outras providências.

O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 587, de 21 de dezembro de 2005 , declara:

Art. 1º Os estabelecimentos industriais envasadores de cervejas e refrigerantes, classificados, respectivamente, nas posições 2203 e 2202 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002 , sujeitos ao regime de tributação de que trata a Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989 , estão obrigados à instalação de Sistema de Medição de Vazão (SMV) de acordo com as disposições contidas neste Ato Declaratório Executivo (ADE).

§ 1º O SMV deverá ser instalado pelos estabelecimentos industriais de que trata o caput em cada enchedora, assim entendido como o equipamento utilizado para enchimento dos vasilhames nos quais a bebida é acondicionada para venda a consumidor final.

§ 2º Para fins do disposto neste ADE, considera-se que uma mesma enchedora pode ser utilizada, em períodos distintos, com diferentes espécies de bebidas, e com diferentes variedades de bebidas de uma mesma espécie.

Art. 2º O SMV será composto por equipamentos medidores de vazão, condutivímetros e aparelhos para controle, registro, gravação e transmissão remota dos valores medidos à Secretaria da Receita Federal (SRF), de acordo com as orientações, características e especificações constantes do Anexo I.

§ 1º O SMV deverá medir continuamente a vazão, a condutividade elétrica e a temperatura dos líquidos que alimentam cada enchedora e fluem pela tubulação de entrada à qual está associado, sem, contudo, interferir no processo regular de fabricação de bebidas.

§ 2º Caso haja interrupção no fornecimento de energia elétrica, o estabelecimento industrial deverá, através de fonte alternativa, garantir a operação contínua do SMV por um período mínimo de 12 (doze) horas, mesmo quando não estiver em atividade a enchedora correspondente.

Art. 3º Os estabelecimentos industriais envasadores de cerveja ficam obrigados ao uso do SMV, não podendo exercer suas atividades sem prévia satisfação dessa exigência, observado o disposto no art. 5º.

Art. 4º Os prazos para instalação do SMV pelas pessoas jurídicas fabricantes de refrigerantes obedecerão aos seguintes critérios:

I - até 30 de setembro de 2006, para pessoas jurídicas cuja capacidade instalada de produção anual seja superior a 200 (duzentos) milhões de litros;

II - até 30 de junho de 2008, para pessoas jurídicas cuja capacidade instalada de produção anual seja superior a 30 (trinta) milhões e igual ou inferior a 200 (duzentos) milhões de litros; (Redação dada ao inciso pelo Ato Declaratório Executivo COFIS nº 23, de 12.09.2007, DOU 13.09.2007 )

Nota:Redação Anterior:
"II - até 31 de maio de 2007, para pessoas jurídicas cuja capacidade instalada de produção anual seja superior a 30 (trinta) milhões e igual ou inferior a 200 (duzentos) milhões de litros;"

III - até 30 de junho de 2011, para as demais pessoas jurídicas obrigadas à instalação do SMV. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Ato Declaratório Executivo COFIS nº 1, de 29.01.2010, DOU 01.02.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"III - até 30 de junho de 2010, para as demais pessoas jurídicas obrigadas à instalação do SMV. (Redação dada ao inciso pelo Ato Declaratório Executivo COFIS nº 14, de 14.04.2009, DOU 16.04.2009 )"

"III - até 30 de junho de 2009, para as demais pessoas jurídicas obrigadas à instalação do SMV. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Ato Declaratório Executivo COFIS nº 23, de 12.09.2007, DOU 13.09.2007 )"

"III - até 31 de dezembro de 2007, para as demais pessoas jurídicas obrigadas à instalação do SMV."

§ 1º Para fins do disposto neste ADE, considera-se, para determinação da capacidade instalada de produção anual, o somatório das capacidades nominais de envasamento de todas as enchedoras de cervejas e refrigerantes, classificados nas posições 2203 e 2202 da TIPI, dos estabelecimentos industriais envasadores da pessoa jurídica e das coligadas, controladas e controladoras, em litros por hora, multiplicado por 5.694 (cinco mil e seiscentos e noventa e quatro) horas por ano.

§ 2º As pessoas jurídicas fabricantes de refrigerantes que deixaram de atender tempestivamente à exigência do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 587, de 2005 , deverão instalar o SMV no prazo de seis meses, contado da publicação deste ADE.

Art. 5º Fica dispensada da instalação do SMV a pessoa jurídica cuja capacidade instalada de produção anual seja igual ou inferior a 5 (cinco) milhões de litros, e que tenha auferido, no ano-calendário de 2004, receita bruta igual ou inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), considerados todos os seus estabelecimentos e os das pessoas jurídicas coligadas, controladas e controladoras.

Da Integração e Instalação do SMV

Art. 6º A integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva de todos os sistemas que implementam as funções do SMV deverão ser efetuadas por pessoa jurídica credenciada pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis).

Art. 7º O credenciamento de que trata o art. 6º será efetuado mediante expedição de ADE publicado no Diário Oficial da União (DOU), a requerimento da pessoa jurídica interessada, que deverá atender aos seguintes requisitos:

I - regularidade fiscal perante a SRF e a Secretaria Estadual de Fazenda do seu domicílio fiscal;

II - não possuir em seu quadro societário:

a) pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica que teve credenciamento cancelado nos últimos 5 (cinco) anos;

b) pessoa jurídica que teve credenciamento cancelado nos últimos 5 (cinco) anos.

III - não seja caracterizada como controlada, controladora ou coligada de pessoa jurídica fabricante de cervejas ou refrigerantes, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ;

IV - não manter pessoas físicas em seus quadros funcionais que:

a) na qualidade de diretores, gerentes ou administradores, e respectivos cônjuges, ascendentes e descendentes até segundo grau, sejam titulares de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital social de qualquer pessoa jurídica fabricante de cervejas ou refrigerantes;

b) exerçam funções de direção, gerência ou administração em qualquer pessoa jurídica fabricante de cervejas ou refrigerantes.

§ 1º O credenciamento de que trata o caput será concedido à matriz, o que autoriza que as atividades mencionadas no art. 6º sejam exercidas por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.

§ 2º As pessoas jurídicas credenciadas nos termos do caput que anteriormente a este ADE tenham tido credenciamento de apenas uma ou mais filiais permanecerão nessa condição.

§ 3º Caso haja interesse das pessoas jurídicas citadas no § 2º em operarem por meio de outras filiais, terão que solicitar novo credenciamento pela matriz.

Art. 8º O pedido de credenciamento deverá ser dirigido à Cofis mediante a formalização de processo administrativo instruído com os seguintes documentos:

I - formulário disponível na página da SRF na Internet, no endereço , devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da pessoa jurídica interessada;

II - atestado de capacitação técnica fornecido pelos fabricantes de sistemas pré-qualificados que implementam as funções integrantes do SMV;

III - certidão que comprove a regularidade fiscal, quanto aos tributos administrados pelo órgão fazendário da unidade da federação de seu domicílio fiscal e à Dívida Ativa Estadual ou Distrital;

IV - declaração da pessoa jurídica interessada de que atende aos requisitos estabelecidos nos incisos II, III e IV do art. 7º.

Parágrafo único. O formulário de que trata o inciso I deverá ser utilizado nas seguintes situações:

I - credenciamento;

II - atualização dos dados cadastrais;

III - inclusão e exclusão de sistemas do SMV ou de técnicos autorizados; e

IV - cancelamento do credenciamento.

Art. 9º A Cofis procederá ao exame da situação cadastral da pessoa jurídica requerente e da existência de débito com a Fazenda Nacional.

§ 1º Na hipótese de ser constatada qualquer irregularidade ou insuficiência na instrução do pedido, a requerente será intimada a apresentar prova da regularização das pendências, no prazo de vinte dias, contado da ciência da intimação.

§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, a Cofis encaminhará o processo à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou Delegacia da Receita Federal de Fiscalização (Defic) do domicílio fiscal da pessoa jurídica requerente para adoção das providências ali descritas.

Art. 10. O pedido de credenciamento será indeferido quando:

I - não atendidos os requisitos constantes dos arts. 7º e 8º; e

II - não for atendida a notificação, no prazo estipulado, a que se refere o § 1º do art. 9º.

Art. 11. Sempre que necessário, a pessoa jurídica credenciada pela Cofis nos termos do art. 7º poderá ser intimada pela SRF, ou pelo órgão fazendário da unidade da federação conveniada de seu domicílio fiscal, para prestar esclarecimentos acerca de SMV sob sua responsabilidade técnica ou dos requisitos que condicionam a manutenção do seu credenciamento.

Art. 12. A pessoa jurídica deverá solicitar atualização de seu credenciamento sempre que houver alteração de qualquer dado informado no formulário de que trata o inciso I do art. 8º.

Parágrafo único. Na hipótese de omissão ou insuficiência na instrução do pedido de atualização de credenciamento, serão tomadas as providências descritas nos §§ 1º e 2º do art. 9º.

Art. 13. O credenciamento poderá ser:

I - suspenso, quando a pessoa jurídica credenciada:

a) deixar de cumprir o requisito mencionado no inciso I do art. 7º;

b) não atender a intimação prevista no art. 11;

c) instalar o SMV, ou qualquer de suas partes, em desacordo com as normas que lhe são pertinentes.

II - cancelado, quando a pessoa jurídica credenciada:

a) deixar de cumprir os requisitos mencionados nos incisos II, III e IV do art. 7º;

b) agir para o cometimento de fraude no SMV ou nos dados dele extraídos;

c) enquadrar-se em hipótese que enseje suspensão de credenciamento, quando já tiver o seu credenciamento suspenso por duas vezes em um período de 5 (cinco) anos.

§ 1º A suspensão e o cancelamento do credenciamento serão efetivados mediante ADE publicado no DOU.

§ 2º O credenciamento suspenso será restabelecido quando forem sanadas as pendências definidas no inciso I do caput, mediante ADE publicado no DOU.

§ 3º Na ocorrência das hipóteses previstas no inciso II do caput, a pessoa jurídica credenciada será intimada a apresentar os esclarecimentos e provas cabíveis.

§ 4º A Cofis decidirá sobre a procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas, cancelando o credenciamento no caso de improcedência da situação, dando ciência de sua decisão à pessoa jurídica.

§ 5º Na hipótese de credenciamento cancelado, o estabelecimento industrial envasador proprietário do SMV deverá contratar outra pessoa jurídica credenciada, capacitada tecnicamente para os sistemas que o compõem, no prazo de até 30 (trinta) dias contado da publicação do ADE de cancelamento no DOU.

§ 6º Não será permitido novo credenciamento à pessoa jurídica que incorrer na hipótese prevista na alínea b do inciso II do caput.

Da Verificação de Conformidade

Art. 14. O processo de verificação de conformidade do SMV com os requisitos especificados no Anexo I será efetuado em três fases distintas, a seguir descritas:

I - a pré-qualificação de sistemas, que implementam funções do SMV;

II - a calibração de sistemas que implementam as funções "medição de vazão" e "medição de condutividade"; e

III - a avaliação de conformidade do SMV instalado.

Da Pré-qualificação de Sistemas

Art. 15. Os fornecedores de sistemas que implementam as funções integrantes do SMV relacionadas no Anexo I deverão providenciar a pré-qualificação desses sistemas.

Art. 16. Na fase de pré-qualificação, exemplares desses sistemas serão individualmente submetidos a processos específicos de verificação, realizados em laboratório por instituições habilitadas pela SRF.

§ 1º Os sistemas que implementam as funções "medição de vazão" e "medição de condutividade" deverão ser apresentados, para pré-qualificação, ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), que instruirá o interessado quanto aos documentos a apresentar, laboratórios a prestar o serviço, forma de apresentação do exemplar a examinar e eventual necessidade de fornecimento de equipamentos adicionais para a realização da pré-qualificação.

§ 2º Os sistemas que implementam as funções "registro", "VPN" e "firewall" deverão ser apresentados, para pré-qualificação, à instituição de pesquisa de natureza jurídica pública, devidamente habilitada pela SRF.

Art. 17. O processo de pré-qualificação de sistemas será efetuado de acordo com o disposto no Anexo II.

Parágrafo único. O fornecedor que teve sistema pré-qualificado nos termos do ADE Cofis nº 7, de 2004 , e que pretenda fornecer sistemas para novas instalações de SMV, deverá solicitar a complementação da pré-qualificação, constituída de:

I - verificação, pelo INMETRO, dos requisitos 3.1.1.3, 3.1.2.2, 3.2.1.2, 3.2.1.4 e 3.2.2.2 relacionados no Anexo I, segundo critérios e procedimentos estabelecidos por essa instituição;

II - verificação funcional prevista na cláusula 4.3.2 do processo de pré-qualificação definido no Anexo II para o sistema que implementa a função "registro";

III - execução, até o passo 4.6.13, do Método de Ensaio REG4 do processo de pré-qualificação definido no Anexo II.

Art. 18. O fornecedor deverá solicitar à Cofis o registro do sistema pré-qualificado, mediante a formalização de processo administrativo instruído com o documento que comprove a pré-qualificação.

Parágrafo único. A relação dos sistemas pré-qualificados que foram registrados será divulgada na página da SRF na Internet, no endereço mencionado no art. 8º.

Da Calibração de Sistemas

Art. 19. Cada exemplar dos sistemas pré-qualificados que implementam as funções "medição de vazão" e "medição de condutividade" deve ser calibrado pelo INMETRO, ou por laboratório por ele credenciado, antes de ser instalado em um SMV, que emitirá o Certificado de Calibração, documento obrigatório para a avaliação de conformidade.

§ 1º Calibração é o conjunto de operações que estabelece, sob condições especificadas, a relação entre os valores indicados por um instrumento de medição ou sistema de medição ou valores representados por uma medida materializada ou um material de referência, e os valores correspondentes das grandezas estabelecidos por padrões, conforme dispõe a Portaria INMETRO nº 29, de 10 de março de 1995.

§ 2º As condições gerais de calibração de sistemas estão definidas no Anexo III.

Art. 20. A solicitação de calibração deverá ser feita pela pessoa jurídica credenciada nos termos do art. 7º diretamente ao INMETRO, ou a um dos laboratórios por ele credenciados.

Da Avaliação de Conformidade

Art. 21. A avaliação de conformidade do SMV será realizada por instituição de pesquisa de natureza jurídica pública devidamente habilitada pela SRF.

§ 1º A avaliação dos sistemas que implementam as funções "medição de vazão" e "medição de condutividade" será realizada em conjunto com o INMETRO.

§ 2º Fica a cargo do estabelecimento industrial envasador a contratação do INMETRO, bem como a escolha e a contratação da instituição a que se refere o caput.

Art. 22. Na fase de avaliação de conformidade, o SMV completo e instalado deverá ser submetido a processo próprio de verificação no ambiente de operação do estabelecimento industrial envasador.

§ 1º O processo de avaliação de conformidade do SMV instalado será efetuado de acordo com o estabelecido no Anexo IV.

§ 2º A avaliação de conformidade do SMV instalado requer a pré-qualificação de sistemas, bem como a calibração dos sistemas que implementam as funções "medição de vazão" e "medição de condutividade".

§ 3º Durante todo o processo de avaliação de conformidade do SMV instalado, o acesso ao SMV será restrito às instituições de que trata o caput do art. 21, ao INMETRO, à SRF e ao órgão fazendário da unidade da federação conveniada de domicílio fiscal do estabelecimento industrial envasador.

§ 4º A cada intervalo ou conclusão de fase do processo de avaliação de conformidade, as partes do SMV deverão ser lacradas pelos servidores mencionados no inciso I do § 1º do art. 36, com posterior lavratura de termo próprio onde deverão ser relacionados os lacres de segurança utilizados.

§ 5º A instituição responsável pela avaliação de conformidade deverá verificar se o estabelecimento industrial envasador possui fonte alternativa de energia conforme exigido no § 2º do art. 2º.

Art. 23. A avaliação de conformidade deverá ser efetuada nas seguintes situações:

I - após a instalação do SMV mediante solicitação do estabelecimento industrial envasador nos termos do § 1º do art. 29;

II - quando forem realizadas quaisquer alterações ou atividades de manutenção e calibração no SMV, que possam comprometer a sua confiabilidade, a critério da SRF ou do órgão fazendário da unidade da federação conveniada de domicílio fiscal do estabelecimento industrial envasador;

III - no caso de intervenção no SMV ou rompimento de lacre de segurança não autorizado pela SRF ou pelo órgão fazendário da unidade da federação conveniada de domicílio fiscal do estabelecimento industrial envasador.

Parágrafo único. O SMV já homologado nos termos do ADE Cofis nº 7, de 2004 , que tenha sua enchedora correspondente alterada para o envase de isotônicos ou chás, deverá ser submetido à avaliação de conformidade complementar, constituída de:

I - apresentação de documento do INMETRO ou de laboratório por ele credenciado comprovando o atendimento dos requisitos 3.1.1.3, 3.2.1.2, 3.2.1.4, 3.3.1.15 e 3.3.1.16 relacionados no Anexo I;

II - apresentação de documento de laboratório acreditado pelo INMETRO ou de instituição de pesquisa de natureza jurídica pública comprovando o atendimento do requisito 3.6.2.6 relacionado no Anexo I;

III - execução do Método de Ensaio SMV3 do processo de avaliação de conformidade definido no Anexo IV.

Art. 24. O estabelecimento industrial envasador deverá dispor de meios para instalação, em série, de sistema móvel de medidores padrão, a montante do SMV, sem comprometer a funcionalidade dos sistemas do SMV.

§ 1º O meio para instalação citado no caput deve:

I - disponibilizar conexões padrão DIN 11851, com um dos seguintes diâmetros:

a) 25,4mm (vinte e cinco milímetros e quatro décimos de milímetro) ou 1" (uma polegada);

b) 38,1mm (trinta e oito milímetros e um décimo de milímetro) ou 1½" (uma e meia polegada);

c) 50,8mm (cinqüenta milímetros e oito décimos de milímetro) ou 2" (duas polegadas);

d) 63,5mm (sessenta e três milímetros e cinco décimos de milímetro) ou 2½" (duas e meia polegadas);

e) 76,2mm (setenta e seis milímetros e dois décimos de milímetro) ou 3" (três polegadas);

f) 101,6mm (cento e um milímetros e seis décimos de milímetro) ou 4" (quatro polegadas).

II - permitir a instalação de um trecho reto de tubulação do sistema móvel de medidores padrão com comprimento entre 1m (um metro) e 2m (dois metros).

§ 2º O estabelecimento industrial envasador deverá disponibilizar acesso e espaço adequados para a operação do sistema móvel de medidores padrão.

Art. 25. O estabelecimento industrial envasador deverá disponibilizar os seguintes itens para os trabalhos das instituições participantes da avaliação de conformidade:

I - Equipamento de Proteção Individual (EPI) em número suficiente para uso de todos os participantes;

II - sala climatizada com as seguintes características:

a) mesa e cadeiras em número suficiente para acomodação dos participantes;

b) um telefone fixo para acesso externo (ligação local e interurbana);

c) um computador com acesso livre à internet;

d) dois pontos de rede, por instituição participante da avaliação de conformidade, sem restrições de acesso a internet via conexão Ethernet;

e) uma impressora.

III - um telefone para acesso externo (ligação local e interurbana), junto ao gabinete que acomoda o sistema que implementa a função "registro" ou "firewall".

Art. 26. Durante a fase de avaliação de conformidade, o SMV será submetido aos procedimentos de segurança de dados da SRF.

§ 1º Em função do resultado desses procedimentos, a SRF poderá solicitar ao estabelecimento industrial envasador, proprietário do SMV sob análise, a adoção de medidas necessárias ao não comprometimento da segurança da rede computacional da SRF.

§ 2º Os procedimentos a que se refere o caput serão executados, a critério da SRF, sempre que haja manutenção que envolva a transmissão dos dados do SMV ou em caso de auditoria.

§ 3º A SRF fornecerá às pessoas jurídicas credenciadas pela Cofis nos termos do art. 7º as instruções de segurança de rede a serem observadas na integração e instalação do SMV.

Art. 27. Cabe à SRF ou ao órgão fazendário da unidade da federação conveniada de domicílio fiscal do estabelecimento industrial envasador, através dos servidores mencionados no inciso I do § 1º do art. 36, a supervisão geral de todo o processo de verificação de conformidade.

Art. 28. A instituição responsável pela avaliação de conformidade deverá emitir documento, em duas vias, que ateste a execução das ações prescritas no Anexo IV e apresente o resultado final do processo de verificação de conformidade.

§ 1º O documento emitido nos termos do caput deverá ser entregue ao estabelecimento industrial envasador e à DRF, ou Defic, de seu domicílio fiscal, no prazo de 20 (vinte) dias, contado do término da avaliação de conformidade.

§ 2º O INMETRO deverá entregar à instituição responsável pela avaliação de conformidade e à Cofis, no prazo de 10 (dez) dias, contado do término da avaliação de conformidade, documento que apresente os resultados da execução da avaliação de sua competência prescrita no Anexo IV.

§ 3º Além do documento emitido nos termos do caput, a instituição deverá ainda emitir relatório técnico ao final da avaliação de conformidade, devidamente assinado por seu representante, e entregar aos servidores mencionados no art. 27, atestando a conclusão da avaliação de conformidade ou não, justificando neste caso, instruído com os seguintes elementos:

I - identificação do estabelecimento industrial envasador;

II - identificação da enchedora;

III - identificação dos sistemas do SMV com número de série;

IV - ensaios concluídos;

V - ensaios não concluídos e motivo;

VI - identificação do representante do INMETRO responsável pela avaliação de sua competência;

VII - identificação do representante da instituição responsável pela avaliação de conformidade.

Da Homologação

Art. 29. Os estabelecimentos industriais envasadores sujeitos à instalação e operação do SMV deverão apresentar, para cada enchedora, o pedido de homologação do SMV, indicando a pessoa jurídica credenciada pela Cofis nos termos do art. 7º.

§ 1º O pedido será efetuado mediante preenchimento de formulário próprio disponível na página da SRF na Internet, no endereço mencionado no art. 8º.

§ 2º O estabelecimento industrial envasador proprietário do SMV poderá substituir a pessoa jurídica credenciada por outra capacitada tecnicamente para os sistemas que o compõem, a qualquer tempo, mediante preenchimento do formulário próprio disponível na página da SRF na Internet, no endereço mencionado no art. 8º.

§ 3º Verificada a inconsistência das informações de condutividade elétrica e temperatura dos produtos envasados, prestadas através do formulário de que trata o § 1º, estas poderão ser ajustadas a requerimento do estabelecimento industrial envasador ou por iniciativa da SRF.

Art. 30. Concluído o processo de verificação de conformidade e não havendo nenhuma irregularidade nos requisitos verificados, conforme atestado mediante o documento citado no caput do art. 28, o SMV será homologado pela Cofis, por intermédio de ADE publicado no DOU.

Art. 31. A homologação do SMV é obrigatória para todas as enchedoras instaladas, operantes ou não, no estabelecimento industrial envasador.

§ 1º A pedido do estabelecimento industrial envasador, mediante preenchimento do formulário próprio disponível na página da SRF na Internet, no endereço mencionado no art. 8º, a DRF ou Defic de seu domicílio fiscal poderá, após avaliação técnica, dispensar a instalação do SMV em enchedora considerada inservível para uso.

§ 2º Na hipótese do § 1º a enchedora deverá ser lacrada pela autoridade fiscal competente.

§ 3º A SRF manterá registro de todos os SMV homologados e respectivas enchedoras, bem como das enchedoras citadas no § 1º.

§ 4º O estabelecimento industrial envasador deverá manter atualizados seus dados cadastrais e de suas enchedoras, bem como todos os dados que compõem o registro do SMV, através de formulário próprio disponível na página da SRF na Internet, no endereço mencionado no art. 8º.

Art. 32. A Cofis poderá cancelar a homologação do SMV, mediante ADE publicado no DOU, sempre que:

I - constatar inoperância ou funcionamento inadequado que prejudique os controles fiscais ou acarrete prejuízo ao Erário;

II - constatar a violação de lacre de segurança;

III - qualquer outro requisito definido para o sistema deixar de ser atendido.

§ 1º Cancelada a homologação, o estabelecimento industrial envasador deverá submeter o SMV a novo processo de homologação.

§ 2º A enchedora cujo SMV não tenha sido homologado ou tenha a sua homologação cancelada será considerada sem SMV instalado, estando o estabelecimento industrial envasador sujeito à aplicação da penalidade prevista no art. 38, inciso I, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 .

Da Inoperância

Art. 33. No caso de inoperância do SMV, inclusive para calibração ou manutenção, o estabelecimento industrial envasador deverá comunicar a ocorrência à SRF, por intermédio de formulário próprio disponível na página da SRF na Internet, no endereço mencionado no art. 8º, no prazo de vinte e quatro horas, devendo manter controle do volume de produção enquanto perdurar a inoperância.

