Ato Declaratório Executivo RFB nº 1 DE 26/12/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2019

Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, às alterações ocorridas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, na Resolução Camex nº 4, de 24 de outubro 2019, e na Resolução Camex nº 13, de 19 de novembro de 2019,

Declara:

Art. 1º A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as alterações constantes deste Ato Declaratório Executivo, mantidas as alíquotas vigentes.

Art. 2º Ficam alteradas as descrições dos códigos de classificação 3003.90.88, 3004.90.78, 3006.30.12, 3808.93.23 e 3808.93.28, 7606.12.20 e 7607.11.10 da Tipi, nos termos do Anexo I deste Ato Declaratório Executivo.

Art. 3º Ficam criados na Tipi os códigos de classificação constantes do Anexo II deste Ato Declaratório Executivo, com a descrição dos produtos, observadas as respectivas alíquotas.

Art. 4º Ficam suprimidos da Tipi os códigos de classificação 9508.90.90 e 9508.90.30.

Art. 5º Fica criada, no Capítulo 95 da Tipi, a Nota de Subposição nº 2, com a redação constante do Anexo III deste Ato Declaratório Executivo.

Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

ANEXO I

Código TIPI DESCRIÇÃO
2931.10.00 - Tetrametila de chumbo e tetraetila de chumbo
3003.90.88 Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; temsirolimus; tenipósido, tipranavir
3004.90.78 Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; temsirolimus; tenipósido, tipranavir
3006.30.12 À base de iocarmato de dimeglumina, de gadoterato de meglumina ou de gadoteridol
3808.93.23 Outros, à base de atrazina ou de diuron
3808.93.28 Outros, à base de ametrina ou de hexazinona
4016.91.00 -- Revestimentos para pisos (pavimentos) e tapetes
7606.12.20 Com um teor, em peso, de alumínio igual ou superior a 99 % e de magnésio superior a 0,10 %, de espessura inferior ou igual a 0,40 mm, com um limite de resistência a tração igual ou superior a 140 MPa, mas inferior ou igual a 240 MPa, e alongamento igual ou superior a 0,90 %, mas inferior ou igual a 7 %
7607.11.10 Com um teor, em peso, de alumínio igual ou superior a 99 % e de magnésio superior a 0,06 %, de espessura igual ou superior a 0,12 mm, com um limite de resistência a tração igual ou superior a 140 MPa, mas inferior ou igual a 240 MPa, e alongamento igual ou superior a 0,90 %, mas inferior ou igual a 7 %
8523.59.10 SUPRIMIDO
8523.59.90 SUPRIMIDO

