Ato Declaratório SEFAZ/COTRI nº 3 DE 08/01/2015

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 19 jan 2015

Prorroga a vigência do Ato Declaratório nº 019/2012-COTRI/SRE, que aprova Regime Especial de procedimentos fiscais para a empresa EDITORA SCIPIONE S.A., referente à venda de livros didáticos, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, para entrega futura e com remessa por ordem aos Correios.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições conferidas por Lei e de acordo com a autorização prevista no Art. 244 , da Lei nº 0400/1997 - CTE c/c com os artigos 415 e 505 do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS;

Considerando que a prorrogação do Regime Especial postulado não prejudicará a segurança e a garantia do interesse da Administração podendo ser cessado ou alterado a qualquer tempo, estando resguardado o atendimento aos princípios de maior simplicidade, racionalidade e adequação em face da natureza das operações realizadas pelo contribuinte;

Considerando, ainda, o contido no Parecer Fiscal nº 003/2015-COTRI/SEFAZ objeto do Processo nº 28730.025986/2014;

Declara:

1 - Cláusula primeira. Prorrogada até 31 de dezembro de 2015, as disposições do Ato Declaratório nº 019/2012-COTRI/SRE, que aprova Regime Especial à empresa EDITORA SCIPIONE S.A., CNPJ Nº 44.127.355/0001-11 e Inscrição Estadual nº 109.304.875.113.

2 - Cláusula segunda. A aceitação dos efeitos do Regime Especial concedido pela Diretoria Executiva da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, conforme Processo UA 51096-592938/2010, para a empresa EDITORA SCIPIONE S/A, com sede na Av. Otaviano Alves de Lima, 4400, 7º Andar - Ala B - Vila Arcádia, São Paulo/SP, inscrita no CNPJ nº 44.127.355/0001-11 nas vendas de livros, didáticos, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE para entrega futura e com remessa por ordem do adquirente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT.

3 - Cláusula terceira. As obrigações tributárias, principal e acessória, deverão ser cumpridas como determina a legislação estadual, sendo que o presente Ato Declaratório não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.

4 - Cláusula quarta. A anuência ao Regime Especial, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, será cassada ou alterada, mediante prévia comunicação a Secretaria autorizada, na ocorrência de:

I - superveniência de norma legal conflitante;

II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;

III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições.

5 - Cláusula quinta. A prorrogação da anuência ao Regime Especial fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido, com entrada na repartição fiscal de sua jurisdição até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento.

6 - Cláusula sexta. O Regime Especial entra em vigor na data de publicação, deste Ato Declaratório, no Diário Oficial do Estado.

Macapá, 08 de janeiro de 2015.

Josenildo Santos Abrantes

Secretário de Estado da Fazenda