Parágrafo único. Entende-se por inoperância qualquer situação em que o SMV deixar de cumprir os requisitos estabelecidos no Anexo I.

Art. 34. O estabelecimento industrial envasador é responsável pela correção de falhas detectadas no SMV, estando sujeito ao cancelamento da homologação na hipótese do inciso I do art. 32, caso não as corrija em um prazo de até 30 (trinta) dias.

Art. 35. O estabelecimento industrial envasador deverá comunicar diariamente, através de formulário próprio disponível na página da SRF na Internet, no endereço mencionado no art. 8º, o volume diário produzido de 0 às 24 horas no dia anterior, durante o período de inoperância, consoante o controle mencionado no art. 33.

Das Intervenções

Art. 36. A intervenção caracteriza-se pelo ato praticado direta ou indiretamente no SMV, previamente autorizado pela SRF ou órgão fazendário da unidade da federação conveniada de seu domicílio fiscal, nas seguintes situações:

I - manutenção preventiva;

II - manutenção corretiva;

III - calibração;

IV - troca dos lacres de segurança;

V - avaliação de conformidade;

VI - auditorias.

§ 1º Poderão ser autorizados a intervir no SMV:

I - Auditor-Fiscal da Receita Federal (AFRF) ou servidores com competência de fiscalização do órgão fazendário da unidade da federação conveniada de domicílio fiscal do estabelecimento industrial envasador, nas hipóteses dos incisos IV e VI do caput;

II - técnicos de pessoas jurídicas credenciadas nos termos do art. 7º, nas hipóteses dos incisos I e II do caput;

III - técnicos do INMETRO e de instituições habilitadas de que trata o caput do art. 21, nas hipóteses dos incisos III e V do caput.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, a intervenção deverá ser acompanhada por técnico de instituição habilitada de que trata o art. 21 e, no caso de intervenção em sistema que implementa a função "medição de vazão" ou "medição de condutividade", por técnico do INMETRO, que avaliarão as características da intervenção e se haverá necessidade de nova avaliação de conformidade, ainda que parcial.

§ 3º A intervenção dar-se-á:

I - no caso dos incisos I, III e V do caput, por solicitação do estabelecimento industrial envasador, através de formulário próprio disponível na página da SRF na Internet, no endereço mencionado no art. 8º, o qual deverá ser encaminhado com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência à DRF, Defic ou ao órgão fazendário da unidade da federação conveniada de seu domicílio fiscal, indicando local e propondo período com data e hora de início, que deverá ocorrer em dia útil e horário comercial;

II - no caso dos incisos II e IV do caput, por comunicação imediata do estabelecimento industrial envasador, através de formulário próprio disponível na página da SRF na Internet, no endereço mencionado no art. 8º, indicando o local, o qual deverá ser encaminhado à DRF, Defic ou ao órgão fazendário da unidade da federação conveniada de seu domicílio fiscal, a quem caberá a programação do atendimento;

III - nos casos dos incisos IV e VI do caput, a qualquer tempo, por iniciativa da SRF ou do órgão fazendário da unidade da federação conveniada de seu domicílio fiscal.

§ 4º A intervenção prevista no inciso III do caput deverá ser realizada de acordo com a periodicidade e as condições estabelecidas pelo INMETRO.

§ 5º Em qualquer hipótese, as intervenções deverão ser supervisionadas por servidores mencionados no inciso I do § 1º que, excepcionalmente, em função da urgência, poderão autorizar o rompimento dos lacres de segurança necessário à execução da intervenção, em momento anterior à sua chegada ao local, devendo o estabelecimento industrial envasador informá-los acerca da numeração e localização dos lacres de segurança rompidos.

§ 6º Na hipótese de, durante a intervenção, haver substituição do dispositivo de memória de que trata o requisito 3.3.1.20 do Anexo I, o dispositivo substituído deverá ser entregue aos servidores mencionados no inciso I do § 1º, responsáveis pela supervisão da intervenção, extraindo-se cópia dos respectivos dados para o estabelecimento industrial envasador.

Art. 37. Os estabelecimentos industriais envasadores que solicitarem, no prazo de 30 dias da publicação deste ADE, homologação de SMV instalado com base no ADE Cofis nº 20, de 2003, permanecerão sujeitos à avaliação de conformidade prevista no ADE Cofis nº 7, de 2004.

Art. 38. O SMV homologado antes da vigência deste ADE, ou na condição prevista do art. 37, que sofrer intervenção com alteração em qualquer de suas partes, deverá atender integralmente todas as características e especificações constantes do Anexo I e sujeitar-se-á a processo de verificação de conformidade estabelecido neste ato.

Art. 39. Ficam formalmente revogados, sem interrupção de sua força normativa, os ADE Cofis nº 20, de 2003 , e nº 7, de 2004 .

Art. 40. Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO FISCH DE BERREDO MENEZES

ANEXO I

Sistema de Medição de Vazão (SMV) - Especificação de Requisitos

3.3. Introdução

1.1. Disposições Gerais

Este Ato especifica requisitos a serem atendidos pelo Sistema de Medição de Vazão (SMV) que deverá ser utilizado nos estabelecimentos industriais que envasam cervejas e refrigerantes, classificados, respectivamente, nas posições 2203 e 2202 da TIPI. Esses requisitos objetivam estabelecer uma base comum de entendimento entre os diversos agentes envolvidos com o SMV nas diferentes fases de seu ciclo de vida, em atividades como fornecimento, instalação, testes, operação, fiscalização, reparo e manutenção.

Os requisitos especificados neste Ato são de implementação obrigatória. Requisitos adicionais, desde que não conflitantes com os definidos neste Ato, poderão ser exigidos em processos de especificação de implementações individuais do SMV.

1.2. Escopo

O SMV deverá monitorar continuamente a produção de bebidas nos estabelecimentos industriais onde estiver instalado, com a realização das seguintes funções:

- medição da vazão (isto é, volume por unidade de tempo) dos líquidos que alimentam cada enchedora;

- medição da condutividade elétrica e da temperatura dos líquidos que alimentam cada enchedora;

- registro das medidas obtidas de vazão, condutividade e temperatura e disponibilização dessas informações para uso da Secretaria da Receita Federal;

- comunicação remota com sistemas da Secretaria da Receita Federal, para a transferência das informações registradas.

As medidas de condutividade elétrica e de temperatura possibilitarão, sob determinadas condições, a diferenciação entre as espécies de líquidos que alimentam uma enchedora. As medidas de vazão fornecidas pelo SMV permitirão estimar o volume de bebidas produzido, em um período determinado de tempo, por um estabelecimento industrial.

1.3. Definições, siglas e acrônimos

1.3.1. ANSI - American National Standards Institute: organismo coordenador dos grupos independentes de padronização nos Estados Unidos.

1.3.2. Aplicação (Camada de): camada do modelo de referência OSI que especifica as regras de interface do usuário com a rede.

1.3.3. Autenticação: processo de verificação da identidade proclamada por ou para uma pessoa ou entidade.

1.3.4. BIPM - Bureau International des Poids et Measures: centro, mantido pelos países membros, signatários da Convenção do Metro, integrante da estrutura internacional de metrologia.

1.3.5. Bolha - glóbulo de gás presente em um líquido. A presença de bolhas indica separação de fases característica de sistema heterogêneo composto de líquido e gás.

1.3.6. Camada: procurar pelo nome da camada; por exemplo: Camada de Transporte - procurar em: "Transporte (Camada de)".

1.3.7. Chave Criptográfica Compartilhada: nome dado à chave criptográfica utilizada nos algoritmos de criptografia em que a mesma chave é usada tanto para a codificação quanto para a decodificação dos dados e que, portanto, deve ser compartilhada pelos agentes responsáveis por aquelas duas operações. Um dos métodos de autenticação previstos no documento RFC2409, "The Internet Key Exchange (IKE)".

1.3.8. CIP - Cleaning-in-place: processo de limpeza e assepsia realizado na enchedora e na tubulação associada de forma periódica, em início de produção ou antecedendo as mudanças de uma bebida para outra.

1.3.9. CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica: código formado por 14 algarismos, que identifica a pessoa jurídica junto à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

1.3.10. Dados de Registro Obrigatório: no âmbito de uma função de firewall, o conjunto de dados, próprios de cada evento registrado, que devem ser obrigatoriamente armazenados no registro automático de operações efetuadas.

1.3.11. Enchedora: equipamento utilizado pela indústria de bebidas para o enchimento dos vasilhames nos quais os produtos são acondicionados para uso pelo consumidor final.

1.3.12. Enlace (Camada de): camada do modelo de referência OSI que especifica protocolos para a conversão entre um fluxo não confiável de bits e um fluxo de bits assíncrono e livre de erros.

1.3.13. Erro de repetitividade: diferença entre o maior e o menor resultado de medidas sucessivas da mesma quantidade, realizadas sob as mesmas condições de medição.

1.3.14. ESP - Encapsulating Security Payload: um tipo de protocolo IPsec, definido no documento RFC2406, "IP Encapsulating Security Payload (ESP)", projetado para fornecer, no protocolo IP, um conjunto de serviços de segurança, em especial um serviço de comunicação confidencial de dados.

1.3.15. Evento Registrado: no âmbito de uma função de firewall, todo episódio relativo a uma operação efetuada e que tenha sido registrada no arquivo de registro automático (log).

1.3.16. FIPS - Federal Information Processing Standards: conjunto de padrões na área de tecnologia da informação desenvolvidos pelo NIST para uso pelo governo norte-americano.

1.3.17. Firewall: sistema para controle do acesso a informações que devem ser protegidas em uma rede de computadores. Um firewall monitora o tráfego de informações que chega até ele e aplica regras de controle de acesso com o objetivo de impedir o acesso não autorizado a sistemas ou redes privados que têm conexão com outras redes.

1.3.18. FTP - File Transfer Protocol: protocolo de camada de aplicação utilizado na Internet para a transferência de arquivos de dados.

1.3.19. Hash: resultado de uma função, conhecida como "função hash", que associa a um arquivo de tamanho arbitrário, usualmente grande, um arquivo menor, usualmente de tamanho fixo, que representa de forma condensada o arquivo original e serve para verificar-lhe a integridade.

1.3.20. ICSA Labs: divisão da empresa Cybertrust Corp., emissora de certificados de conformidade para produtos destinados ao uso na área de segurança de redes.

1.3.21. ICSA Labs Firewall: tipo de certificado de conformidade concedido pelo ICSA Labs a produtos destinados ao uso como firewalls.

1.3.22. ICSA Labs IPSec: tipo de certificado de conformidade concedido pelo ICSA Labs a produtos destinados ao uso em VPNs IPsec.

1.3.23. IETF - Internet Engineering Task Force: grupo independente responsável pela geração das normas que governam a operação e o uso da Internet.

1.3.24. Iniciador: no âmbito do IPsec, aquele que toma a iniciativa de estabelecer comunicação segundo modo de operação e atributos escolhidos dentre aqueles previstos nos padrões aplicáveis.

1.3.25. Integridade: propriedade da informação que não foi modificada ou destruída de forma não autorizada.

1.3.26. Interface Física (Camada de): camada do modelo de referência OSI que define as características elétricas e mecânicas dos itens relacionados com a transferência de informações entre dispositivos fisicamente interligados.

1.3.27. IP - Internet Protocol: protocolo usado na infra-estrutura da rede Internet.

1.3.28. IPsec - IP Security: protocolo para implementação de VPNs que estabelece formas de autenticação e privacidade aplicáveis a pacotes IP e cuja arquitetura está definida no documento RFC2401, Security Architecture for the Internet Protocol.

1.3.29. ISO - International Organization for Standardization: organismo independente internacional de normalização.

1.3.30. ITU-T - International Telecommunication Union - Telecommunication Standardization Sector: organismo internacional de padronização na área de telecomunicações.

1.3.31. Log: arquivo de registro automático de operações efetuadas.

1.3.32. Main mode: uma das formas previstas no documento RFC2409, The Internet Key Exchange (IKE), de conduzir a Phase 1 na negociação que antecede o estabelecimento da operação IPsec.

1.3.33. Modo túnel: um dos modos de operação para o protocolo IPsec, previstos no documento RFC2401, Security Architecture for the Internet Protocol, no qual o protocolo IPsec encapsula os pacotes IP.

1.3.34. MODP Grupo 2: um dos grupos, previstos no documento RFC2409, The Internet Key Exchange (IKE), que pode ser adotado no protocolo IPsec para a troca de material para geração de chaves criptográficas.

1.3.35. MTBF - Mean Time Between Failures: grandeza estatística que representa o tempo médio entre falhas que um sistema apresenta.

1.3.36. MTTR - Mean Time To Repair: grandeza estatística que representa o tempo médio para o reparo de um sistema.

1.3.37. NIST - National Institute of Standards and Technology: órgão do governo norte-americano responsável por atividades de padronização.

1.3.38. OSI - Open Systems Interconnection: modelo de referência, estruturado em camadas, para a arquitetura da interconexão de sistemas em rede. Padronizado pela ISO no documento ISO/IEC 7498-1:1994, Information technology - Open Systems Interconnection - Basic Reference Model: The Basic Model.

1.3.39. PAP - Password Authentication Protocol: protocolo de autenticação estabelecido pela RFC1334, "PPP Authentication Protocols".

1.3.40. PFS - Perfect Forward Secrecy: em um protocolo para troca de chaves criptográficas, é a técnica para evitar que, caso ocorra no futuro o comprometimento de uma chave privada de longa duração, as chaves de sessão dela derivadas não sejam também comprometidas. Técnica passível de adoção na troca de chaves criptográficas no âmbito do protocolo IPsec, conforme definido no documento RFC2409, The Internet Key Exchange (IKE).

1.3.41. Phase 1: uma das duas etapas da negociação que antecede o estabelecimento da operação IPsec, previstas no documento RFC2409, The Internet Key Exchange (IKE).

1.3.42. Phase 2: uma das duas etapas da negociação que antecede o estabelecimento da operação IPsec, previstas no documento RFC2409, The Internet Key Exchange (IKE).

1.3.43. Política de Segurança: conjunto de regras e práticas que especifica ou regula como um sistema ou organização fornece serviços de segurança para a proteção de recursos críticos e sensíveis.

1.3.44. PPP - Point-to-Point Protocol: protocolo de camada enlace estabelecido pela RFC1661, The Point-to-Point Protocol (PPP).

1.3.45. Privacidade: o direito de indivíduos e organizações de controlar ou influenciar quais informações a seu respeito podem ser obtidas ou armazenadas e por quem e para quem essas informações podem ser disponibilizadas.

1.3.46. Regras de Controle de Acesso: regras que levam em conta o recurso a ser acessado e a posse dos correspondentes atributos por parte dos usuários ou entidades, como forma de proteger o citado recurso contra acesso não autorizado.

1.3.47. Respondedor: no âmbito do IPsec, aquele que responde à iniciativa de estabelecer comunicação, confirmando ou não o atendimento das condições propostas pelo iniciador.

1.3.48. RFC - Request for Comments: designação comum de um conjunto de documentos desenvolvidos sob o controle do IETF que contém padrões, técnicas, observações, procedimentos e especificações relativos à família de protocolos TCP/IP.

1.3.49. SHA1: algoritmo seguro de hash, definido em padrão do governo norte americano (FIPS 180-1, Secure Hash Standard) que produz uma saída de 160 bits para um conjunto de dados de entrada de qualquer tamanho menor do que 264 bits. Um dos algoritmos de hash que podem ser adotados no protocolo IPsec.

1.3.50. SMV - Sistema de Medição de Vazão: sistema cujos requisitos são especificados neste documento e que tem como principais funções as medições de vazão, de condutividade elétrica e de temperatura dos líquidos que alimentam uma enchedora, o registro dos dados obtidos e a disponibilização desses dados para uso da Secretaria da Receita Federal.

1.3.51. TCP - Transmission Control Protocol: protocolo de camada de transporte adotado na Internet para a transmissão confiável de informação.

1.3.52. TCP/IP: família de protocolos na qual o TCP e o IP são os dois protocolos mais conhecidos.

1.3.53. Tipo de Tráfego: no âmbito de uma função de firewall, é a classificação do tráfego de dados segundo características próprias definidoras do tratamento que esse tráfego recebe por parte do firewall.

1.3.54. Transporte (Camada de): camada do modelo de referência OSI que define as funções necessárias à comunicação livre de erros entre dois dispositivos quaisquer em uma rede.

1.3.55. Triple DES: algoritmo criptográfico definido na norma ANSI X9.52, Triple Data Encryption Algorithm Modes of Operation. Um dos algoritmos criptográficos adotados no protocolo IPsec.

1.3.56. Tubulação de entrada de enchedora: duto identificável que leva o líquido à enchedora.

1.3.57. UDP - User Datagram Protocol: protocolo de camada de transporte adotado na Internet como alternativa mais simples ao TCP.

1.3.58. UTC - Universal Time Coordinated: escala de tempo coordenada, mantida pelo BIPM, que constitui a base de uma disseminação coordenada de frequências-padrão e sinais horários.

1.3.59. V.90: recomendação da ITU-T relativa ao uso de modems em redes de telefonia.

1.3.60. VPN - Virtual Private Network: canal seguro de comunicação implementado com o uso da infra-estrutura de uma rede pública, como a Internet ou a rede telefônica. As VPNs empregam técnicas criptográficas para garantir atributos de segurança - como sigilo, integridade e autenticidade - das informações em trânsito.

1.3.61. VPNC - Virtual Private Network Consortium: consórcio comercial de fabricantes e fornecedores de soluções para o mercado de VPNs, emissor de certificados de conformidade e de interoperabilidade para sistemas destinados ao uso em VPNs IPsec.

1.3.62. VPNC Basic Interoperability: um dos tipos de certificados emitidos pelo VPNC.

Descrição Geral

2.1. Perspectiva do SMV

2.1.1. Ambiente de operação

O SMV de que trata este Ato será instalado em estabelecimentos industriais que envasam cerveja ou refrigerante, nos quais poderá haver uma ou mais enchedoras.

Para a definição dos requisitos do SMV considera-se que uma mesma enchedora pode ser utilizada, em períodos distintos, com diferentes espécies de bebidas - cervejas e refrigerantes, ou refrigerantes, isotônicos e chás, por exemplo - e com diferentes variedades de bebidas de uma mesma espécie - cervejas de diferentes tipos (Pilsen e Bock, por exemplo), diferentes produtos de um mesmo tipo de cerveja, refrigerantes de diferentes tipos (sabor guaraná e sabor cola, por exemplo) ou diferentes produtos de um mesmo tipo de refrigerante.

Cada SMV estará associado a uma tubulação de entrada de enchedora. Os requisitos definidos neste Ato permitem, entretanto, que diversos SMV compartilhem entre si recursos que implementem as funções de registro ou de comunicação remota referidas na seção 1.2.

As bebidas que alimentam uma enchedora estão, em geral, submetidas a condições controladas de pressão e de temperatura. Em um processo típico, as cervejas são envasadas em temperaturas que variam na faixa de 0ºC a 10ºC e sob pressão de até 7bar (7x105Pa). Os refrigerantes são envasados em temperaturas que variam na faixa de 0ºC a 30ºC e sob pressão de até 10bar (106Pa). Algumas espécies de bebidas, como chás e isotônicos, podem ser envasadas em temperaturas de até 90ºC.

2.1.2. Interfaces com o usuário

Duas maneiras são previstas para a interação dos usuários - caracterizados na seção 2.3 - com o SMV em situações normais de operação: a primeira, através de um visor disponível no próprio sistema; a segunda, por meio dos recursos que implementam as funções de comunicação remota com os sistemas da Secretaria da Receita Federal.

Pelo visor disponível no SMV, os usuários terão acesso a medidas instantâneas de vazão, condutividade elétrica e temperatura, além de algumas indicações de estado do sistema, conforme as especificações da seção 3.

Pelos recursos de comunicação remota do SMV os usuários terão acesso ao seguinte conjunto de informações, configuradas ou registradas pelo sistema:

- identificação (número de inscrição no CNPJ) do contribuinte;

- identificação do SMV;

- medidas registradas de vazão;

- medidas registradas de condutividade elétrica;

- medidas registradas de temperatura;

- instante de tempo (data e hora) dos registros;

- indicações de estado do SMV.

Implementações individuais do SMV poderão utilizar formatos próprios específicos para disponibilizar remotamente as informações registradas, qualquer que seja a forma empregada para a obtenção dessas informações. Operações de decodificação e de conversão dessas informações para um formato padronizado, definido na seção 3, serão realizadas por software específico executado nos sistemas da Secretaria da Receita Federal.

A cada transferência de informações realizada do SMV para os sistemas da Secretaria da Receita Federal, esses sistemas disponibilizarão ao respectivo contribuinte uma cópia das informações recebidas. Nessa situação, o conjunto de informações disponibilizado ao contribuinte pelos sistemas da Secretaria da Receita Federal será idêntico ao conjunto de informações recebido por esses sistemas, sem nenhum tratamento ou formatação adicionais.

2.1.3. Interfaces de hardware

A realização das funções de medição de vazão, condutividade elétrica e temperatura, referidas na seção 1.2, impõe a necessidade de conexão física entre partes do SMV e a tubulação de entrada de enchedora à qual o sistema está associado.

As funções de comunicação remota, também referidas em 1.2, exigem que o SMV esteja ligado à Internet, qualquer que seja o meio físico utilizado para essa conexão, ou, alternativamente, à rede de telefonia pública fixa.

O SMV deverá ainda dispor de entradas para a conexão com sistema externo de fornecimento de energia elétrica.

2.1.4. Interfaces de software

A comunicação remota entre o SMV e os sistemas de processamento da Secretaria da Receita Federal, referida na seção 2.1.2, requer que programas específicos, referentes às diversas implementações individuais do SMV, sejam executados nesses sistemas de processamento. Caberão a esses programas específicos as funções de decodificar as informações provenientes dos respectivos SMVs e converter essas informações para o formato padronizado definido na seção 3.

2.1.5. Interfaces de comunicação

A comunicação remota entre o SMV e os sistemas da Secretaria da Receita Federal se estabelecerá por um dos seguintes meios alternativos: via Internet ou por conexão discada via rede telefônica pública fixa.

Em ambas as alternativas, a comunicação remota será estabelecida por intermédio de uma VPN (Virtual Private Network) e será controlada por um mecanismo de firewall integrado ao SMV.

A VPN terá como objetivos garantir o sigilo e a integridade das comunicações e assegurar que essas comunicações somente se estabeleçam entre sistemas autorizados, cujas identificações tenham sido confirmadas por técnicas de autenticação. Ao firewall caberá defender o SMV de tentativas de acesso indevido e de outros ataques perpetrados a partir das redes de comunicação às quais o SMV estará ligado.

2.1.6. Instalação

Cada componente do SMV deverá ser instalado em seu ambiente de operação segundo os requisitos e as instruções contidos em documentação provida pelo respectivo fornecedor.

As partes do SMV que realizam as funções de medição de vazão, condutividade elétrica e temperatura, referidas na seção 1.2, deverão ser ligadas à tubulação de entrada de enchedora à qual o SMV está associado. A realização das funções de registro e de comunicação remota do SMV, também mencionadas em 1.2, não exige, necessariamente, proximidade física com essa tubulação de entrada. Em qualquer caso, a integração entre os diversos componentes do SMV deverá observar requisitos e restrições impostos pelas especificações de cada um desses componentes.

2.1.7. Configuração

Na fase de configuração do SMV, que precede a sua entrada em operação normal, deverão ser iniciadas todas as informações necessárias a essa operação, que incluem, entre outras: parâmetros de operação de cada componente, identificadores, data e instante de tempo correntes, atributos de usuários, códigos de acesso, chaves criptográficas e parâmetros para o estabelecimento da comunicação remota.

As atividades de configuração que envolvem a manipulação de informações sigilosas - como chaves criptográficas e códigos de acesso - deverão ser realizadas necessariamente sob o controle da Secretaria da Receita Federal.

Concluída a fase de configuração, o SMV deverá estar plenamente habilitado para a execução de suas funções.

As atividades de configuração do SMV poderão fazer uso de painéis de operação localmente disponíveis nos seus diversos componentes, além das interfaces descritas na seção 2.1.2.

O processo de configuração deverá se repetir após a realização de atividades de reparo ou de manutenção do SMV e todas as vezes em que forem necessárias calibrações de partes do sistema.

Ao término de cada processo de configuração, o SMV deverá ser lacrado por representantes da Secretaria da Receita Federal ou do órgão fazendário da unidade da federação conveniada de domicílio fiscal do estabelecimento industrial envasador.

2.1.8. Operação

Em situações normais de operação, o SMV permanecerá inteiramente envolto em invólucro físico lacrado, inacessível para ações de configuração ou para interação manual direta com o usuário. Nessas situações, o acesso a informações provenientes do SMV será feito exclusivamente por meio do visor existente nesse sistema ou por meio dos recursos que implementam a comunicação remota com os sistemas da Secretaria da Receita Federal.