ANEXO II

Código TIPI  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
3904.90  -Outros 
3904.90.10  Poli(cloreto de vinila) clorado 
3904.90.90  Outros 
4810.13.9  Outros 
4810.13.91  Papel revestido ou recoberto em uma face, do tipo wet strength, resistente à umidade e ao meio alcalino 
4810.13.99  Outros 
4810.19.9  Outros 
4810.19.91  Papel revestido ou recoberto em uma face, do tipo wet strength, resistente à umidade e ao meio alcalino 
4810.19.99  Outros 
8480.79  --Outros 
8480.79.10  Para vulcanização de pneumáticos 
8480.79.90  Outros 
8506.10.1  Pilhas alcalinas 
8506.10.11  De tensão igual a 1,5 V, cilíndricas, do tipo LR14 (C)  15 
8506.10.12  De tensão igual a 1,5 V, cilíndricas, do tipo LR20 (D)  15 
8506.10.19  Outras  15 
8506.10.3  Baterias de pilhas 
8506.10.31  Alcalinas, de tensão igual a 9 V  15 
8506.10.32  Alcalinas, de tensão igual a 12 V  15 
8506.10.39  Outras  15 
8507.50  -De níquel-hidreto metálico 
8507.50.10  De tensão igual a 1,2 V, cilíndricos do tipo HR6 (AA)  15 
8507.50.20  De tensão igual a 1,2 V, cilíndricos do tipo HR03 (AAA)  15 
8507.50.90  Outros  15 
8523.52  -- "Cartões inteligentes" 
8523.52.10  Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação  10 
8523.52.90  Outros 
8523.59.00  -- Outros  15 
8541.10.3  Montados, próprios para montagem por inserção (PHP - Pin Through Hole) 
8541.10.31  Zener 
8541.10.32  Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A 
8541.10.39  Outros 
8543.30  -Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese  -- 
8543.30.10  De eletrólise, com células de membrana 
8543.30.90  Outros 
9018.32.13  Agulhas ponta de lápis, do tipo das utilizadas em anestesia epidural ou raquidiana 
9303.90  - Outros 
9303.90.10  Lançadores do tipo utilizado com cartuchos dos itens 9306.21.10, 9306.21.20 ou 9306.21.30  45 
9303.90.90  Outros  45 
"Ex" 01-Pistolas de sinalização  30 
9304.00  Outras armas (por exemplo, espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 93.07. 
9304.00.10  Recipientes do tipo aerossol que contenham produtos químicos ou oleorresina deCapsicum, com fins irritantes  45 
9304.00.90  Outras  45 
9306.21  -- Cartuchos 
9306.21.10  Que contenham produtos químicos ou oleorresina de Capsicum, com fins irritantes  20 
9306.21.20  Outros, que produzem efeitos fumígenos, de iluminação, de som ou de identificação mediante tintas ou corantes  20 
9306.21.30  Outros, com um ou mais projéteis de elastômeros  20 
9306.21.90  Outros  20 
9306.90  - Outros 
9306.90.10  Granadas que contenham produtos químicos ou oleorresina de Capsicum, com fins irritantes  45 
9306.90.20  Outras granadas, que produzem efeitos fumígenos, de iluminação, de som ou de identificação mediante tintas ou corantes  45 
9306.90.90  Outros  45 
9508.90.1  Montanhas-russas
9508.90.11  Com percurso igual ou superior a 300 m  10 
9508.90.12  Vagonetes com capacidade igual ou superior a 6 pessoas  10 
9508.90.19  Outras  10 
9508.90.2  Carrosséis, balanços e recreações giratórias 
9508.90.21  Carrosséis, mesmo dotados de dispositivo de elevação, de diâmetro igual ou superior a 16 m  10 
9508.90.22  Carrosséis, mesmo dotados de dispositivo de elevação, de diâmetro inferior a 16 m  10 
9508.90.23  Balanços e recreações giratórias  10 
9508.90.4  Outros equipamentos recreativos para parques de diversão 
9508.90.41  Carrinhos de choque (bate-bate) 10 
9508.90.42  Simuladores de movimentos e cinemas dinâmicos  10 
9508.90.43  Equipamentos recreativos para parques aquáticos  10 
9508.90.49  Outros  10 
9508.90.50  Instalações de tiro ao alvo e outras diversões de parques e feiras  10 
9508.90.60  Teatros ambulantes  10

ANEXO III

Na acepção dos itens da subposição 9508.90:

a) A expressão "equipamentos recreativos para parques de diversão" designa um dispositivo ou uma combinação de dispositivos ou equipamentos que transportam, movem ou dirigem uma ou mais pessoas sobre ou através de um
curso fixo ou restrito, incluindo cursos de água, ou dentro de uma área definida com o objetivo principal de diversão ou entretenimento. Os equipamentos podem fazer parte de um parque de diversões, de um parque temático ou de um parque aquático. Os equipamentos recreativos para parques de diversão não incluem os equipamentos do tipo normalmente instalado em residências ou em parques infantis;

b) A expressão "equipamentos recreativos para parques aquáticos" designa um dispositivo ou uma combinação de dispositivos ou equipamentos localizados numa área definida envolvendo água, sem um percurso definido. Os equipamentos recreativos para parques aquáticos apenas incluem o equipamento concebido especialmente para parques aquáticos;

c) A expressão "diversões de parques e feiras" designa jogos de azar, força ou habilidade, que geralmente utilizam um operador ou atendente e podem ser instalados em edificações permanentes ou em estandes independentes sob concessão. Diversões de parques e feiras não incluem os equipamentos da posição 95.04.