Ato Declaratório SEFAZ nº 53 DE 28/09/2015

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 08 out 2015

Prorroga a vigência do Ato Declaratório nº 012/2014-SEFAZ, alterado pelo Ato Declaratório nº 027/2014, que aprova Regime Especial para a comercialização do "marketing direto" pela empresa BELCORP DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA., assim como apuração e recolhimento do ICMS por Substituição Tributária.

O Secretário de Estado da Fazenda, tendo em vista as disposições dos artigos 44, § 2º e 244 da Lei nº 400/1997, e de acordo com o que lhe faculta o artigo 415, do Decreto nº 2.269/1998 Regulamento do ICMS do Estado do Amapá - RICMS/AP, e;

Considerando a necessidade do controle pela Secretaria da Receita Estadual nas Operações interestaduais que destinam mercadorias a revendedores não inscritos no CAD-ICMS, através de "marketing direto";

Considerando as disposições contidas no Ato Declaratório nº 027/2014-SEFAZ, relativamente às Cláusulas alteradas;

Considerando as disposições do Parecer Fiscal nº (.....)45/2015-COTRI/SEFAZ, objeto do pedido formulado no processo nº 28730.0130192015-0;

Declara:

Cláusula primeira. Autorizada a prorrogação do Ato Declaratório nº 012/2014-SEFAZ, que aprova regime especial relativo a empresa BELCORP DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA, sociedade empresária de comércio de cosméticos, perfumaria, higiene pessoal e correlatos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.342.346/0001-48, inscrita com contribuinte substituto neste Estado sob o nº 03.042440-2, com sede na Rua Santo Antônio, nº 448, sala 94, bairro Bela Vista, São Paulo, CEP: 01.314-000, a efetuar a retenção e o recolhimento de ICMS incidente sobre as operações de revenda promovidas pelas revendedoras de seus produtos no Estado do Amapá.

Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também as saídas interestaduais que destinem mercadorias à contribuinte inscrito.

Cláusula segunda. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:

I - superveniência de norma legal conflitante;

II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;

III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;

IV - ação fiscal proveniente de:

a) Falta de emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;

b) calçamento de documento fiscal;

c) falta de recolhimento de ICMS.

Cláusula terceira. O presente Ato Declaratório não exonera o cumprimento das demais obrigações principal e acessória previstas na legislação do ICMS.

Cláusula quarta. O Regime Especial ora aprovado terá a duração de 02 (dois) anos a contar de sua publicação e sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo período até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento.

Cláusula quinta. O Regime Especial entra em vigor na data da publicação deste Ato Declaratório no Diário Oficial do Estado.

Macapá, 26 de setembro de 2015.

Josenildo Santos Abrantes

Secretário de Estado da Fazenda