Nenhuma forma de interação direta com os usuários será necessária para a operação do SMV em situações normais.

Somente em situações excepcionais, como as que exigem o acesso direto aos recursos internos do SMV para a recuperação de informações armazenadas, ou em casos de reparo ou manutenção, o invólucro do SMV será removido, após a retirada dos lacres.

2.2. Funções do SMV

Nesta seção são apresentadas com maior detalhamento as funções do SMV introduzidas anteriormente na seção 1.2.

2.2.1. Funções de medição de vazão, condutividade elétrica e temperatura

O SMV deverá medir continuamente a vazão, a condutividade elétrica e a temperatura dos líquidos que alimentam uma enchedora e fluem pela tubulação de entrada à qual o sistema está associado. Para isso, os sensores que realizam essas medições deverão estar em permanente interação com os líquidos sem, contudo, interferir no processo regular de fabricação de bebidas.

A condutividade elétrica de um dado líquido varia em função da temperatura a que está submetido esse líquido. As medidas de condutividade elétrica obtidas pelo SMV estarão sempre associadas a medidas correspondentes de temperatura, uma vez que nenhum tipo de compensação dos efeitos da temperatura será realizado pelo SMV sobre os valores obtidos de condutividade. Diferentes líquidos exigiriam diferentes coeficientes para a realização dessa compensação. O SMV, entretanto, não será reconfigurado a cada mudança de líquido ocorrida na tubulação à qual está associado.

Valores típicos de condutividade elétrica referentes a cervejas e refrigerantes de tipos e marcas diversos situam-se abaixo de 2.000mS/cm, nas condições de pressão e temperatura descritas na seção 2.1.1. Nessas mesmas condições, os valores de condutividade elétrica dos refrigerantes são, em geral, inferiores àqueles relativos às cervejas; e os valores de condutividade elétrica dos isotônicos são, em geral, superiores àqueles relativos aos refrigerantes e inferiores a 3.000mS/cm. Por sua vez, os produtos utilizados nos processos de CIP costumam apresentar condutividades elétricas com valores ou superiores aos dos isotônicos ou inferiores aos dos refrigerantes.

Conhecendo os dados de condutividade elétrica referentes aos diversos produtos, fornecidos pelos seus respectivos fabricantes, a Secretaria da Receita Federal distinguirá, a partir das informações obtidas do SMV, os diferentes líquidos que alimentam uma enchedora, quando esses líquidos apresentarem valores distintos de condutividade.

Os requisitos específicos referentes à função de medição de vazão do SMV estão descritos na seção 3.1. Os requisitos específicos referentes à função de medição de condutividade elétrica e de temperatura estão descritos na seção 3.2.

2.2.2. Função de registro das medidas obtidas

O SMV amostrará periodicamente as medidas obtidas de vazão, condutividade elétrica e temperatura e as armazenará internamente. As freqüências de amostragem e de armazenamento dessas informações deverão permitir ao SMV registrar as mais rápidas variações ocorridas nas medidas de vazão e as mudanças do tipo dos líquidos que alimentam a enchedora.

Cada medida armazenada internamente pelo SMV estará associada ao registro do instante de tempo - data e hora - em que ocorreu o respectivo armazenamento.

As medidas registradas de vazão, associadas ao instante de tempo de sua obtenção e às informações correspondentes de condutividade e temperatura, permitirão à Secretaria da Receita Federal estimar o volume das bebidas produzidas em uma enchedora durante um período determinado de tempo.

Em condições normais de operação, os usuários do SMV terão acesso às informações registradas através de um visor integrado ao sistema ou por meio dos seus recursos de comunicação remota. Em situações excepcionais, as informações armazenadas internamente poderão ser obtidas com a remoção e a posterior leitura do dispositivo físico utilizado para o armazenamento.

Os requisitos específicos referentes à função de registro do SMV estão descritos na seção 3.3.

2.2.3. Função de comunicação remota

Recursos de comunicação incorporados ao SMV permitirão à Secretaria da Receita Federal o acesso remoto às informações armazenadas pelo sistema. O acesso remoto ao SMV poderá ser efetuado pela Internet ou, alternativamente, por conexão discada estabelecida sobre a rede de telefonia pública fixa.

Qualquer que seja o meio escolhido para a comunicação remota entre o SMV e os sistemas da Secretaria da Receita Federal, a transferência de informações se dará por intermédio de uma VPN e será controlada por um mecanismo de firewall. Para isso, integram o SMV recursos para a implementação das funções de VPN e de firewall, que operam em conjunto com os recursos que implementam as funções de registro tratadas na seção anterior.

Duas formas distintas estão previstas para a obtenção, realizada por meio dos recursos de comunicação remota, das informações armazenadas pelo SMV:

transmissão automática das informações registradas nas últimas 24 horas, realizada diariamente, do SMV para os sistemas da Secretaria da Receita Federal;

consulta às informações registradas pelo SMV, realizada a qualquer instante por iniciativa da Secretaria da Receita Federal.

Os requisitos específicos referentes à função de comunicação remota do SMV estão descritos na seção 3, distribuídos nas seções 3.3 (função "registro"), 3.4 (função "VPN") e 3.5 (função firewall).

2.3. Características dos usuários

Para os propósitos deste Ato, são considerados usuários do SMV:

- a Secretaria da Receita Federal e os órgãos fazendários de unidade da federação conveniada, a quem se destinam os dados medidos e armazenados pelo SMV;

- o contribuinte fabricante de bebidas, nos estabelecimentos industriais sujeitos à instalação do SMV nos termos da Medida Provisória nº 2.158-35 .

A Secretaria da Receita Federal terá a posse dos códigos de acesso e chaves criptográficas necessários à configuração e à operação do SMV e será responsável pela manutenção do sigilo dessas informações.

Em situações normais de operação, o contribuinte não terá acesso a funções de configuração ou de operação do SMV. Conforme o exposto na seção 2.1.2, são duas as maneiras pelas quais, nessas situações, o contribuinte poderá ter acesso às informações manipuladas pelo SMV: pelo visor disponível no sistema ou pela cópia disponibilizada pelos sistemas da Secretaria da Receita Federal a cada recebimento de informações provenientes do SMV.

2.4. Premissas e dependências

2.4.1. Este Ato pressupõe a observância de exigências específicas, associadas à natureza da atividade industrial, decorrentes da instalação do SMV em estabelecimentos produtores de gêneros alimentícios - cervejas, refrigerantes e assemelhados, nesse caso particular.

2.4.2. Esta especificação pressupõe que o SMV permaneça em operação contínua, mesmo quando não estiver em atividade a enchedora correspondente, ressalvadas as interrupções no fornecimento de energia não motivadas pelo contribuinte.

3.4. Requisitos Específicos

3.1. Requisitos específicos da função "medição de vazão"

3.1.1. Requisitos funcionais

3.1.1.1. A função "medição de vazão" integra o SMV e realiza a medição da vazão volumétrica do líquido que flui pela tubulação associada de entrada de enchedora.

3.1.1.2. A medida de vazão fornecida pela função "medição de vazão" na ausência de bolhas deve apresentar erro máximo de ±1,5% (mais ou menos um inteiro e cinco décimos por cento) em relação à vazão real sob medição, para líquidos sob as seguintes condições:

a) velocidade mínima de 0,3m/s (três décimos de metro por segundo) durante a interação com o sistema que implementa a função "medição de vazão";

b) condutividade elétrica igual ou superior a 5mS/cm (cinco microsiemens por centímetro).

3.1.1.3. A medida de vazão fornecida pela função "medição de vazão" na ausência de bolhas deve apresentar erro máximo de ±3,5% (mais ou menos três inteiros e cinco décimos por cento) em relação à vazão real sob medição, para líquidos sob as seguintes condições:

a) velocidade mínima de 0,1m/s (um décimo de metro por segundo) e inferior a 0,3m/s (três décimos de metro por segundo) durante a interação com o sistema que implementa a função "medição de vazão";

b) condutividade elétrica igual ou superior a 5mS/cm (cinco microsiemens por centímetro).

3.1.1.4. A medida de vazão fornecida pela função "medição de vazão" na ausência de bolhas deve apresentar erro de repetitividade máximo de 0,1% (um décimo por cento), para líquidos sob as condições a) e b) do requisito 3.1.1.2.

3.1.2. Requisitos de interface

3.1.2.1 A interação do sistema que implementa a função "medição de vazão" com o líquido que flui pela tubulação associada deve ser realizada sem o emprego de partes mecânicas móveis.

3.1.2.2 O sistema que implementa a função "medição de vazão" deve possuir um dispositivo mostrador que apresente:

a) indicação da vazão sob medição;

b) indicação do sentido do fluxo;

c) unidade de medida;

d) faixa de indicação;

e) diâmetro utilizado na indicação da vazão;

f) fator decorrente da calibração.

3.1.3. Requisitos físicos

3.1.3.1. O sistema que implementa a função "medição de vazão" deve ser capaz de operar com temperaturas entre -5ºC (cinco graus Celsius negativos) e 140ºC (cento e quarenta graus Celsius) no interior da tubulação associada.

3.1.3.2 O sistema que implementa a função "medição de vazão" deve ser capaz de operar com pressões máximas iguais ou superiores a 10bar (dez bars) no interior da tubulação associada.

3.1.4. Requisitos de segurança

3.1.4.1. Quando, após queda ou remoção, a energia elétrica é reaplicada ao sistema que implementa a função "medição de vazão", este deverá voltar a operar, sem a necessidade de intervenção humana, sob as mesmas condições de operação vigentes antes da queda ou remoção da energia elétrica.

3.1.5. Requisitos de instalação

3.1.5.1. A instalação do sistema que implementa a função "medição de vazão" na tubulação associada de entrada de enchedora deve ser realizada de modo a não haver derivações no segmento dessa tubulação compreendido entre o local da instalação e a enchedora.

3.1.5.2. A instalação do sistema que implementa a função "medição de vazão" na tubulação associada de entrada de enchedora deve ser realizada de modo que, em condições regulares de produção, a mais ampla faixa de velocidades de operação em regime da enchedora corresponda a uma interação do líquido sob medição com o sistema em velocidade igual ou superior a 0,3m/s (três décimos de metro por segundo).

3.1.6. Requisitos de documentação

3.1.6.1. O sistema que implementa a função "medição de vazão" deve estar acompanhado de documentação impressa ou em forma eletrônica que especifique requisitos adicionais aplicáveis e instrua quanto à instalação, operação e manutenção preventiva do sistema.

3.1.6.2. A documentação deve incluir um roteiro passo a passo, com instruções de configuração do sistema que implementa a função "medição de vazão" para o atendimento aos requisitos estabelecidos neste documento.

3.2. Requisitos específicos da função "medição de condutividade."

3.2.1. Requisitos funcionais

3.2.1.1. A função "medição de condutividade" integra o SMV e realiza as medições da condutividade elétrica e da temperatura do fluido no interior da tubulação associada de entrada de enchedora.

3.2.1.2. A medida de condutividade elétrica fornecida pela função "medição de condutividade" na ausência de bolhas deve apresentar erro máximo de ±2,0%±25mS/cm (mais ou menos dois por cento mais ou menos vinte e cinco microsiemens por centímetro) em relação à condutividade elétrica real sob medição.

3.2.1.3. A medida de temperatura fornecida pela função "medição de condutividade" deve apresentar erro máximo de ±1,5ºC (mais ou menos um grau Celsius e cinco décimos) em relação à temperatura real sob medição.

3.2.1.4. A função "medição de condutividade" deve apresentar escala mínima de valores entre 0mS/cm (zero microsiemens por centímetro) e 3000mS/cm (três mil microsiemens por centímetro), relativa à medida de condutividade elétrica.

3.2.1.5. A medida de condutividade elétrica deve ser fornecida pela função "medição de condutividade" sem correção dos efeitos da temperatura.

3.2.2. Requisitos de interface

3.2.2.1. A interação do sistema que implementa a função "medição de condutividade" com o fluido no interior da tubulação associada deve ser realizada sem contato elétrico.

3.2.2.2. O sistema que implementa a função "medição de condutividade" deve possuir um dispositivo mostrador que apresente:

a) indicação da condutividade elétrica sob medição;

b) indicação da temperatura sob medição;

c) configuração referente à correção dos efeitos da temperatura.

3.2.3. Requisitos físicos

3.2.3.1. O sistema que implementa a função "medição de condutividade" deve ser capaz de operar com as seguintes temperaturas no interior da tubulação associada:

a) entre -5ºC (cinco graus Celsius negativos) e 100ºC (cem graus Celsius);

b) até 140ºC (cento e quarenta graus Celsius) por períodos de, no mínimo, 1 (uma) hora.

3.2.3.2. O sistema que implementa a função "medição de condutividade" deve ser capaz de operar com pressões máximas iguais ou superiores a 10bar (dez bars) no interior da tubulação associada.

3.2.4. Requisitos de segurança

3.2.4.1. Quando, após queda ou remoção, a energia elétrica é reaplicada ao sistema que implementa a função "medição de condutividade", este deverá voltar a operar, sem a necessidade de intervenção humana, sob as mesmas condições de operação vigentes antes da queda ou remoção da energia elétrica.

3.2.5. Requisitos de instalação

3.2.5.1. A instalação do sistema que implementa a função "medição de condutividade" na tubulação associada de entrada de enchedora deve ser realizada de modo a não haver derivações no segmento dessa tubulação compreendido entre o local da instalação e a enchedora.

3.2.6. Requisitos de documentação

3.2.6.1. O sistema que implementa a função "medição de condutividade" deve estar acompanhado de documentação impressa ou em forma eletrônica que especifique requisitos adicionais aplicáveis e instrua quanto à instalação, operação e manutenção preventiva do sistema.

3.2.6.2. A documentação deve incluir um roteiro passo a passo, com instruções de configuração do sistema que implementa a função "medição de condutividade" para o atendimento aos requisitos estabelecidos neste documento.

3.5. Requisitos específicos da função "registro"

3.3.1. Requisitos funcionais

3.3.1.1. A função "registro" integra o SMV e realiza o armazenamento de informações definidas pelo usuário durante a fase de configuração do SMV e de informações obtidas a partir de um ou mais pares de funções "medição de vazão" e "medição de condutividade" associadas.

3.3.1.2. A função "registro" disponibiliza localmente as informações exibindo-as por meio do visor especificado na seção 3.3.2.1.

3.3.1.3. A função "registro" disponibiliza remotamente as informações fazendo uso das funções "VPN" e firewall, respectivamente especificadas nas seções 3.4 e 3.5, e do software aplicativo remoto, especificado na seção 3.3.2.3.

3.3.1.4. A função "registro" deve permitir, durante a fase de configuração do SMV, a definição, com 14 (quatorze) algarismos, da inscrição no CNPJ do contribuinte em cujo estabelecimento está instalado o SMV.

3.3.1.5. A função "registro" deve armazenar a inscrição no CNPJ do contribuinte em cujo estabelecimento está instalado o SMV.

3.3.1.6. A função "registro" deve permitir, durante a fase de configuração do SMV e para cada par de funções "medição de vazão" e "medição de condutividade" associadas, a definição de identificador da respectiva tubulação de entrada de enchedora com 2 (dois) caracteres alfanuméricos.

3.3.1.7. A função "registro" deve permitir, durante a fase de configuração do SMV e para cada par de funções "medição de vazão" e "medição de condutividade" associadas, a definição de identificadores, compostos por caracteres alfanuméricos, para cada uma das grandezas medidas pelo par de funções.

3.3.1.8. A função "registro" deve armazenar, para cada par de funções "medição de vazão" e "medição de condutividade" associadas, os identificadores das grandezas medidas e o identificador da respectiva tubulação de entrada de enchedora, vinculando-os entre si.

3.3.1.9. A função "registro" deve periodicamente armazenar, para cada par de funções "medição de vazão" e "medição de condutividade" associadas, informações relativas às grandezas medidas: vazão, condutividade elétrica e temperatura, vinculando-as às informações armazenadas segundo o requisito 3.3.1.8.

3.3.1.10. As informações relativas à vazão armazenadas pela função "registro" correspondem, cada qual, à média aritmética de todos os valores de vazão obtidos, desde o último armazenamento, a partir da respectiva função "medição de vazão" associada.

3.3.1.11. As informações relativas à condutividade elétrica e à temperatura armazenadas pela função "registro" correspondem, cada qual, aos mais recentes valores de condutividade elétrica e de temperatura obtidos a partir da respectiva função "medição de condutividade" associada.

3.3.1.12. A função "registro" deve permitir, durante a fase de configuração do SMV, a definição do instante de tempo corrente, de acordo com a hora padrão UTC e compreendendo: dia, mês, ano, hora, minuto e segundo.

3.3.1.13. A função "registro" deve manter informação relativa ao instante de tempo corrente.

3.3.1.14. A função "registro" deve periodicamente armazenar, vinculado às informações cujo armazenamento é especificado no requisito 3.3.1.9, o instante de tempo em que cada um de tais armazenamentos é realizado.

3.3.1.15. As informações armazenadas relativas à vazão devem atender às características relacionadas a seguir, verificadas a partir das informações disponibilizadas localmente e remotamente:

a) Escala mínima de valores entre 0hl/min (zero hectolitro por minuto) e 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vezes o valor da vazão, fornecido pela função "medição" associada, correspondente ao máximo regime de produção da enchedora;

b) Erro máximo de ±0,5% (mais ou menos cinco décimos por cento) em relação à média aritmética dos valores obtidos, desde o último armazenamento, a partir de função "medição" associada, para toda a escala de valores e à temperatura ambiente de 25ºC (vinte e cinco graus Celsius);

c) Erro adicional máximo de ±0,03%/ºC (mais ou menos três centésimos por cento por grau Celsius) em relação à média aritmética dos valores obtidos, desde o último armazenamento, a partir de função "medição" associada, por influência da diferença entre a temperatura ambiente e a temperatura de referência adotada na alínea b deste requisito.

3.3.1.16. As informações armazenadas relativas à condutividade elétrica devem atender às características relacionadas a seguir, verificadas a partir das informações disponibilizadas localmente e remotamente:

a) Escala mínima de valores entre 0mS/cm (zero microsiemens por centímetro) e 3000mS/cm (três mil microsiemens por centímetro);

b) Valor sem a correção dos efeitos da temperatura sobre a condutividade elétrica;

c) Erro máximo de ±0,5% (mais ou menos cinco décimos por cento) em relação ao valor obtido a partir de função "medição" associada, para toda a escala de valores e à temperatura ambiente de 25ºC (vinte e cinco graus Celsius);

d) Erro adicional máximo de ±0,03%/ºC (mais ou menos três centésimos por cento por grau Celsius) em relação ao valor obtido a partir de função "medição" associada, por influência da diferença entre a temperatura ambiente e a temperatura de referência adotada na alínea c deste requisito.

3.3.1.17. As informações armazenadas relativas à temperatura devem atender às características relacionadas a seguir, verificadas a partir das informações disponibilizadas localmente e remotamente:

a) Escala mínima de valores entre -10ºC (dez graus Celsius negativos) e +150ºC (cento e cinqüenta graus Celsius positivos);

b) Erro máximo de ±0,5% (mais ou menos cinco décimos por cento) em relação ao valor obtido a partir de função "medição" associada, para toda a escala de valores e à temperatura ambiente de 25ºC (vinte e cinco graus Celsius);

c) Erro adicional máximo de ±0,03%/ºC (mais ou menos três centésimos por cento por grau Celsius) em relação ao valor obtido a partir de função "medição" associada, por influência da diferença entre a temperatura ambiente e a temperatura de referência adotada na alínea b deste requisito.

3.3.1.18. Os instantes de tempo armazenados devem atender às características relacionadas a seguir, verificadas a partir das informações disponibilizadas localmente e remotamente:

a) Armazenamento das informações relativas a dia, mês, ano, hora, minuto e segundo, sincronizadas com a hora padrão UTC;

b) Erro máximo de 30ppm (trinta partes por milhão) em relação à hora padrão UTC.

3.3.1.19. A função "registro" deve ser capaz de armazenar e reter informações definidas pelo usuário e obtidas pelas funções "medição de vazão" e "medição de condutividade" associadas, durante um período mínimo de operação de 6 (seis) anos e sem a necessidade de intervenção humana.

3.3.1.20. As informações devem ser armazenadas em caráter definitivo em um dispositivo de memória com as características relacionadas a seguir:

a) Operação sem o uso de partes mecânicas móveis;

b) Remoção e substituição por outro equivalente, mediante simples acesso físico do usuário à parte externa do sistema que implementa a função "registro";

c) Manutenção da informação armazenada por um período mínimo de 6 (seis) anos, sem a necessidade de suprimento de energia elétrica e ainda que o dispositivo de memória tenha sido removido do sistema que implementa a função "registro".

3.3.1.21. As informações podem ser armazenadas em caráter provisório em dispositivo de memória distinto daquele especificado no requisito 3.3.1.20, atendidas as condições relacionadas a seguir:

a) O dispositivo deve operar sem o uso de partes mecânicas móveis;

b) As informações provisoriamente armazenadas devem ser armazenadas em caráter definitivo, sem a necessidade de intervenção humana, no dispositivo de memória especificado no requisito 3.3.1.20 em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas;

c) A qualquer momento e por intervenção humana, as informações provisoriamente armazenadas devem poder ser armazenadas em caráter definitivo no dispositivo de memória especificado no requisito 3.3.1.20;

d) Informações armazenadas em caráter definitivo deixam de ser consideradas informações armazenadas em caráter provisório.

3.3.1.22. As informações especificadas nos requisitos 3.3.1.4, 3.3.1.6, 3.3.1.7 e 3.3.1.13, bem como aquelas relativas às grandezas medidas pelas funções "medição de vazão" e "medição de condutividade" associadas, devem ser todas disponibilizadas localmente e de forma simultânea.

3.3.1.23. As informações disponibilizadas localmente, relativas às grandezas medidas pelas funções "medição de vazão" e "medição de condutividade" associadas, correspondem aos mais recentes valores dessas grandezas obtidos pelas funções.

3.3.1.24. A informação disponibilizada localmente relativa ao instante de tempo corrente, especificado no requisito 3.3.1.13, corresponde ao valor apurado há, no máximo, 1 (um) segundo.

3.3.1.25. Todas as informações armazenadas conforme a especificação dos requisitos 3.3.1.5, 3.3.1.8, 3.3.1.9 e 3.3.1.14 devem ser disponibilizadas remotamente pela função "registro", em atendimento à solicitação do usuário, feita a qualquer momento.

3.3.1.26. Todas as informações armazenadas conforme a especificação dos requisitos 3.3.1.5, 3.3.1.8, 3.3.1.9 e 3.3.1.14 devem ser disponibilizadas remotamente pela função "registro", independentemente de solicitação do usuário, sob as condições a seguir:

a) A disponibilização deve ocorrer a cada 24 (vinte e quatro) horas, em hora definida durante a fase de configuração do SMV;

b) A disponibilização deve abranger todas as informações armazenadas nas últimas 24 (vinte e quatro) horas;

c) A disponibilização deve ser realizada mediante o envio das informações com a utilização do protocolo FTP, com os necessários parâmetros para uso desse protocolo definidos durante a fase de configuração do SMV.

3.3.1.27. Na hipótese de o sistema que implementa a função "registro" ter a capacidade de ser configurado remotamente, essa capacidade deve estar desabilitada ou inutilizável.

3.3.1.28. A função "registro" deve armazenar e reter, por um período mínimo de 6 (seis) anos, informação, acompanhada do instante em que ocorreu, relativa à ocupação da memória para armazenamento definitivo de informações, quando a taxa de ocupação dessa memória ultrapassar a 90% (noventa por cento) de sua capacidade total.

3.3.1.29. A função "registro" deve disponibilizar localmente informação relativa à ocupação da memória para armazenamento definitivo de informações, sempre que a taxa de ocupação dessa memória for superior a 90% (noventa por cento) de sua capacidade total.

3.3.1.30. A função "registro" deve, em atendimento à solicitação do usuário, feita a qualquer momento, disponibilizar remotamente informação relativa à ocupação da memória para armazenamento definitivo de informações.

3.3.1.31. Na hipótese de a memória para armazenamento definitivo de informações estar completamente ocupada, a função "registro" deve cessar o armazenamento de novas informações.

3.3.2. Requisitos de interface

3.3.2.1 Interfaces com o usuário

3.3.2.1.1. A interação local do usuário com a função "registro" ocorre por intermédio do visor e do painel de operação, partes integrantes do sistema que implementa a função "registro".

3.3.2.1.2. A interação remota do usuário com a função "registro" ocorre por intermédio do software aplicativo remoto especificado na seção 3.3.2.3.

3.3.2.1.3. O painel de operação deve permitir ao usuário inserir informações definidas durante a fase de configuração do SMV.

3.3.2.1.4. O painel de operação deve estar integrado mecanicamente ao sistema que implementa a função "registro".

3.3.2.1.5. O visor deve permitir ao usuário, constantemente, visualizar de forma simultânea todas as informações disponibilizadas localmente.

