Ato Declaratório (Normativo) COSIT nº 4 de 29/02/1996

Norma Federal

Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ. Distribuição de lucros e dividendos. Pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.

O Coordenador-Geral do Sistema de Tributação, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda nº 606, de 03 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 , e no art. 51 da Instrução Normativa nº 11, de 21 de fevereiro de 1996 , declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que:

I - no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, a título de lucros, sem incidência do imposto, o valor correspondente à diferença entre o lucro presumido ou arbitrado e os valores corresponndentes ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, inclusive adicional, quando devido, à contribuição social sobre o lucro, à contribuição para a seguridade social - COFINS - e às contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP.

II - na hipótese do § 2º do art. 51 da IN nº 11, de 1996 , a parcela dos lucros e dividendos que exceder o valor da base de cálculo do Imposto da Pessoa Jurídica, a ser distribuída também sem a incidência do imposto, será determinada deduzindo-se do lucro líquido do período, após o Imposto de Renda, o valor determinado na forma do inciso anterior.

PAULO BALTAZAR CARNEIRO