Ato Declaratório Executivo COANA nº 13 de 14/03/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 16 mar 2001

Dispõe sobre a operacionalidade a ser adotada no regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, nos casos que especifica.

Art. 1º Na chegada de veículo transportando unidade de carga, que contenha mercadorias submetidas ao regime especial de trânsito aduaneiro, fora do horário normal de expediente da repartição de destino, em terminal alfandegado de uso público, em que a empresa administradora desse recinto seja a beneficiária do regime, a unidade de carga poderá ser descarregada e movimentada para local predeterminado no interior do terminal, onde permanecerá lacrada até a conclusão da operação pela fiscalização aduaneira.

Parágrafo único. Concluída a descarga a que se refere este artigo, o veículo transportador será liberado.

Art. 2º O procedimento de que trata o artigo anterior somente poderá ocorrer se:

I - o terminal alfandegado de uso público dispuser de sistema informatizado de controle de entrada de veículos e mercadorias, que possibilite comprovar a data e o horário de chegada do veículo transportador no recinto;

II - for mantida a integridade do lacre aplicado na unidade de carga;

III - inexistirem avarias aparentes na unidade de carga, além daquelas eventualmente ressalvadas no local de origem do trânsito;

IV - o fiel depositário do terminal alfandegado de uso público:

a) atestar a entrada do veículo, acompanhar a descarga, a movimentação e o armazenamento da unidade de carga, bem como assumir a custódia das mercadorias;

b) apresentar à fiscalização aduaneira a unidade de carga e respectiva documentação para a conclusão da operação de trânsito aduaneiro, no início do expediente do dia útil subseqüente ao procedimento referido no item anterior.

Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

CLECY MARIA BUSATO LIONÇO