3.3.2.1.6. O visor deve ser plano, retangular, com dimensões mínimas de 100mm (cem milímetros) de largura e 75mm (setenta e cinco milímetros) de altura.

3.3.2.1.7. O visor deve apresentar resolução mínima de 320 (trezentos e vinte) pontos em toda a extensão de sua largura e de 240 (duzentos e quarenta) pontos em toda a extensão de sua altura.

3.3.2.1.8. O visor deve exibir no formato a seguir as informações relativas às grandezas medidas pelas funções "medição de vazão" e "medição de condutividade" associadas à função "registro":

a) Vazão: 2 (dois) algarismos significativos na parte inteira do número, seguidos do símbolo "." ou "," separando a parte inteira da parte decimal do número, seguido de 3 (três) algarismos significativos na parte decimal do número, seguidos da representação da unidade de medida: "hl/min";

b) Condutividade elétrica: 4 (quatro) algarismos significativos na parte inteira do número, seguidos da representação da unidade de medida "mS/cm";

c) Temperatura: símbolo "+" ou "-", conforme o valor da temperatura representada, seguido de 3 (três) algarismos significativos na parte inteira do número, seguidos do símbolo "." ou "," separando a parte inteira da parte decimal do número, seguido de 1 (um) algarismo significativo na parte decimal do número, seguido da representação da unidade de medida "ºC".

3.3.2.1.9. Para cada par de funções "medição de vazão" e "medição de condutividade" associadas à função "registro", o visor deve exibir, de forma agrupada e vinculadas ao par de funções, as informações a seguir:

a) Identificador da respectiva tubulação de entrada de enchedora, especificado no requisito 3.3.1.6;

b) Identificadores das grandezas medidas pelas funções, especificados no requisito 3.3.1.7;

c) Grandezas medidas pelas funções.

3.3.2.1.10. As informações exibidas pelo visor devem ser atualizadas a intervalos máximos de 1 (um) segundo.

3.3.2.2. Interfaces de hardware

3.3.2.2.1. Para a leitura das informações armazenadas, quando o dispositivo de memória especificado no requisito 3.3.1.20 é removido do sistema que implementa a função "registro", deve existir interface apropriada para a conexão desse dispositivo em sistema que suporte a execução do software aplicativo remoto especificado na seção 3.3.2.3.

3.3.2.3 Interfaces de software

3.3.2.3.1. A interação remota do usuário com a função "registro" ocorre por intermédio de um software aplicativo remoto em execução em um sistema computacional independente do SMV.

3.3.2.3.2. O software aplicativo remoto deve ser compatível com o sistema operacional WindowsÒ XP.

3.3.2.3.3. O software aplicativo remoto deve permitir a solicitação pelo usuário de disponibilização remota de informações, observadas as condições a seguir:

a) A informação deve estar armazenada pela função "registro";

b) Todas as informações armazenadas pela função "registro" compreendidas no período de tempo indicado na solicitação devem ser disponibilizadas.

3.3.2.3.4. O software aplicativo remoto deve permitir ao usuário verificar, organizar, mesclar, separar, exibir e armazenar:

a) as informações disponibilizadas remotamente pela função "registro";

b) as informações armazenadas no dispositivo de memória especificado no requisito 3.3.1.20, quando esse dispositivo está conectado à interface especificada no requisito 3.3.2.2.1.

3.3.2.3.5. O armazenamento de informações pelo software aplicativo remoto deve observar as condições a seguir:

a) As informações são armazenadas na forma de um arquivo padrão WindowsÒ, tipo texto, composto por registros com caracteres representados por intermédio dos códigos definidos na norma NBR 9611;

b) Cada arquivo é composto por um ou mais grupos justapostos de registros, correspondendo cada grupo a uma mesma tubulação de entrada de enchedora;

c) Cada grupo é composto por registros de três diferentes tipos:

1. Tipo "0";

2. Tipo "1";

3. Tipo "2".

d) Cada registro é composto por campos justapostos preenchidos com caracteres numéricos, alfanuméricos ou de controle;

e) Campos preenchidos com caracteres numéricos são alinhados à direita e, na ausência da informação correspondente, preenchidos com zeros;

f) Campos preenchidos com caracteres alfanuméricos são alinhados à esquerda e, na ausência da informação correspondente, preenchidos com espaços em branco;

g) O primeiro registro de cada grupo é um registro do tipo "0", composto por campos, cujos conteúdos e tamanhos são, na ordem:

1. Tipo de registro - 1 (um) caráter numérico "0";

2. Inscrição do contribuinte no CNPJ - 14 (quatorze) caracteres numéricos;

3. Identificação da tubulação de entrada de enchedora - 2 (dois) caracteres alfanuméricos;

4. Indicação de fim de registro - 2 (dois) caracteres de controle: CR seguido de LF.

h) Os registros seguintes de cada grupo constituem um número variável de registros do tipo "1" ou do tipo "2";

i) Os registros do tipo "1" são compostos por campos, cujos conteúdos e tamanhos são, na ordem:

1. Tipo de registro - 1 (um) caráter numérico "1";

2. Data da medição - 8 (oito) caracteres numéricos no formato "ddmmaaaa", onde "dd" representa o dia, "mm" representa o mês e "aaaa" representa o ano da data da medição;

3. Instante da medição - 6 (seis) caracteres numéricos, no formato "hhmmss", onde "hh" representa a hora, "mm" representa o minuto e "ss" representa o segundo do instante da medição;

4. Vazão - 5 (cinco) caracteres numéricos, correspondentes aos 5 (cinco) algarismos previstos no formato especificado no requisito 3.3.2.1.8, alínea a;

5. Condutividade elétrica - 4 (quatro) caracteres numéricos, correspondentes aos 4 (quatro) algarismos previstos no formato especificado no requisito 3.3.2.1.8, alínea b;

6. Temperatura - 1 (um) caráter alfanumérico, correspondente ao sinal, seguido de 4 (quatro) caracteres numéricos, correspondentes aos 4 (quatro) algarismos previstos no formato especificado no requisito 3.3.2.1.8, alínea c;

7. Indicação de fim de registro - 2 (dois) caracteres de controle: CR seguido de LF.

j) Na hipótese de haver informação relativa ao retorno de energia elétrica, prevista na alínea b do requisito 3.3.4.1, haverá, para cada informação, um correspondente registro do tipo "2" intercalado, na seqüência temporal da ocorrência do evento de retorno de energia elétrica, entre os registros do tipo "1" especificados na alínea i deste requisito;

k) Os registros tipo "2" são compostos por campos, cujos conteúdos e tamanhos são, na ordem:

1. Tipo de registro - 1 (um) caráter numérico "2";

2. Indicativo de evento - 1 (um) caráter alfanumérico "F";

3. Indicação de fim de registro - 2 (dois) caracteres de controle: CR seguido de LF.

3.3.2.3.6. Para o tratamento das informações disponibilizadas remotamente pela função "registro" nas condições especificadas no requisito 3.3.1.26, o software aplicativo remoto deve:

a) permitir a configuração de três diretórios-raiz, correspondentes às seguintes estruturas de diretórios:

1. estrutura "entrada" - estrutura de diretórios que contêm arquivos com as informações disponibilizadas remotamente pela função "registro" nas condições especificadas no requisito 3.3.1.26;

2. estrutura "saída" - estrutura de diretórios onde são armazenados arquivos na forma especificada no requisito 3.3.2.3.5;

3. estrutura "cópia" - estrutura de diretórios onde são armazenadas cópias dos arquivos contidos na estrutura "entrada";

b) executar as funções especificadas nas alíneas c, d, e e f sem a necessidade de intervenção humana, em horários e períodos configuráveis;

c) examinar a estrutura "entrada" e converter todos os arquivos nela contidos, para a forma especificada no requisito 3.3.2.3.5;

d) armazenar na estrutura "saída", mantida a mesma organização da estrutura "entrada", os arquivos resultantes da conversão especificada na alínea c, com os mesmos nomes dos arquivos originais, alteradas apenas as suas extensões;

e) mover para a estrutura "cópia", mantidos os mesmos nomes de arquivo e a mesma organização da estrutura "entrada", todos os arquivos que tenham sido objeto das ações especificadas na alínea c;

f) apagar das estruturas definidas na alínea a, ao término da execução das funções especificadas nas alíneas c, d e e, qualquer arquivo decorrente dessa execução e distinto daqueles resultantes das ações especificadas nas alíneas d e e. 3.3.3. Requisitos de desempenho

3.3.3.1. A obtenção dos valores de condutividade elétrica, temperatura e vazão de cada par de funções "medição de vazão" e "medição de condutividade" associadas deve ser feita em período fixo de, no máximo, 3 (três) segundos.

3.3.3.2. O armazenamento dos valores especificados nos requisitos 3.3.1.9 e

3.3.1.14 deve ser feito em período fixo de, no máximo, 2 (dois) minutos.

3.3.4. Requisitos de segurança

3.3.4.1. A função "registro" deve armazenar e reter, por um período mínimo de 6 (seis) anos, um histórico dos seguintes eventos:

a) Toda disponibilização remota de informação prevista nos requisitos 3.3.1.25 e

3.3.1.30;

b) Todo restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.

3.3.4.2. Cada evento armazenado no histórico deve ser composto das seguintes informações:

a) Dia, mês, ano, hora, minuto e segundo do instante de ocorrência do evento;

b) Identificação do tipo de evento ocorrido.

3.3.4.3. As informações relativas ao histórico devem ser disponibilizadas remotamente por solicitação do usuário, feita a qualquer momento.

3.3.4.4. Na hipótese de remoção ou falha no fornecimento de energia elétrica para o sistema que implementa a função "registro" e após o fornecimento de energia elétrica ser restabelecido dentro dos prazos indicados, os seguintes requisitos devem estar atendidos:

a) Devem estar sincronizadas com a hora padrão UTC, com a mesma precisão especificada no requisito 3.3.1.18, as informações relativas ao tempo, usadas nos armazenamentos especificados no requisito 3.3.1.14 - prazo de 10 (dez) dias;

b) Devem ser mantidas inalteradas as informações que já tenham sido armazenadas em caráter provisório quando da remoção ou falha no fornecimento de energia elétrica - prazo de 10 (dez) dias.

c) O sistema que implementa a função "registro" deve voltar a operar, sem a necessidade de intervenção humana, sob as mesmas condições de operação vigentes antes da queda ou remoção da energia elétrica.

3.3.5. Requisitos de documentação

3.3.5.1. O sistema que implementa a função "registro" deve estar acompanhado de documentação impressa ou em forma eletrônica que especifique requisitos adicionais aplicáveis e instrua quanto à instalação, operação e manutenção preventiva do sistema.

3.3.5.2. A documentação deve incluir um roteiro passo a passo, com instruções de configuração do sistema que implementa a função "registro" para o atendimento aos requisitos estabelecidos neste documento.

3.6. Requisitos específicos da função "VPN"

3.4.1. Requisitos funcionais

3.4.1.1. A função "VPN" integra o SMV, interliga a função firewall e a função "registro" e estabelece uma VPN com o sistema computacional independente do SMV onde é executado o software aplicativo remoto especificado na seção 3.3.2.3.

3.4.2. Atributos

3.4.2.1. O sistema que implementa a função "VPN" deve atender a um dentre os seguintes requisitos:

a) ter recebido certificação "ICSA Labs IPSec", segundo o critério 1.0B ou outra versão de abrangência igual ou superior que a suceda;

b) ter recebido certificação "VPNC Basic Interoperability" ou outra certificação, da mesma organização e de abrangência igual ou superior, que a suceda;

c) interoperar com uma configuração de referência, conforme definido no requisito 3.4.2.2.

3.4.2.2. A interoperabilidade prevista na alínea c do requisito 3.4.2.1 deve ser demonstrada com o atendimento de todos os seguintes critérios:

a) uso do protocolo IPsec em modo túnel;

b) negociação que antecede o estabelecimento da operação IPsec realizada com o sistema sob teste desempenhando tanto o papel de iniciador, quanto o papel de respondedor;

c) adoção dos atributos a seguir, durante a negociação que antecede o estabelecimento da operação IPsec em modo túnel:

1. Phase 1:

1.1 modo: main mode;

1.2 método de autenticação: chave criptográfica compartilhada, com tamanho mínimo de 12 (doze) caracteres alfanuméricos;

1.3 grupo base para a troca de chaves criptográficas: MODP Grupo 2;

1.4 algoritmo de criptografia: Triple DES;

1.5 algoritmo de hash: SHA1;

2. Phase 2:

2.1 grupo base e método para a troca de chaves criptográficas: MODP Grupo 2 e PFS;

2.2 tipo de protocolo IPsec: ESP;

2.3 algoritmo de criptografia: Triple DES;

2.4 algoritmo de hash: SHA1;

3.4.3. Requisitos de segurança

3.4.3.1. Quando, após falha ou remoção, a energia elétrica é reaplicada ao sistema que implementa a função "VPN", este deverá voltar operar, sem a necessidade de intervenção humana, sob as mesmas condições de operação vigentes antes da queda ou remoção da energia elétrica.

3.4.4. Requisitos de documentação

3.4.4.1. O sistema que implementa a função "VPN" deve estar acompanhado de documentação impressa ou em forma eletrônica que especifique requisitos adicionais aplicáveis e instrua quanto à instalação e operação do sistema.

3.4.4.2. A documentação deve incluir um roteiro passo a passo, com instruções de configuração do sistema que implementa a função "VPN" para o atendimento aos requisitos estabelecidos neste documento.

3.7. Requisitos específicos da função firewall

3.5.1. Requisitos funcionais

3.5.1.1. A função firewall integra o SMV e realiza toda comunicação entre o SMV e sistemas externos.

3.5.1.2. A comunicação com sistemas externos realizada pela função firewall deve empregar um dos seguintes meios:

a) Internet;

b) linha discada do sistema de telefonia fixa comutada.

3.5.1.3. Na hipótese de a função firewall usar o meio previsto na alínea b do requisito 3.5.1.2 para a comunicação com sistemas externos, a interligação com o sistema de telefonia deve ser feita por intermédio de uma função modem, que passa a integrar o SMV, com as seguintes características:

a) capacidade de fazer chamadas para sistemas remotos;

b) capacidade de receber chamadas originadas remotamente.

3.5.1.4. Na hipótese de o sistema que implementa a função firewall permitir administração remota, deve ser possível desabilitá-la.

3.5.1.5. Na hipótese de o sistema que implementa a função firewall enquadrar-se nas opções a) ou b) do requisito 3.5.2.1, a seguinte função administrativa adicional deve existir:

a) configuração, mudança e leitura das regras de controle de acesso que implementem a política de segurança pretendida.

3.5.1.6. As regras de controle de acesso devem permitir a configuração das seguintes características, definidoras de cada tipo de tráfego controlado:

a) condição: permitido ou proibido;

b) protocolo de aplicação: protocolo de camada de aplicação pertencente ao conjunto de protocolos TCP/IP ou protocolo definido pelo usuário, ou, ainda, indicação de que não há um protocolo específico associado às demais características a configurar previstas neste requisito;

c) direção do tráfego: entrando no SMV, saindo do SMV ou bidirecional;

d) endereços IP: faixas contínuas de endereços IP, na origem e no destino da comunicação.

3.5.1.7. A função firewall deve permitir a configuração de regras de controle de acesso em número suficiente para a definição de, no mínimo, 10 (dez) tipos de tráfego controlado.

3.5.1.8. Na definição pelo usuário de protocolo específico, prevista na alínea b do requisito 3.5.1.6, deve ser possível estabelecer para cada tipo de aplicação:

a) números das portas de comunicação utilizadas;

b) código do protocolo transportado pelo pacote IP.

3.5.1.9. A função firewall deve permitir a definição pelo usuário de, no mínimo, 5 (cinco) tipos de protocolos específicos.

3.5.1.10. Na hipótese de o sistema que implementa a função firewall enquadrar-se nas opções a) ou b) do requisito 3.5.2.1, os seguintes itens devem ser registrados, em adição aos demais dados de registro obrigatório:

a) cada evento de iniciação do sistema, embora esta capacidade não precise, na ausência de configuração anterior, estar necessariamente habilitada;

b) cada evento de configuração ou mudança de regra de controle de acesso, constando, no mínimo, de uma declaração de que regras de controle de acesso foram alteradas, acompanhada da data e da hora do evento;

c) para cada evento registrado, quando aplicável e em adição aos demais dados de registro obrigatório:

1. portas de origem da comunicação nos protocolos TCP e UDP;

2. declaração sobre o sucesso ou falha de uma tentativa de autenticação de usuário, sendo que na hipótese de falha deverá ser registrada a razão da falha.

3.5.1.11. Nas hipóteses de o sistema que implementa a função firewall enquadrar-se nas opções a) ou b) do requisito 3.5.2.1 e de a política de segurança poder ser implementada com o uso de múltiplos modos de configuração, cada modo configurado deve demonstrar que conduz apropriadamente ao atendimento daquela política de segurança.

3.5.2. Atributos

3.5.2.1. O sistema que implementa a função firewall deve ter a certificação ICSA Labs Firewall, segundo um dos seguintes critérios:

a) versão 4.0, módulo Residential, ou outra versão de abrangência igual ou superior que a suceda;

b) versão 4.0, módulo "SMB", ou outra versão de abrangência igual ou superior que a suceda;

c) versão 4.0, módulo Corporate, ou outra versão de abrangência igual ou superior que a suceda.

3.5.2.2. O sistema que implementa a função modem especificada no requisito 3.5.1.3 deve atender aos seguintes requisitos:

a) suportar o padrão V.90, ou posterior de abrangência igual ou superior, para a comunicação no nível de camada de interface física;

b) usar o protocolo PPP como protocolo de camada de enlace de dados;

c) usar o protocolo PAP como protocolo de autenticação.

3.5.3. Requisitos de segurança

3.5.3.1. Na hipótese de o sistema que implementa a função firewall enquadrar-se na opção a) do requisito 3.5.2.1, o acesso a qualquer função administrativa deve requerer autenticação através de uma senha válida ou de outro processo mais rigoroso.

3.5.3.2. Quando, após falha ou remoção, a energia elétrica é reaplicada ao sistema que implementa a função firewall, este deverá voltar a operar, sem a necessidade de intervenção humana, sob as mesmas condições de operação vigentes antes da queda ou remoção da energia elétrica.

3.5.3.3. Na hipótese de o sistema que implementa a função firewall enquadrar-se nas opções a) ou b) do requisito 3.5.2.1, e quando, após queda ou remoção, a energia elétrica é reaplicada ao sistema:

a) os dados de registro obrigatório, relativos a eventos de registro obrigatório e que não estivessem em trânsito entre componentes do sistema, devem ser mantidos e permanecer inalterados;

b) os dados de configuração de autenticação devem ser mantidos e permanecer inalterados;

c) havendo a possibilidade de administração remota, seus respectivos dados de configuração devem ser mantidos e permanecer inalterados;

d) os dados de data e hora devem ser mantidos sincronizados e permanecer precisos.

3.5.4. Requisitos de documentação

3.5.4.1. Na hipótese de o sistema que implementa a função firewall enquadrar-se nas opções a) ou b) do requisito 3.5.2.1, sua documentação impressa ou eletrônica deve, adicionalmente, indicar:

a) os requisitos mínimos de hardware para todos os seus componentes;

b) a identificação de versão de todos os seus componentes de software e de firmware.

3.5.4.2. A documentação deve incluir um roteiro passo a passo, com instruções de configuração do sistema que implementa a função firewall para o atendimento aos requisitos estabelecidos neste documento.

3.8. Outros requisitos

3.6.1. Requisitos funcionais

3.6.1.1. Na hipótese de ocorrer fluxo reverso de líquido na tubulação de entrada de enchedora a que está associado o SMV, o SMV deve considerar, para todos os efeitos, esse fluxo como nulo.

3.6.2. Requisitos físicos

3.6.2.1. Os sistemas que implementam as funções integrantes do SMV podem ser instalados:

a) no mesmo ambiente físico onde opera a enchedora a cuja tubulação de entrada está associado o SMV;

b) em ambiente físico isolado do ambiente descrito na alínea a deste requisito.

3.6.2.2 Os graus de proteção a que se referem os requisitos desta seção 3.6.2 são aqueles especificados na norma NBR nº 6.146 ou, alternativamente, na norma IEC nº 60.529.

3.6.2.3. Os sistemas que implementam funções integrantes do SMV devem ser capazes de operar a temperaturas ambientes:

a) entre 0ºC (zero grau Celsius) e 40ºC (quarenta graus Celsius), quando instalados no ambiente especificado na alínea a do requisito 3.6.2.1;

b) entre 5ºC (cinco graus Celsius) e 40ºC (quarenta graus Celsius), quando instalados no ambiente especificado na alínea b do requisito 3.6.2.1;

3.6.2.4. Os sistemas que implementam as funções do SMV e que não estejam acoplados mecanicamente à tubulação de entrada de enchedora associada devem estar acondicionados no interior de gabinetes com as seguintes características:

a) construção em chapa de aço inoxidável, com espessura mínima de 1mm (um milímetro), dobrada e soldada;

b) grau de proteção IP50 ou superior;

c) porta para acesso aos sistemas em seu interior.

3.6.2.5. A chapa metálica utilizada na construção do gabinete que acondiciona o visor integrante do sistema que implementa a função "registro" deve ser parcialmente substituída por material transparente e rígido com a extensão mínima suficiente para a total visibilidade desse visor.

3.6.2.6. Os sistemas que implementam as funções do SMV, acoplados mecanicamente à tubulação de entrada de enchedora associada, devem estar acondicionados no interior de gabinetes com as seguintes características:

a) construção em chapa de aço inoxidável, com espessura mínima de 1mm (um milímetro), dobrada e soldada;

b) grau de proteção IP50 ou superior;

c) removível para acesso aos sistemas em seu interior.

3.6.2.7. Os sistemas que implementam funções integrantes do SMV devem apresentar ou estar acondicionados em gabinetes que apresentem grau de proteção:

a) IP65 ou superior, quando instalados no ambiente especificado na alínea a do requisito 3.6.2.1;

b) IP54 ou superior, quando instalados no ambiente especificado na alínea b do requisito 3.6.2.1.

3.6.2.8. Todas as interações entre os sistemas que implementam funções integrantes do SMV devem ocorrer no interior dos gabinetes especificados nos requisitos 3.6.2.4 e 3.6.2.6 ou no interior de eletrodutos com as seguintes características:

a) construção em aço inoxidável;

b) mecanicamente acoplados aos sistemas em interação ou aos gabinetes que acondicionam esses sistemas;

c) grau de proteção:

1. IP65 ou superior, quando instalado o eletroduto no ambiente especificado na alínea a do requisito 3.6.2.1;

2. IP54 ou superior, quando instalado o eletroduto no ambiente especificado na alínea b do requisito 3.6.2.1.

3.6.2.9. Os gabinetes ou sistemas mecanicamente acoplados aos eletrodutos especificados no requisito 3.6.2.8 devem apresentar grau de proteção igual ou superior ao do eletroduto.

3.6.2.10. Os acoplamentos mecânicos especificados nesta seção 3.6.2 devem propiciar uma fixação rígida das partes acopladas e impedir que sua separação seja possível sem o uso de ferramentas ou máquinas.

3.6.2.11. As especificações constantes dos requisitos 3.6.2.4, 3.6.2.6, 3.6.2.7 e 3.6.2.8 não se aplicam ao sistema que implementa exclusivamente a função modem, especificada no requisito 3.5.1.3.

3.6.2.12. As especificações constantes do requisito 3.6.2.8 não se aplicam à interligação entre o sistema que implementa exclusivamente a função modem, especificada no requisito 3.5.1.3, e o sistema que implementa a função firewall.

3.6.3. Atributos

3.6.3.1. O conjunto dos sistemas que implementam as funções integrantes do SMV deve apresentar MTBF mínimo de 50000 (cinqüenta mil) horas.

3.6.3.2. O conjunto dos sistemas que implementam as funções integrantes do SMV deve apresentar MTTR máximo de 72 (setenta e duas) horas.

3.6.3.3. O conjunto dos sistemas que implementam as funções integrantes do SMV deve apresentar necessidade de calibração ou manutenção periódica em período não inferior a 1 (um) ano.

3.6.3.4. Cada um dos sistemas que implementam funções integrantes do SMV deve atender a uma das seguintes normas relativas à compatibilidade eletromagnética:

a) EN 61326, para sistemas operando em ambientes industriais e considerados apenas os requisitos de imunidade;

b) IEC 61326, para sistemas operando em ambientes industriais e considerados apenas os requisitos de imunidade;

c) EN 50082-2;

d) IEC 61000-6-2;

e) NAMUR NE021, considerados apenas os requisitos de imunidade.

3.6.3.5. No caso específico dos sistemas que implementam as funções firewall, "VPN" e "modem", desde que não incorporem a implementação de outras funções integrantes do SMV, admite-se que, alternativamente ao cumprimento do requisito 3.6.3.4, esses sistemas atendam a todos os seguintes requisitos, relativos a distúrbios na rede elétrica usada em sua alimentação:

a) proteção contra surtos de tensão, tanto em modo diferencial quanto em modo comum;

b) capacidade de absorção mínima, em cada par de linhas protegidas, seja em modo diferencial, seja em modo comum, de 100J (cem Joules);

c) máxima tensão de limitação de surtos de 480V (quatrocentos e oitenta volts);

d) filtragem de interferências eletromagnéticas conduzidas, com as seguintes características:

1. atuação na faixa de freqüências entre 200kHz (duzentos quilohertz) e 20MHz (vinte megahertz) ou mais larga;

2. atenuação de, no mínimo, 3dB (três decibéis) no extremo inferior da faixa de freqüências de atuação;

3. atenuação crescente com a freqüência;

4. atenuação de, no mínimo, 27dB (vinte e sete decibéis) no extremo superior da faixa de freqüências de atuação.

3.6.3.6. As especificações constantes dos requisitos 3.6.3.4 e 3.6.3.5 não se aplicam ao sistema que implementa exclusivamente a função modem, especificada no requisito 3.5.1.3.

3.6.3.7. Todos os gabinetes e eletrodutos especificados na seção 3.6.2 devem ser eletricamente aterrados, em conformidade com a norma NBR nº 5.410.

3.6.4. Requisitos de segurança

3.6.4.1. Todos os gabinetes e eletrodutos especificados na seção 3.6.2, bem como os sistemas que implementam as funções do SMV não acondicionados no interior daqueles dispositivos, devem estar instalados em locais visíveis e acessíveis à inspeção e à manutenção.

3.6.4.2. Todos os gabinetes e eletrodutos especificados na seção 3.6.2 devem ser dotados de orifícios para lacração em quantidade e localização suficientes para a aposição de lacres que indiquem tentativas de acesso aos sistemas e interligações em seu interior.

3.6.4.3. Todos os sistemas que implementam as funções do SMV acoplados mecanicamente à tubulação de entrada de enchedora associada devem estar dotados de orifícios para lacração em quantidade e localização suficientes para viabilizar a indicação de desacoplamento mecânico entre cada sistema e a tubulação de entrada de enchedora associada.

3.6.4.4. Cada orifício para lacração deve apresentar formato circular com diâmetro de 4mm±0,2mm (quatro milímetros mais ou menos dois décimos de milímetro).

3.6.5. Requisitos de documentação

3.6.5.1. A documentação que acompanha o SMV deve incluir, impresso ou em forma eletrônica, esquema geral, físico e elétrico, representativo da instalação do SMV.

3.6.6. Requisitos de instalação

3.6.6.1. A instalação do SMV deve atender os requisitos de instalação especificados na documentação de cada um dos sistemas que o integram.

ANEXO II

Sistema de Medição de Vazão (SMV) - Pré-qualificação

1. Condições Gerais

1.1. A pré-qualificação de sistemas que implementam funções do SMV é efetuada com base nos requisitos estabelecidos no Anexo I.

1.2. Todas as definições estabelecidas no Anexo I são adotadas neste anexo.

1.3. A pré-qualificação de sistemas que implementam funções do SMV é um processo necessário à verificação de conformidade do SMV. A pré-qualificação de sistemas não equivale, ainda que parcialmente, à verificação de conformidade de um SMV e não garante ao sistema pré-qualificado reconhecimento automático de atendimento a qualquer requisito estabelecido no Anexo I.

1.4. A pré-qualificação de sistemas que implementam funções do SMV é possível apenas para os sistemas que implementam integralmente pelo menos uma das seguintes funções do SMV: "medição de vazão", "medição de condutividade", "registro", "VPN" ou firewall.

1.5. A pré-qualificação de um sistema é relativa à particular função do SMV implementada por esse sistema e é atribuída ao conjunto das partes que compõem esse sistema.

1.6. Na pré-qualificação de um sistema, as verificações tomam por base exemplares representativos do sistema considerado.

1.7. A pré-qualificação de um sistema é relativa a um particular conjunto de condições de configuração e de operação, descritas pelo interessado e confirmadas pelo responsável pela pré-qualificação, caracterizado, onde couber, por:

1.7.1. Lista das partes que compõem o sistema, contendo, para cada uma dessas partes: identificação, fabricante ou fornecedor, modelo, versão, número de série e opcionais incorporados;

1.7.2. Opções de interface com outros sistemas que implementam funções do SMV, com os quais o sistema sob exame poderá interagir;

1.7.3. Quantidade máxima de outros sistemas que implementam funções do SMV, com os quais o sistema sob exame poderá interagir;

1.7.4. Faixas de valores de grandezas com influência sobre a capacidade do sistema sob exame de atender aos requisitos especificados;

1.7.5. Opções adotadas para as características de configuração do sistema sob exame.

1.8. Sistemas que implementam integralmente mais de uma função do SMV são pré-qualificados separadamente para cada uma das funções implementadas.

1.9. Por meio dos identificadores apropriados: fabricante, modelo, versão, entre outros, toda documentação fornecida deve indicar o sistema a que está associada.

1.10. Toda documentação fornecida pelo interessado na pré-qualificação deve ser: se em forma impressa, rubricada em todas as suas folhas pelo representante legal do interessado; se em forma eletrônica, assinada digitalmente pelo interessado.

1.11. Cópias de toda documentação fornecida pelo interessado na pré-qualificação devem ser autenticadas e disponibilizadas pela instituição responsável pela pré-qualificação para uso de instituições envolvidas com avaliações de conformidade de SMV instalados.

1.12. Os identificadores de requisitos mencionados neste anexo correspondem aos identificadores atribuídos aos requisitos no Anexo I.

1.13. Os documentos comprobatórios da pré-qualificação de um sistema, emitidos pela instituição responsável por essa atividade, devem discriminar todas as informações necessárias à identificação do sistema pré-qualificado, da função do SMV para a qual foi pré-qualificado, bem como do particular conjunto de condições de configuração e de operação adotadas na pré-qualificação, nos termos das cláusulas 1.5 a 1.7 e suas sub-cláusulas.

2. Processo de pré-qualificação de Sistemas que Implementam a Função "Medição de Vazão"

2.1. A pré-qualificação de sistemas que implementam a função "medição de vazão" será de responsabilidade do INMETRO que, para exemplares representativos do sistema sob exame, emite um documento comprobatório dessa pré-qualificação. Na pré-qualificação de sistemas que implementam a função "medição de vazão" são verificados os requisitos 3.1.1.1, 3.1.1.2, 3.1.1.3, 3.1.1.4, 3.1.2.1, 3.1.2.2, 3.1.3.1, 3.1.3.2, 3.1.4.1, 3.1.6.1, 3.6.2.3, 3.6.2.7 e 3.6.3.4.

2.2. O INMETRO poderá, a seu juízo, aceitar relatórios de ensaio que comprovem o atendimento aos requisitos mencionados na cláusula 2.1, emitidos por outras instituições.

2.3. O Relatório de pré-qualificação emitido pelo INMETRO será o documento comprobatório da pré-qualificação do sistema que implementa a função "medição de vazão".

2.4. A pré-qualificação não elimina a necessidade de calibração de cada unidade do sistema que implementa a função "medição de vazão", antes de sua instalação e uso.

3. Processo de pré-qualificação de Sistemas que Implementam a Função "Medição de Condutividade".

3.1. A pré-qualificação de sistemas que implementam a função "medição de condutividade" será de responsabilidade do INMETRO que, para exemplares representativos do sistema sob exame, emite um documento comprobatório dessa pré-qualificação. Na pré-qualificação de sistemas que implementam a função "medição de condutividade" são verificados os requisitos 3.2.1.1, 3.2.1.2, 3.2.1.3, 3.2.1.4, 3.2.1.5, 3.2.2.1, 3.2.2.2, 3.2.3.1, 3.2.3.2, 3.2.4.1, 3.2.6.1, 3.6.2.3, 3.6.2.7 e 3.6.3.4.

3.2. O INMETRO poderá, a seu juízo, aceitar relatórios de ensaio que comprovem o atendimento aos requisitos mencionados na cláusula 3.1, emitidos por outras instituições.

3.3. O Relatório de pré-qualificação emitido pelo INMETRO será o documento comprobatório da pré-qualificação do sistema que implementa a função "medição de condutividade".

3.4. A pré-qualificação não elimina a necessidade de calibração de cada unidade do sistema que implementa a função "medição de condutividade", antes de sua instalação e uso.

4. Processo de Pré-qualificação de Sistemas que Implementam a Função "Registro"

4.1. Documentação Recebimento, avaliação da pertinência e aceitação preliminar, com exame posterior de mérito, quando for o caso, da documentação a seguir, impressa ou em forma eletrônica:

4.1.1. Documentação do sistema ou, alternativamente, declaração do interessado indicando o atendimento dos requisitos a seguir, observadas, quando é o caso, as condições mencionadas:

4.1.1.1. 3.3.1.15, itens b) e c).

4.1.1.2. 3.3.1.16, itens c) e d).

4.1.1.3. 3.3.1.17, itens b) e c).

4.1.1.4. 3.3.1.19, sendo suficiente, nesta cláusula, a indicação de que a capacidade do dispositivo de memória é suficiente para 6 (seis) anos de operação nas condições da configuração e sem a necessidade de intervenção humana.

4.1.1.5. 3.3.1.20, item c).

4.1.1.6. 3.3.1.21, caput e item a), na hipótese de o sistema adotar o armazenamento provisório previsto no próprio requisito.

4.1.1.7. 3.3.1.27, sendo suficiente, nesta cláusula, a indicação de que o sistema que implementa a função "registro", se for o caso, não tem a capacidade de ser configurado remotamente.

4.1.1.8. 3.3.1.28.

4.1.1.9. 3.3.1.29.

4.1.1.10. 3.3.1.31.

4.1.1.11. 3.3.2.1.7.

4.1.1.12. 3.3.2.3.2.

4.1.1.13. 3.3.4.1, sendo suficiente, nesta cláusula, a indicação de que as informações armazenadas são retidas por um período mínimo de 6 (seis) anos.

4.1.1.14. 3.6.2.3, constando da documentação a indicação dos ambientes, dentre aqueles especificados no requisito 3.6.2.1, para os quais se pretende a pré-qualificação do sistema.

4.1.2. Documentação especificada no requisito 3.3.5.1.

4.1.3. Documentação especificada no requisito 3.3.5.2, levando-se em consideração, nesta cláusula, que a configuração a que se refere o roteiro previsto no requisito é uma configuração de referência para fins de pré-qualificação, tal como estabelecido na cláusula 1.7 e suas sub cláusulas.

4.1.4. Documento de laboratório credenciado pelo INMETRO ou de instituição de pesquisa de natureza jurídica pública, necessário apenas na hipótese de que o próprio sistema apresente o grau de proteção requerido, especificando o item do requisito 3.6.2.7 atendido pelo sistema.

4.1.5. Documento de laboratório credenciado pelo INMETRO ou de instituição de pesquisa de natureza jurídica pública comprovando o atendimento ao requisito 3.6.3.4.

4.2. Inspeção

Verificação, por inspeção, do atendimento aos seguintes requisitos, observadas, quando é o caso, as condições mencionadas:

4.2.1. 3.3.1.13.

4.2.2. 3.3.1.16, item b).

4.2.3. 3.3.1.20, itens a) e b).

4.2.4. 3.3.1.27, na hipótese de que o sistema tenha a capacidade de ser configurado remotamente e essa capacidade esteja inutilizável.

4.2.5. 3.3.2.1.1.

4.2.6. 3.3.2.1.4.

4.2.7. 3.3.2.1.5.

4.2.8. 3.3.2.1.6.

4.2.9. 3.3.5.1.

4.2.10. 3.3.5.2, levando-se em consideração, nesta cláusula, que a configuração a que se refere o roteiro previsto no requisito é uma configuração de referência para fins de pré-qualificação, tal como estabelecido na cláusula 1.7 e suas sub-cláusulas. Está incluída nesta cláusula a verificação de que as definições a efetuar durante a fase de configuração, previstas nos requisitos 3.3.1.4, 3.3.1.6, 3.3.1.7 e 3.3.1.12, são objeto de ações previstas no roteiro apresentado.

4.3. Verificação funcional

Execução das seguintes ações e verificação, em cada caso, da correção do resultante funcionamento do sistema:

4.3.1. Estabelecimento e verificação a partir das informações disponibilizadas localmente e remotamente de escala de valores entre 0hl/min (zero hectolitro por minuto) e o valor limitante superior descrito pelo interessado nos termos da cláusula 1.7 e suas sub-cláusulas para as informações armazenadas relativas à vazão.

4.3.2. Estabelecimento e verificação a partir das informações disponibilizadas localmente e remotamente de escala mínima de valores entre 0mS/cm (zero microsiemens por centímetro) e 3000mS/cm (três mil microsiemens por centímetro) para as informações armazenadas relativas à condutividade elétrica.

4.3.3. Estabelecimento e verificação a partir das informações disponibilizadas localmente e remotamente de escala mínima de valores entre -10ºC (dez graus Celsius negativos) e +150ºC (cento e cinqüenta graus Celsius positivos) para as informações armazenadas relativas à temperatura.

4.3.4. Desabilitação da capacidade do sistema de ser configurado remotamente, na hipótese de que esse sistema tenha essa capacidade e ela esteja utilizável.

4.3.5. Inserção, por meio do painel de operação, de informações definidas durante a fase de configuração.

4.4. Métodos de ensaio

Execução dos métodos de ensaio a seguir:

4.4.1. Método de ensaio REG1, descrito neste anexo.

4.4.2. Método de ensaio REG2, descrito neste anexo.

4.4.3. Método de ensaio REG3, descrito neste anexo.

4.4.4. Método de ensaio REG4, descrito neste anexo.

4.4.5. Método de ensaio REG5, descrito neste anexo.

5. Processo de Pré-qualificação de Sistemas que Implementam a Função "VPN"

5.1. Documentação

Recebimento, avaliação da pertinência e aceitação preliminar, com exame posterior de mérito, quando for o caso, da documentação a seguir, impressa ou em forma eletrônica:

5.1.1. Documentação do sistema ou, alternativamente, declaração do interessado indicando o atendimento dos requisitos a seguir, observadas, quando é o caso, as condições mencionadas:

5.1.1.1. 3.4.2.1, na hipótese de o sistema enquadrar-se nas opções a) ou b) do requisito.

5.1.1.2. 3.6.2.3, constando da documentação a indicação dos ambientes, dentre aqueles especificados no requisito 3.6.2.1, para os quais se pretende a pré-qualificação do sistema.

5.1.1.3. 3.6.3.5, somente na hipótese de o sistema não atender ao disposto no requisito 3.6.3.4.

5.1.2. Documentação especificada no requisito 3.4.4.1.

5.1.3. Documentação especificada no requisito 3.4.4.2, levando-se em consideração, nesta cláusula, que a configuração a que se refere o roteiro previsto no requisito é uma configuração de referência para fins de pré-qualificação, tal como estabelecido na cláusula 1.7 e suas sub cláusulas.

5.1.4. Documento de laboratório credenciado pelo INMETRO ou de instituição de pesquisa de natureza jurídica pública, necessário apenas na hipótese de que o próprio sistema apresente o grau de proteção requerido, especificando o item do requisito 3.6.2.7 atendido pelo sistema.

5.1.5. Documento de laboratório credenciado pelo INMETRO ou de instituição de pesquisa de natureza jurídica pública, necessário apenas na hipótese de não se utilizar a alternativa apresentada pelo requisito 3.6.3.5, comprovando o atendimento ao requisito 3.6.3.4.

5.2. Inspeção

Verificação, por inspeção, do atendimento aos seguintes requisitos, observadas, quando é o caso, as condições mencionadas:

5.2.1. 3.4.4.1.

5.2.2. 3.4.4.2, levando-se em consideração, nesta cláusula, que a configuração a que se refere o roteiro previsto no requisito é uma configuração de referência para fins de pré-qualificação, tal como estabelecido na cláusula 1.7 e suas sub-cláusulas.

5.3. Verificação funcional

Configuração do sistema, conforme o roteiro mencionado na cláusula 5.1.3, seguida de remoção e reaplicação da energia elétrica e verificação de que o sistema volta a operar, sem a necessidade de intervenção humana, sob as mesmas condições vigentes antes da remoção da energia elétrica.

5.4. Método de ensaio

Execução do método de ensaio VPN1, descrito neste anexo.

6. Processo de pré-qualificação de Sistemas que Implementam a Função Firewall.

6.1. Documentação

Recebimento, avaliação da pertinência e aceitação preliminar, com exame posterior de mérito, quando for o caso, da documentação a seguir, impressa ou em forma eletrônica:

6.1.1. Documentação do sistema ou, alternativamente, declaração do interessado indicando o atendimento dos requisitos a seguir, observadas, quando é o caso, as condições mencionadas:

6.1.1.1. 3.5.1.11, somente na hipótese de o sistema enquadrar-se nas opções a) ou b) do requisito 3.5.2.1, e sendo suficiente nesta cláusula a indicação de que a política de segurança, se for o caso, pode ser implementada com o uso de múltiplos modos de configuração.

6.1.1.2. 3.5.2.1.

6.1.1.3. 3.6.2.3, constando da documentação a indicação dos ambientes, dentre aqueles especificados no requisito 3.6.2.1, para os quais se pretende a pré-qualificação do sistema.

6.1.1.4. 3.6.3.5, somente na hipótese de o sistema não atender ao disposto no requisito 3.6.3.4.

6.1.2. Documentação do sistema indicando o atendimento dos requisitos a seguir, observadas, quando é o caso, as condições mencionadas:

6.1.2.1. 3.5.4.1, somente na hipótese de o sistema enquadrar-se nas opções a) ou b) do requisito 3.5.2.1.

6.1.2.2. 3.5.4.2, levando-se em consideração, nesta cláusula, que a configuração a que se refere o roteiro previsto no requisito é uma configuração de referência para fins de pré-qualificação, tal como estabelecido na cláusula 1.7 e suas sub-cláusulas.

6.1.3. Documentação do sistema que instrua quanto à sua instalação, administração e manutenção.

6.1.4. Documento de laboratório credenciado pelo INMETRO ou de instituição de pesquisa de natureza jurídica pública, necessário apenas na hipótese de que o próprio sistema apresente o grau de proteção requerido, especificando o item do requisito 3.6.2.7 atendido pelo sistema.

6.1.5. Documento de laboratório credenciado pelo INMETRO ou de instituição de pesquisa de natureza jurídica pública, necessário apenas na hipótese de não se utilizar a alternativa apresentada pelo requisito 3.6.3.5, comprovando o atendimento ao requisito 3.6.3.4.

6.2. Inspeção Verificação, por inspeção, do atendimento aos seguintes requisitos, observadas, quando é o caso, as condições mencionadas:

6.2.1. 3.5.1.11, somente no caso de o sistema enquadrar-se nas opções a) ou b) do requisito 3.5.2.1 e de a política de segurança poder ser implementada com o uso de múltiplos modos de configuração.

6.2.2. 3.5.3.1, somente no caso de o sistema enquadrar-se na opção a) do requisito 3.5.2.1.

6.2.3. 3.5.4.1, somente no caso de o sistema enquadrar-se nas opções a) ou

b) do requisito 3.5.2.1.

6.2.4. 3.5.4.2, levando-se em consideração, nesta cláusula, que a configuração a que se refere o roteiro previsto no requisito é uma configuração de referência para fins de pré-qualificação, tal como estabelecido na cláusula 1.7 e suas sub-cláusulas.

6.3. Verificação funcional

Configuração do sistema, conforme o roteiro mencionado na cláusula 6.1.2.2, seguida da execução das seguintes ações e verificação, em cada caso, da correção do resultante funcionamento do sistema:

6.3.1. Desabilitação da administração remota do sistema, na hipótese de o sistema permitir essa administração.

6.3.2. Configuração, mudança e leitura de regras de controle de acesso que implementam política de segurança pretendida, na hipótese de o sistema enquadrar-se nas opções a) ou b) do requisito 3.5.2.1.

6.3.3. Configuração de diferentes combinações de características escolhidas dentre aquelas mencionadas em cada um dos itens do requisito 3.5.1.6.

6.3.4. Configuração de regras de controle de acesso para a definição de 10 (dez) tipos de tráfego controlado.

6.3.5. Definição de 5 (cinco) tipos de protocolos específicos, considerando-se, na definição de protocolo específico, o que dispõe o requisito 3.5.1.8.

6.3.6. Remoção e reaplicação da energia elétrica ao sistema e verificação de que o mesmo volta a operar, sem a necessidade de intervenção humana, sob as mesmas condições vigentes antes da remoção da energia elétrica.

6.3.7. Remoção e reaplicação da energia elétrica ao sistema e verificação de que o mesmo atende ao especificado em todos os itens do requisito 3.5.3.3, na hipótese de o sistema enquadrar-se nas opções a) ou b) do requisito 3.5.2.1.

6.4. Método de ensaio

Execução do método de ensaio FWL1, descrito neste anexo.

Método de Ensaio REG1

1. Introdução Este método de ensaio denominado REG1 integra, no âmbito do processo de verificação de conformidade a que estão sujeitos os SMV, a fase de pré-qualificação para sistemas que implementam a função "registro".

2. Definições Ao longo deste método de ensaio são usadas as seguintes palavras com o significado estrito indicado a seguir:

2.1 Requisitos - são os requisitos, com os identificadores a eles atribuídos, estabelecidos no Anexo I.

2.2 Cláusulas - são as cláusulas, com os identificadores a elas atribuídos, constantes do corpo principal deste anexo.

2.3 Passos - são os passos do processo de execução de ensaio, com os identificadores a eles atribuídos, constantes deste método de ensaio.

3. Condições

Na pré-qualificação de um sistema, o presente método de ensaio deverá ser repetido tantas vezes quantas sejam necessárias para a verificação das diferentes opções de interface com sistemas que implementam as funções "medição de vazão" e "medição de condutividade", descritas pelo interessado, conforme a cláusula 1.7.2.

Na hipótese de o sistema que implementa a função "registro" comunicar-se digitalmente com os sistemas que implementam as funções "medição de vazão" e "medição de condutividade", caberá ao interessado fornecer equipamento adaptador que converta para o protocolo digital adotado todos os sinais de tensão ou corrente que serão aplicados durante o ensaio. A instituição executora do ensaio aqui descrito deverá avaliar o equipamento adaptador e poderá recusá-lo se, a seu critério, julgá-lo inadequado.

4. Execução

O ensaio é constituído dos seguintes passos, executados na seqüência apresentada:

4.1 Instalação e configuração do sistema sob ensaio em conformidade com os documentos apresentados pelo interessado em atendimento ao que dispõem as cláusulas 4.1.2 e 4.1.3.

4.2 Determinação da quantidade de sinais de tensão ou corrente que deverão ser aplicados ao sistema sob ensaio, diretamente ou por intermédio do adaptador previsto nas condições deste método, de forma a exercitar simultaneamente todas as entradas correspondentes ao número máximo de sistemas "medição de vazão" e "medição de condutividade" declarado pelo interessado em atendimento à cláusula 1.7.3.

4.3 Conexão ao sistema sob ensaio, diretamente ou por intermédio do adaptador previsto nas condições deste método, de equipamento capaz de:

4.3.1 Gerar a quantidade de sinais de tensão ou corrente determinada no passo 4.2.

4.3.2 Gerar sinais que apresentam alternadamente dois valores distintos, próximos dos dois extremos das escalas de valores configuradas segundo o documento apresentado pelo interessado em atendimento ao que dispõe a cláusula 4.1.3.

4.3.3 Gerar, a cada 6 (seis) segundos, a quantidade de sinais determinada no passo 4.2, com o valor de cada sinal aleatoriamente selecionado entre os dois valores previstos no passo 4.3.2.

4.3.4 Manter, durante cada intervalo de 6 (seis) segundos, os valores gerados constantes.

4.3.5 Exibir, sem atraso perceptível em relação ao sinal gerado, indicação de qual dos dois valores possíveis para cada sinal está sendo gerado a cada instante.

4.3.6 Exibir indicação do instante de tempo corrente, sincronizado com a hora padrão UTC.

4.3.7 Armazenar, a cada 6 (seis) segundos, informação a respeito dos valores gerados para cada sinal, acompanhada da indicação do instante de tempo corrente em que tais valores foram gerados.

4.4 Início da geração de sinais, observadas as características estabelecidas nos passos 4.3.1 a 4.3.7.

4.5 Início da operação do sistema sob ensaio. Essa operação deve ser mantida ininterruptamente por um período mínimo de 1 (uma) hora. No decorrer dessa operação, as seguintes verificações são realizadas:

4.5.1 Verificação de que as informações mencionadas no requisito 3.3.1.22 são disponibilizadas, no sistema sob ensaio, localmente e de forma simultânea.

4.5.2 Verificação de que as informações disponibilizadas localmente no sistema sob ensaio, relativas às grandezas que seriam medidas pelas funções "medição de vazão" e "medição de condutividade", correspondem, com um atraso máximo de 4 (quatro) segundos, aos valores exibidos pelo equipamento descrito no passo 4.3.

4.5.3 Verificação de que o instante de tempo corrente, disponibilizado localmente no sistema sob ensaio, é incrementado de unidade em unidade de segundo e exibe diferença constante em relação ao instante de tempo exibido pelo equipamento descrito no passo 4.3.

4.5.4 Verificação de que o formato das informações disponibilizadas localmente no sistema sob ensaio, relativas às grandezas que seriam medidas pelas funções "medição de vazão" e "medição de condutividade", atende ao especificado no requisito 3.3.2.1.8.

4.5.5 Verificação de que as informações relacionadas no requisito 3.3.2.1.9 são exibidas no visor do sistema sob ensaio de forma agrupada e vinculadas aos respectivos pares de funções "medição de vazão" e "medição de condutividade".

4.6 Interação remota com o sistema sob ensaio, por intermédio do software aplicativo remoto, previsto no requisito 3.3.2.3.1 e em execução em um sistema computacional independente. No decorrer dessa interação remota as seguintes verificações são realizadas:

4.6.1 Verificação de que as informações relativas às grandezas descritas no requisito 3.3.1.9, geradas no decorrer da operação prevista no passo 4.5, estão armazenadas no sistema sob ensaio e vinculadas aos identificadores descritos e armazenados na forma do requisito 3.3.1.8.

4.6.2 Verificação, por confrontação com os valores armazenados pelo equipamento descrito no passo 4.3, de que os valores armazenados no sistema sob ensaio, relativos à vazão que seria obtida a partir de cada função "medição de vazão" associada, correspondem à média aritmética de todos os valores obtidos, desde o último armazenamento, a partir da respectiva função.

4.6.3 Verificação, por confrontação com os valores armazenados pelo equipamento descrito no passo 4.3, de que os valores armazenados no sistema sob ensaio, relativos à condutividade elétrica e à temperatura que seriam obtidas a partir de cada função "medição de condutividade" associada, correspondem aos últimos valores obtidos a partir da respectiva função.

4.6.4 Verificação, por confrontação com os valores armazenados pelo equipamento descrito no passo 4.3, de que está armazenado e vinculado às informações cujo armazenamento é especificado no requisito 3.3.1.9, o instante de tempo em que cada um de tais armazenamentos foi realizado.

4.6.5 Verificação de que os armazenamentos no sistema sob ensaio foram realizados a intervalos de, no máximo, 2 (dois) minutos.

5. Requisitos

A execução de todos os passos previstos neste método de ensaio corresponde à verificação, na fase de pré-qualificação, do atendimento aos seguintes requisitos:

5.1 3.3.1.9.

5.2 3.3.1.10.

5.3 3.3.1.11.

5.4 3.3.1.14.

5.5 3.3.1.22.

5.6 3.3.1.23.

5.7 3.3.1.24.

5.8 3.3.2.1.2.

5.9 3.3.2.1.8.

5.10 3.3.2.1.9.

5.11 3.3.2.1.10.

5.12 3.3.2.3.1.

5.13 3.3.3.1.

5.14 3.3.3.2.

Método de Ensaio REG2

1. Introdução

Este método de ensaio denominado REG2 integra, no âmbito do processo de verificação de conformidade a que estão sujeitos os SMV, a fase de pré-qualificação para sistemas que implementam a função "registro".

2. Definições

Ao longo deste método de ensaio são usadas as seguintes palavras com o significado estrito indicado a seguir:

2.1 Requisitos - são os requisitos, com os identificadores a eles atribuídos, estabelecidos no Anexo I.

2.2 Cláusulas - são as cláusulas, com os identificadores a elas atribuídos, constantes do corpo principal deste anexo.

2.3 Passos - são os passos do processo de execução de ensaio, com os identificadores a eles atribuídos, constantes deste método de ensaio.

3. Condições

Na hipótese de o sistema que implementa a função "registro" comunicar-se digitalmente com os sistemas que implementam as funções "medição de vazão" e "medição de condutividade", caberá ao interessado fornecer equipamento adaptador que converta para o protocolo digital adotado todos os sinais de tensão ou corrente que serão aplicados durante o ensaio. A instituição executora do ensaio aqui descrito deverá avaliar o equipamento adaptador e poderá recusá-lo se, a seu critério, julgá-lo inadequado.

4. Execução

O ensaio é constituído dos seguintes passos, executados na seqüência apresentada:

4.1 Instalação e configuração do sistema sob ensaio em conformidade com os documentos apresentados pelo interessado em atendimento ao que dispõem as cláusulas 4.1.2 e 4.1.3.

4.2 Conexão ao sistema sob ensaio, diretamente ou por intermédio do adaptador previsto nas condições deste método, em entrada que corresponda à função "medição de condutividade", de equipamento capaz de:

4.2.1 Gerar um sinal de tensão ou corrente que apresenta um valor selecionável entre dois valores distintos, denominados A e B, próximos dos dois extremos da escala de valores configurada segundo o documento apresentado pelo interessado em atendimento ao que dispõe a cláusula 4.1.3.

4.2.2 Manter o valor gerado constante, até que haja a seleção de outro valor para o sinal.

4.2.3 Exibir, sem atraso perceptível em relação ao sinal gerado, indicação de qual dos dois valores possíveis está sendo gerado a cada instante.

4.2.4 Exibir indicação do instante de tempo corrente, sincronizado com a hora padrão UTC.

4.3 Início da geração de sinal, com qualquer um dos dois valores possíveis, observadas as características estabelecidas nos passos 4.2.1 a 4.2.4.

4.4 Início da operação do sistema sob ensaio. Essa operação deve ser mantida ininterruptamente até o final da execução do passo 4.4.29 a seguir:

4.4.1 Determinação do período de armazenamento TARM, configurado no sistema sob ensaio em atendimento ao requisito 3.3.3.2.

4.4.2 Determinação da diferença, DT, entre os valores para o instante de tempo corrente exibidos pelo sistema sob ensaio e pelo equipamento descrito no passo 4.2. Na hipótese dessa diferença ser não nula, o valor DT será positivo quando os valores para o instante de tempo corrente exibidos pelo sistema sob ensaio forem maiores do que os valores exibidos pelo equipamento descrito no passo 4.2, e negativo, em caso contrário.

4.4.3 Seleção, no equipamento descrito no passo 4.2, do valor A para o sinal gerado de tensão ou corrente.

4.4.4 Decorridos, no mínimo, 3 (três) minutos da ação descrita no passo 4.4.3, seleção do valor B para o sinal gerado de tensão ou corrente.

4.4.5 Decorridos, no mínimo, 3 (três) minutos da ação descrita no passo 4.4.4, verificação, por meio do software aplicativo remoto previsto no requisito 3.3.2.3.1, de qual o instante de tempo armazenado, denominado Ti, correspondente ao primeiro armazenamento do sinal com seu valor alterado de A para B.

4.4.6 Escolha de um intervalo de tempo correspondente a um número inteiro de períodos de armazenamento TARM, definido no passo 4.4.1, que totalize menos do que 27h46min40s (vinte e sete horas, quarenta e seis minutos e quarenta segundos) e mais do que 24h (vinte e quatro horas).

4.4.7 Subtração do valor DT, apurado no passo 4.4.2, do intervalo de tempo escolhido no passo 4.4.6.

4.4.8 Subtração de 8 (oito) segundos do intervalo de tempo calculado no passo 4.4.7.

4.4.9 Verificação, antes de decorrido o intervalo de tempo indicado no passo 4.4.10, de que a diferença entre os valores para o instante de tempo corrente exibidos pelo sistema sob ensaio e pelo equipamento descrito no passo 4.2, apurada conforme descrito no passo 4.4.2, não se alterou em mais do que 4 (quatro) segundos em relação ao valor DT originalmente apurado no passo 4.4.2.

4.4.10 Decorrido o intervalo de tempo calculado no passo 4.4.8, apurado por meio do equipamento descrito no passo 4.2 e considerado em relação ao instante de tempo Ti, seleção do valor A para o sinal gerado de tensão ou corrente, seguida, após 12 (doze) segundos, da seleção do valor B para o mesmo sinal.

4.4.11 Verificação, por meio do software aplicativo remoto previsto no requisito 3.3.2.3.1, de que o valor A, selecionado no passo 4.4.10 para o sinal gerado de tensão ou corrente, foi armazenado.

4.4.12 Escolha de um intervalo de tempo correspondente a um número inteiro de períodos de armazenamento TARM, definido no passo 4.4.1, que totalize menos do que 55h33min20s (cinqüenta e cinco horas, trinta e três minutos e vinte segundos) e mais do que 48h (quarenta e oito horas).

4.4.13 Subtração do valor DT, apurado no passo 4.4.2, do intervalo de tempo escolhido no passo 4.4.12.

4.4.14 Subtração de 11 (onze) segundos do intervalo de tempo calculado no passo 4.4.13.

4.4.15 Verificação, antes de decorrido o intervalo de tempo indicado no passo 4.4.16, de que a diferença entre os valores para o instante de tempo corrente exibidos pelo sistema sob ensaio e pelo equipamento descrito no passo 4.2, apurada conforme descrito no passo 4.4.2, não se alterou em mais do que 7 (sete) segundos em relação ao valor DT originalmente apurado no passo 4.4.2.

4.4.16 Decorrido o intervalo de tempo calculado no passo 4.4.14, apurado por meio do equipamento descrito no passo 4.2 e considerado em relação ao instante de tempo Ti, seleção do valor A para o sinal gerado de tensão ou corrente, seguida, após 18 (dezoito) segundos, da seleção do valor B para o mesmo sinal.

4.4.17 Verificação, por meio do software aplicativo remoto previsto no requisito 3.3.2.3.1, de que o valor A, selecionado no passo 4.4.16 para o sinal gerado de tensão ou corrente, foi armazenado.

4.4.18 Escolha de um intervalo de tempo correspondente a um número inteiro de períodos de armazenamento TARM, definido no passo 4.4.1, que totalize menos do que 83h20min (oitenta e três horas e vinte minutos) e mais do que 72h (setenta e duas horas).

4.4.19 Subtração do valor DT, apurado no passo 4.4.2, do intervalo de tempo escolhido no passo 4.4.18.

4.4.20 Subtração de 14 (quatorze) segundos do intervalo de tempo calculado no passo 4.4.19.

4.4.21 Verificação, antes de decorrido o intervalo de tempo indicado no passo 4.4.22, de que a diferença entre os valores para o instante de tempo corrente exibidos pelo sistema sob ensaio e pelo equipamento descrito no passo 4.2, apurada conforme descrito no passo 4.4.2, não se alterou em mais do que 10 (dez) segundos em relação ao valor DT originalmente apurado no passo 4.4.2.

4.4.22 Decorrido o intervalo de tempo calculado no passo 4.4.20, apurado por meio do equipamento descrito no passo 4.2 e considerado em relação ao instante de tempo Ti, seleção do valor A para o sinal gerado de tensão ou corrente, seguida, após 24 (vinte e quatro) segundos, da seleção do valor B para o mesmo sinal.

4.4.23 Verificação, por meio do software aplicativo remoto previsto no requisito 3.3.2.3.1, de que o valor A, selecionado no passo 4.4.22 para o sinal gerado de tensão ou corrente, foi armazenado.

4.4.24 Escolha de um intervalo de tempo correspondente a um número inteiro de períodos de armazenamento TARM, definido no passo 4.4.1, que totalize menos do que 111h6min40s (cento e onze horas, seis minutos e quarenta segundos) e mais do que 96h (noventa e seis horas).

4.4.25 Subtração do valor DT, apurado no passo 4.4.2, do intervalo de tempo escolhido no passo 4.4.24.

4.4.26 Subtração de 17 (dezessete) segundos do intervalo de tempo calculado no passo 4.4.25.

4.4.27 Verificação, antes de decorrido o intervalo de tempo indicado no passo 4.4.28, de que a diferença entre os valores para o instante de tempo corrente exibidos pelo sistema sob ensaio e pelo equipamento descrito no passo 4.2, apurada conforme descrito no passo 4.4.2, não se alterou em mais do que 13 (treze) segundos em relação ao valor DT originalmente apurado no passo 4.4.2.

4.4.28 Decorrido o intervalo de tempo calculado no passo 4.4.26, apurado por meio do equipamento descrito no passo 4.2 e considerado em relação ao instante de tempo Ti, seleção do valor A para o sinal gerado de tensão ou corrente, seguida, após 30 (trinta) segundos, da seleção do valor B para o mesmo sinal.

4.4.29 Verificação, por meio do software aplicativo remoto previsto no requisito 3.3.2.3.1, de que o valor A, selecionado no passo 4.4.28 para o sinal gerado de tensão ou corrente, foi armazenado.

5. Requisitos

A execução de todos os passos previstos neste método de ensaio corresponde à verificação, na fase de pré-qualificação, do atendimento aos seguintes requisitos:

5.1 3.3.1.18.

5.2 3.3.2.1.2.

Método de Ensaio REG3

1. Introdução

Este método de ensaio denominado REG3 integra, no âmbito do processo de verificação de conformidade a que estão sujeitos os SMV, a fase de pré-qualificação para sistemas que implementam a função "registro".

2. Definições

Ao longo deste método de ensaio são usadas as seguintes palavras com o significado estrito indicado a seguir:

2.1 Requisitos - são os requisitos, com os identificadores a eles atribuídos, estabelecidos no Anexo I.

2.2 Cláusulas - são as cláusulas, com os identificadores a elas atribuídos, constantes do corpo principal deste anexo.

2.3 Passos - são os passos do processo de execução de ensaio, com os identificadores a eles atribuídos, constantes deste método de ensaio.

3. Condições

Este método de ensaio só deve ser aplicado na hipótese de o sistema que implementa a função "registro" armazenar informações em caráter provisório em dispositivo de memória distinto daquele especificado no requisito 3.3.1.20.

Na hipótese de o sistema que implementa a função "registro" comunicar-se digitalmente com os sistemas que implementam as funções "medição de vazão" e "medição de condutividade", caberá ao interessado fornecer equipamento adaptador que converta para o protocolo digital adotado todos os sinais de tensão ou corrente que serão aplicados durante o ensaio. A instituição executora do ensaio aqui descrito deverá avaliar o equipamento adaptador e poderá recusá-lo se, a seu critério, julgá-lo inadequado.

4. Execução

O ensaio é constituído dos seguintes passos, executados na seqüência apresentada:

4.1 Instalação e configuração do sistema sob ensaio em conformidade com os documentos apresentados pelo interessado em atendimento ao que dispõem as cláusulas 4.1.2 e 4.1.3.

4.2 Conexão ao sistema sob ensaio, diretamente ou por intermédio do adaptador previsto nas condições deste método, em entrada que corresponda à função "medição de condutividade", de equipamento capaz de:

4.2.1 Gerar um sinal de tensão ou corrente que apresenta alternadamente dois valores distintos, denominados A e B, próximos dos dois extremos da escala de valores configurada segundo o documento apresentado pelo interessado em atendimento ao que dispõe a cláusula 4.1.3.

4.2.2 Exibir, sem atraso perceptível em relação ao sinal gerado, indicação de qual dos dois valores possíveis está sendo gerado a cada instante.

4.2.3 Exibir indicação do instante de tempo corrente, sincronizado com a hora padrão UTC.

4.3 Início da geração de sinal com qualquer um dos dois valores possíveis, observadas as características estabelecidas nos passos 4.2.1 a 4.2.3.

4.4 Início da operação do sistema sob ensaio.

4.5 Decorridas 25 (vinte e cinco) horas do início da operação ininterrupta do sistema sob ensaio, retirada do dispositivo de memória especificado no requisito 3.3.1.20.

4.6 Verificação, por intermédio do software aplicativo remoto previsto no requisito 3.3.2.3.1 e da interface especificada no requisito 3.3.2.2.1, de que houve, no dispositivo de memória retirado no passo anterior, armazenamento de informações nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas do período compreendido no passo 4.5.

4.7 Na hipótese de o sistema sob ensaio ter sua operação interrompida com a retirada do dispositivo de memória prevista no passo 4.5, reexecução dos passos 4.1 a 4.4, seguida da execução da seqüência de passos a partir do passo

4.8. Na hipótese de o sistema sob ensaio não ter sua operação interrompida com a retirada do dispositivo de memória prevista no passo 4.5, o ensaio deve ser retomado pela seqüência de passos a partir do passo 4.8.

4.8 Decorrida, a partir deste passo, 1 (uma) hora da operação ininterrupta do sistema sob ensaio, por intermédio do painel previsto no requisito 3.3.2.1.1 ou do software aplicativo remoto previsto no requisito 3.3.2.3.1, intervenção para armazenamento em caráter definitivo no dispositivo de memória especificado no requisito 3.3.1.20 das informações provisoriamente armazenadas no dispositivo de memória especificado no requisito 3.3.1.21, acompanhada de registro manual do instante de tempo exibido pelo visor do sistema sob ensaio.

4.9 Retirada do dispositivo de memória especificado no requisito 3.3.1.20.

4.10 Verificação, por intermédio do software aplicativo remoto previsto no requisito 3.3.2.3.1 e da interface especificada no requisito 3.3.2.2.1, de que houve, no dispositivo de memória retirado no passo anterior, armazenamento de informações que haviam sido provisoriamente armazenadas até o instante de tempo registrado manualmente no passo 4.8.

5. Requisitos

A execução de todos os passos previstos neste método de ensaio corresponde à verificação, na fase de pré-qualificação, do atendimento aos seguintes requisitos:

5.1 3.3.1.21.

5.2 3.3.2.1.2.

Método de Ensaio REG4

1. Introdução

Este método de ensaio denominado REG4 integra, no âmbito do processo de verificação de conformidade a que estão sujeitos os SMV, a fase de pré-qualificação para sistemas que implementam a função "registro".

2. Definições

Ao longo deste método de ensaio são usadas as seguintes palavras com o significado estrito indicado a seguir:

2.1 Requisitos - são os requisitos, com os identificadores a eles atribuídos, estabelecidos no Anexo I.

2.2 Cláusulas - são as cláusulas, com os identificadores a elas atribuídos, constantes do corpo principal deste anexo.

2.3 Passos - são os passos do processo de execução de ensaio, com os identificadores a eles atribuídos, constantes deste método de ensaio.

3. Condições

Na hipótese de o sistema que implementa a função "registro" comunicar-se digitalmente com os sistemas que implementam as funções "medição de vazão" e "medição de condutividade", caberá ao interessado fornecer equipamento adaptador que converta para o protocolo digital adotado todos os sinais de tensão ou corrente que serão aplicados durante o ensaio. A instituição executora do ensaio aqui descrito deverá avaliar o equipamento adaptador e poderá recusá-lo se, a seu critério, julgá-lo inadequado.

4. Execução

O ensaio é constituído dos seguintes passos, executados na seqüência apresentada:

4.1 Instalação e configuração do sistema sob ensaio em conformidade com os documentos apresentados pelo interessado em atendimento ao que dispõem as cláusulas 4.1.2 e 4.1.3.

4.2 Determinação da quantidade de sinais de tensão ou corrente que deverão ser aplicados ao sistema sob ensaio, diretamente ou por intermédio do adaptador previsto nas condições deste método, de forma a exercitar simultaneamente todas as entradas correspondentes ao número máximo de sistemas "medição de vazão" e "medição de condutividade" declarado pelo interessado em atendimento à cláusula 1.7.3.

4.3 Conexão ao sistema sob ensaio, diretamente ou por intermédio do adaptador previsto nas condições deste método, de equipamento capaz de:

4.3.1 Gerar a quantidade de sinais de tensão ou corrente determinada no passo 4.2.

4.3.2 Gerar sinais que apresentam alternadamente dois valores distintos, próximos dos dois extremos das escalas de valores configuradas segundo o documento apresentado pelo interessado em atendimento ao que dispõe a cláusula 4.1.3.

4.3.3 Gerar, a cada 6 (seis) segundos, a quantidade de sinais determinada no passo 4.2, com o valor de cada sinal aleatoriamente selecionado entre os dois valores previstos no passo 4.3.2.

4.3.4 Manter, durante cada intervalo de 6 (seis) segundos, os valores gerados constantes.

4.3.5 Exibir, sem atraso perceptível em relação ao sinal gerado, indicação de qual dos dois valores possíveis para cada sinal está sendo gerado a cada instante.

4.3.6 Exibir indicação do instante de tempo corrente, sincronizado com a hora padrão UTC.

4.3.7 Armazenar, a cada 6 (seis) segundos, informação a respeito dos valores gerados para cada sinal, acompanhada da indicação do instante de tempo corrente em que tais valores foram gerados.

4.4 Início da geração de sinais, observadas as características estabelecidas nos passos 4.3.1 a 4.3.7.

4.5 Início da operação do sistema sob ensaio. Essa operação deve ser mantida ininterruptamente até o final da execução do passo 4.6.15, ressalvada a ocorrência da hipótese prevista no passo 4.6.14.

4.6 Interação remota com o sistema sob ensaio, por intermédio do software aplicativo remoto, previsto no requisito 3.3.2.3.1 e em execução em um sistema computacional independente. No decorrer dessa interação remota as seguintes operações são realizadas:

4.6.1 Verificação, por confrontação com os valores armazenados pelo equipamento descrito no passo 4.3, de que informações armazenadas no sistema sob ensaio, conforme a especificação dos requisitos 3.3.1.5, 3.3.1.8, 3.3.1.9 e 3.3.1.14, são disponibilizadas remotamente quando solicitadas.

4.6.2 Verificação de que, após a hora definida conforme o item a) do requisito 3.3.1.26, torna-se disponível ao software aplicativo remoto um arquivo com informações enviadas pelo sistema sob ensaio para um sistema computacional que desempenha o papel de servidor no protocolo FTP.

4.6.3 Verificação, após decorrido o período de que trata o item b) do requisito 3.3.2.3.6, de que o software aplicativo remoto executou, sem a necessidade de intervenção humana e com base no arquivo mencionado no passo 4.6.2, as ações descritas nos itens c), d), e) e f) do requisito 3.3.2.3.6.

4.6.4 Verificação, por confrontação com os valores armazenados pelo equipamento descrito no passo 4.3, de que as informações integrantes do arquivo obtido no passo 4.6.3 com a ação descrita no item d) do requisito 3.3.2.3.6 correspondem àquelas especificadas nos requisitos 3.3.1.5, 3.3.1.8, 3.3.1.9 e 3.3.1.14 e armazenadas no sistema sob ensaio desde o início da operação determinado no passo 4.5.

4.6.5 Verificação de que, quando solicitado, o sistema sob ensaio disponibiliza remotamente informação relativa à ocupação da memória para armazenamento definitivo de informações.

4.6.6 Verificação de que, passadas 24 (vinte e quatro) horas do envio dos dados previsto no passo 4.6.2 e nas mesmas condições descritas naquele passo, torna-se disponível ao software aplicativo remoto um novo arquivo com informações enviadas pelo sistema sob ensaio.

4.6.7 Verificação, após decorrido o período de que trata o item b) do requisito 3.3.2.3.6, de que o software aplicativo remoto executou, sem a necessidade de intervenção humana e com base no arquivo mencionado no passo 4.6.6, as ações descritas nos itens c), d), e) e f) do requisito 3.3.2.3.6.

4.6.8 Verificação, por confrontação com os valores armazenados pelo equipamento descrito no passo 4.3, de que as informações integrantes do arquivo obtido no passo 4.6.7 com a ação descrita no item d) do requisito 3.3.2.3.6 correspondem àquelas especificadas nos requisitos 3.3.1.5, 3.3.1.8, 3.3.1.9 e 3.3.1.14 e armazenadas no sistema sob ensaio desde o envio dos dados previsto no passo 4.6.2.

4.6.9 Retirada do dispositivo de memória especificado no requisito 3.3.1.20 do sistema sob ensaio.

4.6.10 Armazenamento em arquivo, por intermédio do software aplicativo remoto e da interface especificada no requisito 3.3.2.2.1, de todas as informações armazenadas no dispositivo de memória retirado no passo anterior, correspondentes a um intervalo de tempo arbitrariamente definido, posterior ao início da operação do sistema sob ensaio determinado no passo 4.5.

4.6.11 Verificação de que o software aplicativo remoto, tomando por base um instante de tempo arbitrariamente escolhido, próximo ao centro do intervalo de tempo definido no passo 4.6.10, separa e armazena em dois arquivos distintos as informações armazenadas conforme o passo 4.6.10.

4.6.12 Verificação de que o software aplicativo remoto mescla os dois arquivos criados no passo 4.6.11 e armazena um novo arquivo que contém as mesmas informações armazenadas conforme o passo 4.6.10.

4.6.13 Verificação de que as informações armazenadas pelo software aplicativo remoto nos passos 4.6.10, 4.6.11 e 4.6.12 observam as condições especificadas no requisito 3.3.2.3.5.

4.6.14 Recolocação no sistema sob ensaio do dispositivo de memória retirado no passo 4.6.9. Na hipótese de que o sistema sob ensaio tenha deixado de operar com a execução do passo 4.6.9, o sistema deverá ser colocado novamente em operação, sem a execução de procedimentos que possam alterar as informações armazenadas até o passo 4.6.8 no mencionado dispositivo de memória.

4.6.15 Verificação, por intermédio do software aplicativo remoto, de que o sistema sob ensaio disponibiliza remotamente todas as informações correspondentes àquelas armazenadas conforme o passo 4.6.10.

4.6.16 Armazenamento em arquivo, por intermédio do software aplicativo remoto, das informações disponibilizadas remotamente no passo 4.6.15, correspondentes a um intervalo de tempo arbitrariamente definido, posterior ao início da operação do sistema sob ensaio determinado no passo 4.5.

4.6.17 Verificação de que o software aplicativo remoto, tomando por base um instante de tempo arbitrariamente escolhido, próximo ao centro do intervalo de tempo definido no passo 4.6.16, separa e armazena em dois arquivos distintos as informações armazenadas conforme o passo 4.6.16.

4.6.18 Verificação de que o software aplicativo remoto mescla os dois arquivos criados no passo 4.6.17 e armazena um novo arquivo que contém as mesmas informações armazenadas conforme o passo 4.6.16.

4.6.19 Verificação de que as informações armazenadas pelo software aplicativo remoto nos passos 4.6.16, 4.6.17 e

4.6.18 observam as condições especificadas no requisito 3.3.2.3.5.

5. Requisitos

A execução de todos os passos previstos neste método de ensaio corresponde à verificação, na fase de pré-qualificação, do atendimento aos seguintes requisitos:

5.1 3.3.1.5.

5.2 3.3.1.8.

5.3 3.3.1.25.

5.4 3.3.1.26.

5.5 3.3.1.30.

5.6 3.3.2.1.2.

5.7 3.3.2.2.1.

5.8 3.3.2.3.3.

5.9 3.3.2.3.4.

5.10 3.3.2.3.5.

5.11 3.3.2.3.6.

Método de Ensaio REG5

1. Introdução

Este método de ensaio denominado REG5 integra, no âmbito do processo de verificação de conformidade a que estão sujeitos os SMV, a fase de pré-qualificação para sistemas que implementam a função "registro".

2. Definições

Ao longo deste método de ensaio são usadas as seguintes palavras com o significado estrito indicado a seguir:

2.1 Requisitos - são os requisitos, com os identificadores a eles atribuídos, estabelecidos no Anexo I.

2.2 Cláusulas - são as cláusulas, com os identificadores a elas atribuídos, constantes do corpo principal deste Anexo.

2.3 Passos - são os passos do processo de execução de ensaio, com os identificadores a eles atribuídos, constantes deste método de ensaio.

3. Condições

Na hipótese de o sistema que implementa a função "registro" comunicar-se digitalmente com os sistemas que implementam as funções "medição de vazão" e "medição de condutividade", caberá ao interessado fornecer equipamento adaptador que converta para o protocolo digital adotado todos os sinais de tensão ou corrente que serão aplicados durante o ensaio. A instituição executora do ensaio aqui descrito deverá avaliar o equipamento adaptador e poderá recusá-lo se, a seu critério, julgá-lo inadequado.

4. Execução

O ensaio é constituído dos seguintes passos, executados na seqüência apresentada:

4.1 Instalação e configuração do sistema sob ensaio em conformidade com os documentos apresentados pelo interessado em atendimento ao que dispõem as cláusulas 4.1.2 e 4.1.3.

4.2 Determinação da quantidade de sinais de tensão ou corrente que deverão ser aplicados ao sistema sob ensaio, diretamente ou por intermédio do adaptador previsto nas condições deste método, de forma a exercitar simultaneamente todas as entradas correspondentes ao número máximo de sistemas "medição de vazão" e "medição de condutividade" declarado pelo interessado em atendimento à cláusula 1.7.3.

4.3 Conexão ao sistema sob ensaio, diretamente ou por intermédio do adaptador previsto nas condições deste método, de equipamento capaz de:

4.3.1 Gerar a quantidade de sinais de tensão ou corrente determinada no passo 4.2.

4.3.2 Gerar sinais que apresentam alternadamente dois valores distintos, próximos dos dois extremos das escalas de valores configuradas segundo o documento apresentado pelo interessado em atendimento ao que dispõe a cláusula 4.1.3.

4.3.3 Gerar, a cada 6 (seis) segundos, a quantidade de sinais determinada no passo 4.2, com o valor de cada sinal aleatoriamente selecionado entre os dois valores previstos no passo 4.3.2.

4.3.4 Manter, durante cada intervalo de 6 (seis) segundos, os valores gerados constantes.

4.3.5 Exibir, sem atraso perceptível em relação ao sinal gerado, indicação de qual dos dois valores possíveis para cada sinal está sendo gerado a cada instante.

4.3.6 Exibir indicação do instante de tempo corrente, sincronizado com a hora padrão UTC.

4.3.7 Armazenar, a cada 6 (seis) segundos, informação a respeito dos valores gerados para cada sinal, acompanhada da indicação do instante de tempo corrente em que tais valores foram gerados.

4.4 Início da geração de sinais, observadas as características estabelecidas nos passos 4.3.1 a 4.3.7.

4.5 Início da operação do sistema sob ensaio. Essa operação deve ser mantida ininterruptamente até o final da execução dos passos deste método de ensaio, ressalvadas as interrupções provocadas nos passos 4.6 e 4.9.

4.6 Interrupção por 5 (cinco) minutos e, em seguida, restabelecimento, por 3 (três) vezes, separadas por intervalos mínimos de 1 (uma) hora cada, do fornecimento de energia elétrica ao sistema sob ensaio. Após cada restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, o sistema sob ensaio deve voltar à operação, sob as mesmas condições vigentes antes da remoção da energia elétrica, sem qualquer intervenção do executante do ensaio.

4.7 Durante interação remota com o sistema sob ensaio, por intermédio do software aplicativo remoto, previsto no requisito 3.3.2.3.1 e em execução em um sistema computacional independente, execução dos seguintes passos:

4.7.1 Solicitação para a disponibilização remota pelo sistema sob ensaio das informações especificadas no requisito 3.3.1.25.

4.7.2 Solicitação para a disponibilização remota pelo sistema sob ensaio da informação especificada no requisito 3.3.1.30.

4.7.3 Verificação de que, quando solicitadas, são disponibilizadas remotamente pelo sistema sob ensaio as informações especificadas no requisito 3.3.4.2, relativas aos eventos especificados nos passos 4.6, 4.7.1 e 4.7.2.

4.7.4 Na hipótese de o sistema sob ensaio armazenar informações em caráter provisório em dispositivo de memória distinto daquele especificado no requisito 3.3.1.20, intervenção para o armazenamento de informações em caráter definitivo previsto no item c) do requisito 3.3.1.21.

4.7.5 Na hipótese de o sistema sob ensaio armazenar informações em caráter provisório em dispositivo de memória distinto daquele especificado no requisito 3.3.1.20 e decorridas mais de 23 (vinte e três) e menos de 24 (vinte e quatro) horas da execução do passo 4.7.4, solicitação para disponibilização remota das informações especificadas no requisito 3.3.1.25, armazenadas pelo sistema sob ensaio após a execução do passo 4.7.4, e armazenamento dessas informações pelo software aplicativo remoto.

4.8 Determinação da diferença, DT, entre os valores para o instante de tempo corrente exibidos pelo sistema sob ensaio e pelo equipamento descrito no passo 4.3. Na hipótese dessa diferença ser não nula, o valor DT será positivo quando os valores para o instante de tempo corrente exibidos pelo sistema sob ensaio forem maiores do que os valores exibidos pelo equipamento descrito no passo 4.3, e negativo, em caso contrário.

4.9 Interrupção, decorridas menos de 24 (vinte e quatro) horas da execução do passo 4.7.4, do fornecimento de energia elétrica ao sistema sob ensaio.

4.10 Decorridos 9 (nove) dias da ação especificada no passo 4.9, restabelecimento do fornecimento de energia elétrica ao sistema sob ensaio. Após o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, o sistema sob ensaio deve voltar à operação, sob as mesmas condições vigentes antes da remoção da energia elétrica, sem qualquer intervenção do executante do ensaio.

4.11 Na hipótese de o sistema sob ensaio armazenar informações em caráter provisório em dispositivo de memória distinto daquele especificado no requisito 3.3.1.20, verificação, por confrontação com os valores armazenados no passo 4.7.5, de que as mesmas informações continuam sendo disponibilizadas remotamente pelo sistema sob ensaio.

4.12 Verificação, antes de decorridos 10 (dez) dias da execução do passo 4.8 e tomados como referência o valor DT originalmente apurado e a forma de apuração descrita no passo 4.8, de que a diferença entre os valores para o instante de tempo corrente exibidos pelo sistema sob ensaio e pelo equipamento descrito no passo 4.3 mantém o mesmo sinal e não cresceu, em valores absolutos, mais do que 27 (vinte e sete) segundos.

5. Requisitos

A execução de todos os passos previstos neste método de ensaio corresponde à verificação, na fase de pré-qualificação, do atendimento aos seguintes requisitos:

5.1 3.3.2.1.2.

5.2 3.3.4.1.

5.3 3.3.4.2.

5.4 3.3.4.3.

5.5 3.3.4.4.

Método de Ensaio VPN1

1. Introdução

Este método de ensaio denominado VPN1 integra, no âmbito do processo de verificação de conformidade a que estão sujeitos os SMV, a fase de pré-qualificação para sistemas que implementam a função "VPN".

2. Definições

Ao longo deste método de ensaio são usadas as seguintes palavras com o significado estrito indicado a seguir:

2.1 Requisitos - são os requisitos, com os identificadores a eles atribuídos, estabelecidos no Anexo I.

2.2 Cláusulas - são as cláusulas, com os identificadores a elas atribuídos, constantes do corpo principal deste Anexo.

2.3 Passos - são os passos do processo de execução de ensaio, com os identificadores a eles atribuídos, constantes deste método de ensaio.

3. Condições

Este método de ensaio deverá ser aplicado na hipótese de o sistema que implementa a função "VPN" não atender aos requisitos 3.4.2.1 a) ou 3.4.2.1 b).

Na hipótese de o sistema sob ensaio implementar mais de uma porta para a conexão de sistema com o qual é estabelecida uma VPN, a execução deste ensaio deverá ser repetida para todas as portas para as quais se pretenda verificar a conformidade na fase de pré-qualificação.

4. Execução

O ensaio é constituído dos seguintes passos, executados na seqüência apresentada:

4.1 Instalação e configuração do sistema sob ensaio em conformidade com os documentos apresentados pelo interessado em atendimento ao que dispõem as cláusulas 5.1.2 e 5.1.3.

4.2 Conexão ao sistema sob ensaio de um sistema computacional A capaz de:

4.2.1 Estabelecer com o sistema sob ensaio uma VPN que apresenta as características relacionadas no requisito 3.4.2.2, desempenhando o sistema computacional A tanto o papel de iniciador, quanto o papel de respondedor no âmbito do protocolo IPsec;

4.2.2 Realizar, sobre a VPN mencionada no passo 4.2.1, transferências de arquivos por intermédio do protocolo FTP, tanto no papel de cliente, quanto no papel de servidor.

4.3 Conexão ao sistema sob ensaio de um sistema computacional B capaz de realizar, sobre a VPN mencionada no passo 4.2.1, transferências de arquivos por intermédio do protocolo FTP, tanto no papel de cliente, quanto no papel de servidor.

4.4 Estabelecimento, com o sistema computacional A no papel de iniciador, de uma VPN com o sistema sob ensaio, em conformidade com os itens a) e c) do requisito 3.4.2.2.

4.5 Realização, por intermédio do protocolo FTP e sobre a VPN estabelecida no passo 4.4, de transferências de arquivos do sistema computacional A para o sistema computacional B, e vice versa, com o sistema computacional A desempenhando, no protocolo FTP, o papel de cliente e o sistema computacional B, o papel de servidor.

4.6 Realização, por intermédio do protocolo FTP e sobre a VPN estabelecida no passo 4.4, de transferências de arquivos do sistema computacional A para o sistema computacional B, e vice versa, com o sistema computacional A desempenhando, no protocolo FTP, o papel de servidor e o sistema computacional B, o papel de cliente.

4.7 Estabelecimento, com o sistema sob ensaio no papel de iniciador, de uma VPN com o sistema computacional A, em conformidade com os itens a) e c) do requisito 3.4.2.2.

4.8 Realização, por intermédio do protocolo FTP e sobre a VPN estabelecida no passo 4.7, de transferências de arquivos do sistema computacional A para o sistema computacional B, e vice versa, com o sistema computacional A desempenhando, no protocolo FTP, o papel de servidor e o sistema computacional B, o papel de cliente.

4.9 Realização, por intermédio do protocolo FTP e sobre a VPN estabelecida no passo 4.7, de transferências de arquivos do sistema computacional A para o sistema computacional B, e vice versa, com o sistema computacional A desempenhando, no protocolo FTP, o papel de cliente e o sistema computacional B, o papel de servidor.

5. Requisitos

A execução de todos os passos previstos neste método de ensaio corresponde à verificação, na fase de pré-qualificação, do atendimento aos seguintes requisitos:

5.1 3.4.2.1, item c).

5.2 3.4.2.2.

Método de Ensaio FWL1

1. Introdução

Este método de ensaio denominado FWL1 integra, no âmbito do processo de verificação de conformidade a que estão sujeitos os SMV, a fase de pré-qualificação para sistemas que implementam a função firewall.

2. Definições

Ao longo deste método de ensaio são usadas as seguintes palavras com o significado estrito indicado a seguir:

2.1 Requisitos - são os requisitos, com os identificadores a eles atribuídos, estabelecidos no Anexo I.

2.2 Cláusulas - são as cláusulas, com os identificadores a elas atribuídos, constantes do corpo principal deste Anexo.

2.3 Passos - são os passos do processo de execução de ensaio, com os identificadores a eles atribuídos, constantes deste método de ensaio.

3. Condições

Este método de ensaio deverá ser aplicado na hipótese de o sistema que implementa a função firewall enquadrar-se nas opções a) ou b) do requisito 3.5.2.1.

Na hipótese de o sistema sob ensaio implementar mais de uma porta passível de uso para fins de configuração, a execução deste ensaio deverá ser repetida tantas vezes quantas sejam essas portas.

4. Execução

O ensaio é constituído dos seguintes passos, executados na seqüência apresentada:

4.1 Instalação e configuração do sistema sob ensaio em conformidade com os documentos apresentados pelo interessado em atendimento ao que dispõem as cláusulas 6.1.2.2 e 6.1.3.

4.2 Interrupção do fornecimento de energia elétrica ao sistema sob ensaio, seguida, após 5 (cinco) minutos, do restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. Após o restabelecimento do fornecimento de energia, o sistema sob ensaio deve voltar à operação sem qualquer intervenção do executante do ensaio.

4.3 Autenticação de usuário e mudança de uma ou mais características, relacionadas no requisito 3.5.1.6, de uma regra de controle de acesso arbitrariamente escolhida entre aquelas anteriormente configuradas.

4.4 Tentativa de autenticação incorreta de usuário.

4.5 Verificação de que foram registrados no sistema sob ensaio, nos termos do requisito 3.5.1.10, os eventos relacionados com as ações executadas nos passos 4.1, 4.2, 4.3 e 4.4.

5. Requisitos

A execução de todos os passos previstos neste método de ensaio corresponde à verificação, na fase de pré-qualificação, do atendimento aos seguintes requisitos:

5.1 3.5.1.10.

ANEXO III

Sistema de Medição de Vazão (SMV) - Condições Gerais de Calibração

1. A calibração dos sistemas que implementam as funções "medição de vazão" e "medição de condutividade" do SMV é feita com base nos requisitos estabelecidos no Anexo I.

2. Todas as definições estabelecidas no Anexo I são adotadas neste Anexo.

3. A calibração de cada unidade dos sistemas que implementam as funções "medição de vazão" e "medição de condutividade" do SMV requer a pré-qualificação desses sistemas.

4. A calibração de cada unidade dos sistemas que implementam as funções "medição de vazão" e "medição de condutividade" é um processo necessário à verificação de conformidade de um SMV.

5. Cada unidade dos sistemas que implementam as funções "medição de vazão" e "medição de condutividade" a ser calibrada deve ter identificação única e indelével em todas as partes que a compõem.

6. Toda a documentação comprobatória da calibração de sistemas deve obedecer às condições estabelecidas para esse tipo de documento, contendo todas as informações necessárias à identificação do sistema calibrado, bem como do particular conjunto de condições de configuração e de operação adotadas na correspondente calibração.

7. Cada unidade dos sistemas que implementam as funções "medição de vazão" e "medição de condutividade" deve ser calibrada nas mesmas condições de configuração e de operação adotadas na pré-qualificação do respectivo sistema.

8. Os documentos comprobatórios da calibração das unidades de sistemas que implementam as funções "medição de vazão" e "medição de condutividade" devem discriminar todas as informações relativas:

8.1. à identificação das unidades calibradas;

8.2. ao particular conjunto de condições de configuração e de operação usadas na calibração;

8.3. à contribuição da repetitividade para a incerteza de medição na calibração;

8.4. à temperatura de referência da solução padrão utilizada na calibração da unidade de sistema que implementa a função "medição de condutividade" e à correspondente indicação de temperatura na unidade de sistema que implementa a função "medição de condutividade".

9. Toda documentação fornecida pelo interessado na calibração deve ser: se em forma impressa, rubricada em todas as suas folhas pelo representante legal do interessado; se em forma eletrônica, assinada digitalmente pelo interessado.

10. Os documentos originais comprobatórios da calibração das unidades de sistemas que implementam as funções "medição de vazão" e "medição de condutividade" devem estar disponíveis para consulta no local da avaliação da conformidade do SMV.

ANEXO IV

Sistema de Medição de Vazão (SMV) - Avaliação de Conformidade

1. Condições Gerais

1.1. A avaliação de conformidade de SMV é feita com base nos requisitos estabelecidos no Anexo I.

1.2. Todas as definições estabelecidas no Anexo I são adotadas neste Anexo.

1.3. A avaliação de conformidade de SMV é possível apenas para SMV completos e instalados.

1.4. A avaliação de conformidade de um SMV que compartilha, com outros SMV, sistemas que implementam as funções "registro", "VPN" ou firewall implica na avaliação de conformidade conjunta de todos os SMV envolvidos com o compartilhamento, ainda que já tenham sido avaliados anteriormente.

1.5. A avaliação de conformidade de SMV requer a pré-qualificação dos sistemas integrantes que implementam as funções: "medição de vazão", "medição de condutividade", "registro", "VPN" e firewall.

1.6. A avaliação de conformidade de SMV requer a prévia calibração dos sistemas que implementam as funções "medição de vazão" e "medição de condutividade".

1.7. A avaliação de conformidade de SMV requer ainda a prévia verificação, pelo INMETRO, por laboratório por ele acreditado ou por instituição de pesquisa de natureza jurídica pública, do atendimento a determinados requisitos, comprovada por meio dos documentos previstos nas cláusulas 2.1.8 e 2.1.9. Após o término dessa verificação, os SMV devem permanecer inacessíveis, física e logicamente, até o início do processo de avaliação de conformidade.

1.8. Toda a documentação comprobatória da pré-qualificação de sistemas deve obedecer às condições estabelecidas para esse tipo de documento, contendo todas as informações necessárias à identificação do sistema pré-qualificado, da função do SMV para a qual foi pré-qualificado, bem como do particular conjunto de condições de configuração e de operação adotadas na correspondente pré-qualificação.

1.9. Por meio dos identificadores apropriados: fabricante, modelo, versão, entre outros, toda documentação fornecida deve indicar a que parte componente do SMV está associada.

1.10. Toda documentação fornecida pelo interessado na avaliação de conformidade deve ser: se em forma impressa, rubricada em todas as suas folhas pelo representante legal do interessado; se em forma eletrônica, assinada digitalmente pelo interessado.

1.11. Na hipótese de avaliação conjunta de SMV, fica dispensada a apresentação de documentação repetida para sistemas idênticos usados na implementação dos SMV.

1.12. Os identificadores de requisitos mencionados neste documento correspondem aos identificadores atribuídos aos requisitos no Anexo I.

2. Processo de Avaliação de Conformidade de um SMV

A avaliação de conformidade de um SMV é realizada pela execução das ações prescritas nas seções a seguir, a saber:

Documentação (seção 2.1)

Inspeção pré-configuração (seção 2.2)

Configuração (seção 2.3)

Inspeção pós-configuração (seção 2.4)

Métodos de ensaio (seção 2.5)

A execução do conjunto de ações integrantes de cada seção deve preceder a execução do conjunto de ações das seções posteriores, considerada a ordem em que são apresentadas neste documento.

Excepcionalmente, as ações de documentação correspondentes ao documento previsto na cláusula 2.1.8 podem ocorrer a qualquer momento, desde que mantida a antecedência em relação às ações da seção de configuração. No âmbito de cada seção não há uma ordem obrigatória para a execução das ações que a integram.

2.1. Documentação

Recebimento, avaliação da pertinência, inclusive face ao sistema instalado, e aceitação preliminar, com exame posterior de mérito, quando for o caso, da documentação a seguir, impressa ou em forma eletrônica:

2.1.1. Lista de todas as partes que compõem os sistemas utilizados na implementação das funções do SMV, contendo, para cada uma dessas partes e quando couber: identificação, fabricante ou fornecedor, modelo, versão, número de série e função ou funções do SMV de cuja implementação participa.

2.1.2. Documentação especificada no requisito 3.1.6.1.

2.1.3. Documentação especificada no requisito 3.1.6.2.

2.1.4. Documento comprobatório da pré-qualificação do sistema que implementa a função "medição de vazão".

2.1.5. Documentação especificada no requisito 3.2.6.1.

2.1.6. Documentação especificada no requisito 3.2.6.2.

2.1.7. Documento comprobatório da pré-qualificação do sistema que implementa a função "medição de condutividade".

2.1.8. Documento do INMETRO ou de laboratório por ele acreditado, comprovando o atendimento, pelo SMV sob análise, dos requisitos 3.1.1.2, 3.1.1.3, 3.1.1.4, 3.2.1.2, 3.2.1.3, 3.2.1.5, 3.3.1.15, 3.3.1.16, 3.3.1.17 e 3.6.1.1.

2.1.9. Documento de laboratório acreditado pelo INMETRO ou de instituição de pesquisa de natureza jurídica pública, comprovando o atendimento, pelo SMV sob análise, dos requisitos 3.6.2.4, 3.6.2.6, 3.6.2.7, 3.6.2.8 e 3.6.2.9.

2.1.10. Documentação especificada no requisito 3.3.5.1.

2.1.11. Documentação especificada no requisito 3.3.5.2.

2.1.12. Documento comprobatório da pré-qualificação do sistema que implementa a função "registro".

2.1.13. Documentação especificada no requisito 3.4.4.1.

2.1.14. Documentação especificada no requisito 3.4.4.2.

2.1.15. Documento comprobatório da pré-qualificação do sistema que implementa a função "VPN".

2.1.16. Documentação do sistema que implementa a função firewall, instruindo quanto à sua instalação, administração e manutenção.

2.1.17. Documentação contendo as informações especificadas no requisito 3.5.4.1, na hipótese de o sistema que implementa a função firewall enquadrar-se nas opções a) ou b) do requisito 3.5.2.1.

2.1.18. Documentação especificada no requisito 3.5.4.2.

2.1.19. Documento comprobatório da pré-qualificação do sistema que implementa a função firewall.

2.1.20. Documentação do sistema ou, alternativamente, declaração do interessado indicando o atendimento ao requisito 3.3.1.19, bastando a indicação de que a capacidade do dispositivo de memória é suficiente para 6 (seis) anos de operação, nas condições da configuração e sem a necessidade de intervenção humana.

2.1.21. Documentação do sistema ou, alternativamente, declaração do interessado indicando o atendimento ao requisito 3.5.2.2, na hipótese de o SMV em avaliação empregar o meio previsto no item b) do requisito 3.5.1.2 para a comunicação com sistemas externos.

2.1.22. Declaração do interessado expressando o atendimento aos requisitos 3.6.3.1, 3.6.3.2 e 3.6.3.3.

2.1.23. Documentação contendo arrazoado baseado em dados técnicos defendendo o atendimento ao requisito 3.1.5.2.

2.1.24. Documentação especificada no requisito 3.6.5.1.

2.2. Inspeção pré-configuração

Verificação, por inspeção, do atendimento aos seguintes requisitos, observadas, quando é o caso, as condições mencionadas:

2.2.1. 3.1.1.1, excluída a necessidade de verificação de que a medição é volumétrica.

2.2.2. 3.1.5.1.

2.2.3. 3.1.5.2, incluído o exame de mérito do conteúdo do documento apresentado conforme a cláusula 2.1.23.

2.2.4. 3.1.6.1, bastando realizar a confrontação com os documentos apresentados na pré-qualificação.

2.2.5. 3.1.6.2.

2.2.6. 3.2.1.1.

2.2.7. 3.2.5.1.

2.2.8. 3.2.6.1, bastando realizar a confrontação com os documentos apresentados na pré-qualificação.

2.2.9. 3.2.6.2.

2.2.10. 3.3.1.1, sendo suficiente a verificação do aspecto de que a função "registro" integra o SMV.

2.2.11. 3.3.1.20, item b).

2.2.12. 3.3.5.1, bastando realizar a confrontação com os documentos apresentados na pré-qualificação.

2.2.13. 3.3.5.2, incluída a verificação de que as definições a efetuar durante a fase de configuração, previstas nos requisitos 3.3.1.4, 3.3.1.6, 3.3.1.7 e 3.3.1.12, são objeto de ações previstas no roteiro apresentado.

2.2.14. 3.4.4.1, bastando realizar a confrontação com os documentos apresentados na pré-qualificação.

2.2.15. 3.4.4.2.

2.2.16. 3.5.1.1.

2.2.17. 3.5.4.1, verificação apenas na hipótese de o sistema que implementa a função firewall enquadrar-se nas opções a) ou b) do requisito 3.5.2.1, bastando realizar a confrontação com os documentos apresentados na pré-qualificação.

2.2.18. 3.5.4.2.

2.2.19. 3.6.2.5.

2.2.20. 3.6.2.10.

2.2.21. 3.6.3.7.

2.2.22. 3.6.4.1.

2.2.23. 3.6.4.2.

2.2.24. 3.6.4.3.

2.2.25. 3.6.4.4.

2.2.26. 3.6.5.1.

2.2.27. 3.6.6.1.

2.3. Configuração

Execução das seguintes ações:

2.3.1. Configuração do sistema que implementa a função "medição de vazão", de acordo com as instruções contidas na documentação fornecida em atendimento à cláusula 2.1.3 deste documento.

2.3.2. Configuração do sistema que implementa a função "medição de condutividade", de acordo com as instruções contidas na documentação fornecida em atendimento à cláusula 2.1.6 deste documento.

2.3.3. Configuração do sistema que implementa a função "registro", de acordo com as instruções contidas na documentação fornecida em atendimento à cláusula 2.1.11 deste documento.

2.3.4. Configuração do sistema que implementa a função "VPN", de acordo com as instruções contidas na documentação fornecida em atendimento à cláusula 2.1.14 deste documento.

2.3.5. Configuração do sistema que implementa a função firewall, de acordo com as instruções contidas na documentação fornecida em atendimento à cláusula 2.1.18 deste documento.

2.4. Inspeção pós-configuração Verificação, por inspeção, do atendimento aos seguintes requisitos, observadas, quando for o caso, as condições mencionadas:

2.4.1. 3.3.1.13.

2.4.2. 3.3.1.27, verificação apenas na hipótese de o sistema que implementa a função "registro" apresentar a capacidade de ser configurado remotamente.

2.4.3. 3.3.2.1.5.

2.5. Métodos de Ensaio

Execução dos métodos de ensaio a seguir:

2.5.1. Método de ensaio SMV1, descrito neste Anexo.

2.5.2. Método de ensaio SMV2, descrito neste Anexo.

2.5.3. Método de ensaio SMV3, descrito neste Anexo.

2.5.4. Método de ensaio SMV4, descrito neste Anexo.

Método de Ensaio SMV1

1. Introdução

Este método de ensaio denominado SMV1 integra o processo de avaliação de conformidade a que está sujeito um SMV instalado.

2. Definições

Ao longo deste método de ensaio são usadas as seguintes palavras com o significado estrito indicado a seguir:

2.1 Requisitos - são os requisitos, com os identificadores a eles atribuídos, estabelecidos no Anexo I.

2.2 Cláusulas - são as cláusulas, com os identificadores a elas atribuídos, constantes do corpo principal deste Anexo.

2.3 Passos - são os passos do processo de execução de ensaio, com os identificadores a eles atribuídos, constantes deste método de ensaio.

3. Condições

Nos termos da cláusula 1.4, na hipótese de o SMV em avaliação compartilhar com outros SMV sistemas que implementam as funções "registro", "VPN" ou firewall, todos os SMV envolvidos com o compartilhamento deverão ser submetidos em conjunto a este método de ensaio.

A execução deste método de ensaio pressupõe a operação do estabelecimento que envasa bebidas em regime normal de produção, envolvendo a utilização de todas as tubulações de entrada de enchedoras associadas aos SMV sob ensaio.

4. Execução

O ensaio é constituído dos seguintes passos, executados na seqüência apresentada:

4.1 Operação ininterrupta dos SMV sob ensaio, mantida por um período mínimo de 1 (uma) hora, no decorrer do qual os seguintes passos devem ser executados:

4.1.1 Verificação de que as informações mencionadas no requisito 3.3.1.22 são disponibilizadas, nos SMV sob ensaio, localmente e de forma simultânea.

4.1.2 Verificação de que o formato das informações disponibilizadas localmente nos SMV sob ensaio, relativas às grandezas medidas pelas funções "medição de vazão" e "medição de condutividade", atende ao especificado no requisito 3.3.2.1.8.

4.1.3 Verificação de que as informações relacionadas no requisito 3.3.2.1.9 são exibidas no visor ou visores dos SMV sob ensaio de forma agrupada e vinculadas aos respectivos pares de funções "medição de vazão" e "medição de condutividade".

4.1.4 Para posterior confrontação, registro manual, por amostragem, de valores disponibilizados localmente nos SMV sob ensaio relativos à vazão, condutividade elétrica e temperatura, bem como dos instantes de tempo em que tais valores foram exibidos. Devem ser registrados, para cada SMV sob ensaio, um mínimo de 10 (dez) valores de vazão, 10 (dez) valores de condutividade e 10 (dez) valores de temperatura, acompanhados dos respectivos instantes de tempo em que foram disponibilizados.

4.2 Interação remota com cada um dos SMV sob ensaio, por intermédio do software aplicativo remoto, previsto no requisito 3.3.2.3.1 e em execução em um sistema computacional independente, instalado nas dependências da Secretaria da Receita Federal. No decorrer dessa interação remota as seguintes verificações são realizadas:

4.2.1 Verificação de que informações relativas às grandezas descritas no requisito 3.3.1.9, geradas no decorrer da operação prevista no passo 4.1, estão armazenadas nos SMV sob ensaio e vinculadas aos identificadores descritos e armazenados na forma do requisito 3.3.1.8.

4.2.2 Verificação, por confrontação, de que os dados registrados no passo 4.1.4 guardam coerência, tendo-se em vista o requisito 3.3.1.10, com os valores armazenados nos SMV sob ensaio, relativos à vazão obtida a partir de cada função "medição de vazão" associada.

4.2.3 Verificação, por confrontação, de que os dados registrados no passo 4.1.4 guardam coerência, tendo-se em vista o requisito 3.3.1.11, com os valores armazenados nos SMV sob ensaio, relativos à condutividade elétrica e à temperatura obtidas a partir de cada função "medição de condutividade" associada.

4.2.4 Verificação, por confrontação, de que os dados registrados no passo 4.1.4 guardam coerência, tendo-se em vista o requisito 3.3.1.14, com os instantes de tempo armazenados nos SMV sob ensaio, vinculados às informações cujo armazenamento é especificado no requisito 3.3.1.9.

4.2.5 Verificação de que os armazenamentos nos SMV sob ensaio foram realizados a intervalos de, no máximo, 2 (dois) minutos.

5. Requisitos

A execução de todos os passos previstos neste método de ensaio corresponde à verificação, para os SMV instalados, do atendimento aos seguintes requisitos:

5.1 3.3.1.9.

5.2 3.3.1.10.

5.3 3.3.1.11.

5.4 3.3.1.14.

5.5 3.3.1.22.

5.6 3.3.2.1.8.

5.7 3.3.2.1.9.

5.8 3.3.2.3.1.

5.9 3.3.3.2.

Método de Ensaio SMV2

1. Introdução

Este método de ensaio denominado SMV2 integra o processo de avaliação de conformidade a que está sujeito um SMV instalado.

2. Definições

Ao longo deste método de ensaio são usadas as seguintes palavras com o significado estrito indicado a seguir:

2.1 Requisitos - são os requisitos, com os identificadores a eles atribuídos, estabelecidos no Anexo I.

2.2 Cláusulas - são as cláusulas, com os identificadores a elas atribuídos, constantes do corpo principal deste Anexo.

2.3 Passos - são os passos do processo de execução de ensaio, com os identificadores a eles atribuídos, constantes deste método de ensaio.

3. Condições

Nos termos da cláusula 1.4, na hipótese de o SMV em avaliação compartilhar com outros SMV sistemas que implementam as funções "registro", "VPN" ou firewall, todos os SMV envolvidos com o compartilhamento deverão ser submetidos em conjunto a este método de ensaio.

4. Execução

O ensaio é constituído dos seguintes passos, executados na seqüência apresentada:

4.1 Instalação e início de operação de dispositivo capaz de exibir o instante de tempo corrente sincronizado com a hora padrão UTC ou com outro sistema de hora global relacionável com a hora padrão UTC.

4.2 Operação ininterrupta dos SMV sob ensaio, mantida, pelo menos, até o final da execução do passo 4.2.9.

4.2.1 Determinação dos períodos de armazenamento TARM, configurados em cada SMV sob ensaio em atendimento ao requisito 3.3.3.2.

4.2.2 Para cada SMV sob ensaio, determinação da diferença, DT, entre os valores para o instante de tempo corrente exibidos no SMV e no dispositivo descrito no passo 4.1. Na hipótese dessa diferença ser não nula, o valor DT será positivo quando os valores para o instante de tempo corrente exibidos pelo sistema sob ensaio forem maiores do que os valores exibidos pelo dispositivo descrito no passo 4.1, e negativo, em caso contrário.

4.2.3 Para cada SMV sob ensaio, verificação, por meio do software aplicativo remoto previsto no requisito 3.3.2.3.1, de qual o instante de tempo armazenado, denominado Ti, correspondente ao primeiro armazenamento de informações realizado no âmbito deste ensaio.

4.2.4 Escolha, para cada SMV sob ensaio, de um intervalo de tempo correspondente a um número inteiro de períodos de armazenamento TARM, definido no passo 4.2.1, que totalize menos do que 27h46min40s (vinte e sete horas, quarenta e seis minutos e quarenta segundos) e mais do que 24h (vinte e quatro horas).

4.2.5 Subtração, para cada SMV sob ensaio, do valor DT, apurado no passo 4.2.2, do intervalo de tempo escolhido no passo 4.2.4.

4.2.6 Subtração, para cada SMV sob ensaio, de 8 (oito) segundos do intervalo de tempo calculado no passo 4.2.5.

4.2.7 Em cada SMV sob ensaio, verificação, antes de decorrido o intervalo de tempo indicado no passo 4.2.8, de que a diferença entre os valores para o instante de tempo corrente exibidos no SMV e no dispositivo descrito no passo 4.1, apurada conforme descrito no passo 4.2.2, não se alterou em mais do que 4 (quatro) segundos em relação ao valor DT originalmente apurado no passo 4.2.2.

4.2.8 Para cada SMV sob ensaio, decorrido o intervalo de tempo calculado no passo 4.2.6, apurado por meio do dispositivo descrito no passo 4.1 e considerado em relação ao instante de tempo Ti, observação e registro manual, por 12 (doze) segundos, de valores de condutividade elétrica ou de temperatura relacionados à tubulação de entrada de enchedora associada.

4.2.9 Para cada SMV sob ensaio, verificação, por meio do software aplicativo remoto previsto no requisito 3.3.2.3.1, de que um valor compatível com aqueles observados e registrados no passo 4.2.8 foi armazenado associado ao instante de tempo resultante da soma do instante de tempo Ti com o intervalo de tempo escolhido no passo 4.2.4.

5. Requisitos

A execução de todos os passos previstos neste método de ensaio corresponde à verificação, para os SMV instalados, do atendimento aos seguintes requisitos:

5.1 3.3.1.18.

Método de Ensaio SMV3

1. Introdução

Este método de ensaio denominado SMV3 integra o processo de avaliação de conformidade a que está sujeito um SMV instalado.

2. Definições

Ao longo deste método de ensaio são usadas as seguintes palavras com o significado estrito indicado a seguir:

2.1 Requisitos - são os requisitos, com os identificadores a eles atribuídos, estabelecidos no Anexo I.

2.2 Cláusulas - são as cláusulas, com os identificadores a elas atribuídos, constantes do corpo principal deste anexo.

2.3 Passos - são os passos do processo de execução de ensaio, com os identificadores a eles atribuídos, constantes deste método de ensaio.

3. Condições

Nos termos da cláusula 1.4, na hipótese de o SMV em avaliação compartilhar com outros SMV sistemas que implementam as funções "registro", "VPN" ou firewall, todos os SMV envolvidos com o compartilhamento deverão ser submetidos em conjunto a este método de ensaio.

A execução deste método de ensaio pressupõe que o sistema computacional independente mencionado no passo 4.3 comunica-se com o SMV em avaliação através de uma VPN estabelecida de acordo com os atributos constantes do requisito 3.4.2.2.

Na hipótese de o SMV em avaliação empregar o meio de comunicação previsto no item b) do requisito 3.5.1.2, a execução deste método de ensaio pressupõe que o sistema computacional independente mencionado no passo 4.3 comunica-se com o SMV em avaliação de acordo com os protocolos estabelecidos no requisito 3.5.2.2.

A execução deste método de ensaio pressupõe a operação do estabelecimento que envasa bebidas em regime normal de produção, envolvendo a utilização de todas as tubulações de entrada de enchedoras associadas aos SMV sob ensaio.

4. Execução

O ensaio é constituído dos seguintes passos, executados na seqüência apresentada:

4.1 Operação ininterrupta dos SMV sob ensaio, mantida, pelo menos, até o final da execução do passo 4.3.6.

4.2 Para posterior confrontação, registro manual, por amostragem, de valores disponibilizados localmente nos SMV sob ensaio relativos à vazão, condutividade elétrica e temperatura, bem como dos instantes de tempo em que tais valores foram exibidos. A amostragem deve ser distribuída ao longo do tempo e efetuada até que 24 (vinte e quatro) horas tenham decorrido desde o envio dos dados previsto no passo 4.3.3. Devem ser registrados, para cada SMV sob ensaio, um mínimo de 10 (dez) valores de vazão, 10 (dez) valores de condutividade e 10 (dez) valores de temperatura, acompanhados dos respectivos instantes de tempo em que foram disponibilizados.

4.3 Interação remota com cada SMV sob ensaio, por intermédio do software aplicativo remoto, previsto no requisito 3.3.2.3.1 e em execução em um sistema computacional independente, instalado nas dependências da Secretaria da Receita Federal. Essa interação remota deve empregar, em atendimento ao requisito 3.5.1.2, como meio de comunicação de dados, a Internet ou linha discada do sistema de telefonia fixa comutada. No decorrer dessa interação remota as seguintes operações são realizadas para cada SMV sob ensaio:

4.3.1 Verificação, por confrontação com os valores registrados no passo 4.2, de que informações armazenadas no SMV, conforme a especificação dos requisitos 3.3.1.5, 3.3.1.8, 3.3.1.9 e 3.3.1.14, são disponibilizadas remotamente quando solicitadas. Na hipótese de o SMV estar empregando o meio de comunicação previsto no item b) do requisito 3.5.1.2, a disponibilização remota descrita neste passo deve ser precedida do atendimento, por parte desse SMV, de chamada telefônica originada remotamente.

4.3.2 Armazenamento, por intermédio do software aplicativo remoto, de todas as informações disponibilizadas no passo 4.3.1, correspondentes a um intervalo de tempo arbitrariamente definido, posterior ao início da execução deste método de ensaio.

4.3.3 Verificação de que, após a hora definida conforme o item a) do requisito 3.3.1.26, torna-se disponível ao software aplicativo remoto um arquivo com informações enviadas pelo SMV para sistema computacional, definido pela Secretaria da Receita Federal, que desempenha o papel de servidor no protocolo FTP. Na hipótese de o SMV estar empregando o meio de comunicação previsto no item b) do requisito 3.5.1.2, a disponibilização remota descrita neste passo deve ser precedida de chamada, por parte desse SMV, para estabelecimento da conexão telefônica com o sistema computacional definido pela Secretaria da Receita Federal.

4.3.4 Verificação, após decorrido o período de que trata o item b) do requisito 3.3.2.3.6, de que o software aplicativo remoto executou, sem a necessidade de intervenção humana e com base no arquivo mencionado no passo 4.3.3, as ações descritas nos itens c), d), e) e f) do requisito 3.3.2.3.6.

4.3.5 Verificação de que as informações integrantes do arquivo obtido no passo 4.3.4 com a ação descrita no item d) do requisito 3.3.2.3.6 atendem ao especificado nos requisitos 3.3.1.5, 3.3.1.8, 3.3.1.9 e 3.3.1.14 e guardam coerência com os valores registrados no passo 4.2.

4.3.6 Verificação de que, passadas 24 (vinte e quatro) horas do envio dos dados previsto no passo 4.3.3 e nas mesmas condições descritas naquele passo, torna-se disponível ao software aplicativo remoto um novo arquivo com informações enviadas pelo SMV.

4.3.7 Verificação, após decorrido o período de que trata o item b) do requisito 3.3.2.3.6, de que o software aplicativo remoto executou, sem a necessidade de intervenção humana e com base no arquivo mencionado no passo 4.3.6, as ações descritas nos itens c), d), e) e f) do requisito 3.3.2.3.6.

4.3.8 Verificação de que as informações integrantes do arquivo obtido no passo 4.3.7 com a ação descrita no item d) do requisito 3.3.2.3.6 atendem ao especificado nos requisitos 3.3.1.5, 3.3.1.8, 3.3.1.9 e 3.3.1.14 e guardam coerência com os valores registrados no passo 4.2.

4.4 Para cada software aplicativo remoto distinto instalado, verificação de que as informações armazenadas pelo software no passo 4.3.2 observam as condições especificadas no requisito 3.3.2.3.5.

5. Requisitos

A execução de todos os passos previstos neste método de ensaio corresponde à verificação, para os SMV instalados, do atendimento aos seguintes requisitos:

5.1 3.3.1.3.

5.2 3.3.1.5.

5.3 3.3.1.8.

5.4 3.3.1.25.

5.5 3.3.1.26.

5.6 3.3.2.3.3.

5.7 3.3.2.3.5.

5.8 3.3.2.3.6

5.9 3.4.1.1.

5.10 3.5.1.2.

5.11 3.5.1.3.

5.12 3.5.2.2.

Método de Ensaio SMV4

1. Introdução

Este método de ensaio denominado SMV4 integra o processo de avaliação de conformidade a que está sujeito um SMV instalado.

2. Definições

Ao longo deste método de ensaio são usadas as seguintes palavras com o significado estrito indicado a seguir:

2.1 Requisitos - são os requisitos, com os identificadores a eles atribuídos, estabelecidos no Anexo I.

2.2 Cláusulas - são as cláusulas, com os identificadores a elas atribuídos, constantes do corpo principal deste anexo.

2.3 Passos - são os passos do processo de execução de ensaio, com os identificadores a eles atribuídos, constantes deste método de ensaio.

3. Condições

Nos termos da cláusula 1.4, na hipótese de o SMV em avaliação compartilhar com outros SMV sistemas que implementam as funções "registro", "VPN" ou firewall, todos os SMV envolvidos com o compartilhamento deverão ser submetidos em conjunto a este método de ensaio.

A execução deste método de ensaio pressupõe a operação do estabelecimento que envasa bebidas em regime normal de produção, envolvendo a utilização de todas as tubulações de entrada de enchedoras associadas aos SMV sob ensaio.

4. Execução

O ensaio é constituído dos seguintes passos, executados na seqüência apresentada:

4.1 Instalação e início de operação de dispositivo capaz de exibir o instante de tempo corrente sincronizado com a hora padrão UTC ou com outro sistema de hora global relacionável com a hora padrão UTC.

4.2 Operação ininterrupta dos SMV sob ensaio, mantida, pelo menos, até o final da execução dos passos deste método de ensaio, ressalvadas as interrupções provocadas nos passos 4.3 e 4.6.

4.3 Interrupção por 5 (cinco) minutos e, em seguida, restabelecimento, por 3 (três) vezes, separadas por intervalos mínimos de 15 (quinze) minutos cada, do fornecimento de energia elétrica a cada um dos SMV sob ensaio. Após cada restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, os SMV sob ensaio devem voltar à operação sem qualquer intervenção do executante do ensaio.

4.4 Durante interação remota com cada um dos SMV sob ensaio, por intermédio do software aplicativo remoto, previsto no requisito 3.3.2.3.1 e em execução em sistema computacional independente instalado nas dependências da Secretaria da Receita Federal, execução dos seguintes passos:

4.4.1 Verificação de que, quando solicitadas, são disponibilizadas remotamente pelo SMV sob ensaio as informações especificadas no requisito 3.3.4.2, relativas aos eventos especificados no passo 4.3.

4.4.2 Na hipótese de o SMV sob ensaio armazenar informações em caráter provisório em dispositivo de memória distinto daquele especificado no requisito 3.3.1.20, intervenção para o armazenamento de informações em caráter definitivo previsto no item c) do requisito 3.3.1.21.

4.4.3 Na hipótese de o SMV sob ensaio armazenar informações em caráter provisório em dispositivo de memória distinto daquele especificado no requisito 3.3.1.20 e decorridas mais de 1 (uma) e menos de 24 (vinte e quatro) horas da execução do passo 4.4.2, solicitação para disponibilização remota das informações especificadas no requisito 3.3.1.25, armazenadas pelo SMV sob ensaio após a execução do passo 4.4.2, e armazenamento dessas informações pelo software aplicativo remoto.

4.5 Para cada um dos SMV sob ensaio, determinação da diferença, DT, entre os valores para o instante de tempo corrente exibidos pelo SMV e pelo dispositivo descrito no passo 4.1. Na hipótese dessa diferença ser não nula, o valor DT será positivo quando os valores para o instante de tempo corrente exibidos pelo SMV forem maiores do que os valores exibidos pelo dispositivo descrito no passo 4.1, e negativo, em caso contrário.

4.6 Interrupção, decorridas menos de 24 (vinte e quatro) horas da execução do passo 4.4.2, do fornecimento de energia elétrica a cada um dos SMV sob ensaio.

4.7 Restabelecimento do fornecimento de energia elétrica a cada um dos SMV sob ensaio após ter decorrido, a partir da ação especificada no passo 4.6, o tempo estabelecido em uma das duas opções, a) ou b), a seguir:

a) 2 (dois) dias;

b) 3 (três) dias.

Após o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, todos os SMV sob ensaio devem voltar à operação sem qualquer intervenção do executante do ensaio.

4.8 Para cada SMV sob ensaio, na hipótese de o SMV armazenar informações em caráter provisório em dispositivo de memória distinto daquele especificado no requisito 3.3.1.20, verificação, por confrontação com os valores armazenados no passo 4.4.3, de que as mesmas informações continuam sendo disponibilizadas remotamente pelo SMV.

4.9 Para cada SMV sob ensaio, execução de uma das verificações a seguir, conforme a opção adotada no passo 4.7:

a) Se adotada a opção a) no passo 4.7, verificação, antes de decorridas 60 (sessenta) horas da execução do passo 4.5 e tomados como referência o valor DT originalmente apurado e a forma de apuração descrita no passo 4.5, de que a diferença entre os valores para o instante de tempo corrente exibidos pelo SMV e pelo dispositivo descrito no passo 4.1 não se alterou em mais do que 8 (oito) segundos;

b) Se adotada a opção b) no passo 4.7, verificação, antes de decorridas 96 (noventa e seis) horas da execução do passo 4.5 e tomados como referência o valor DT originalmente apurado e a forma de apuração descrita no passo 4.5, de que a diferença entre os valores para o instante de tempo corrente exibidos pelo SMV e pelo dispositivo descrito no passo 4.1 não se alterou em mais do que 12 (doze) segundos.

5. Requisitos

A execução de todos os passos previstos neste método de ensaio corresponde à verificação, para os SMV instalados, do atendimento aos seguintes requisitos:

5.1 3.3.4.1.

5.2 3.3.4.2.

5.3 3.3.4.3.

5.4 3.3.4.4.