Ato Declaratório SUREC/SEF nº 3 de 19/12/2011

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 22 dez 2011

Declara valores atualizados de multas por descumprimento de obrigação tributária acessória relativas à legislação do ICMS e do ISS, bem como de outros valores, para o exercício de 2012.

O Subsecretário da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso das atribuições regimentais e tendo em vista a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001,

Declara:

Art. 1º Os valores atualizados das multas por descumprimento de obrigação acessória previstos no art. 63 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, e no art. 66 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e especificados e graduados nos arts. 358 a 377; do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, são:

I - relativamente aos arts. 372, I; 373; e 377, caput e parágrafo único, I; todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997: R$ 264,65;

II - relativamente aos arts. 367; 370; 372, II; e 377, parágrafo único, II; todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997: R$ 529,30;

III - relativamente aos arts. 358, § 6º, I, 364, II; 365, II; 368, II e IV; 369; 372, III; 374, I; e 376; todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997: R$ 793,95;

IV - relativamente aos arts. 358, § 6º, II; 364, I; 365, I; 366; 368, I e III; 371; 374, II; e 375; todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997: R$ 1.323,25:

V - relativamente aos arts. 358, § 6º, III, e 374, III, todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - Multa por descumprimento da obrigação acessória prevista na Lei Complementar nº 53, de 26 de dezembro de 1997: R$ 2.111,07.

Art. 2º O valor atualizado de que trata o art. 320, § 16, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 14,27.

Art. 3º O valor atualizado de que trata o art. 321-A, III, "b", do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 252,56.

Art. 4º O valor atualizado de que trata o art. 321-D, III, "b", do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 252,56.

Art. 5º O valor atualizado de que trata o art. 32, I, do Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007, é de R$ 793,95.

Art. 6º O valor atualizado de que trata o art. 32, II, do Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007, é de R$ 1.323,25.

Art. 7º O valor atualizado de que trata o art. 4º-A, § 10, III, do Decreto nº 16.099, de 29 de novembro de 1994, é de R$ 529,30.

Art. 8º O valor atualizado de que trata o art. 20, I, "a", do Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, é de R$ 793,95.

Art. 9º O valor atualizado de que trata o art. 20, I, "b", do Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, é de R$ 1.323,25.

Art. 10. O valor atualizado de que trata o art. 20, II, do Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, é de R$ 793,95.

Art. 11. Os Valores Básicos de Referência - A e B (VBR-A e VBR-B) atualizados de que trata o art. 4º, § 4º, da Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, são, respectivamente, de R$ 218,56 e R$ 437,12. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Ato Declaratório SUREC/SEF nº 4, de 26.12.2011, DO DF de 27.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 11. Os valores Básicos de Referência - A e B (VBR-A e VBR-B) atualizados de que trata o art. 4º, § 4º, da Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, são respectivamente, de R$ 226,92 e R$ 453,85."

Art. 12. O valor atualizado de que trata o art. 4º, III, "a", número 1, do Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, acrescentado pelo Decreto nº 29.816, de 10 de dezembro de 2008, é de R$ 603.690,05.

Art. 13. Os valores atualizados de que trata o art. 4º, III, "a", número 2, do Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, acrescentados pelo Decreto nº 29.816, de 10 de dezembro de 2008, são de R$ 603.690,06 e R$ 4.401.906,59.

Art. 14. O valor atualizado de que trata o art. 4º, III, "a", número 3, do Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, acrescentado pelo Decreto nº 29.816, de 10 de dezembro de 2008, é de R$ 4.401.906,60.

Art. 15. O valor atualizado de que trata o art. 4º, III, "b", do Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, é de R$ 62.884,38.

Art. 16. O valor atualizado de que trata o art. 1º do Decreto nº 24.055, de 16 de setembro de 2003, que regulamenta o art. 76 da Lei nº 1.254/1996, que prevê que o Poder Executivo, na forma e nas condições que estabelecer, poderá dispensar a constituição ou o ajuizamento de créditos tributários até o valor limite por tributo ou, observado o mesmo limite, cancelá-los, é de R$ 517,26.

Art. 17. O valor atualizado de que trata o art. 1º-A do Decreto nº 24.055, de 16 de setembro de 2003, que dispensa a inscrição em Dívida Ativa de tributos diretos é de R$ 30,19.

Art. 18. O valor atualizado de que trata o art. 52 da Lei nº 4.567, 9 de maio de 2011, que prevê que a autoridade julgadora de primeira instância encaminhará os autos para reexame necessário, no prazo de até 30 (trinta) dias, ao órgão de segunda instância, se a decisão exonerar o sujeito passivo de crédito tributário, é de R$ 10.257,68.

Art. 19. O valor atualizado de que trata o art. 98 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que prevê que o Presidente da Câmara, na ausência de interposição de recurso extraordinário por parte da Fazenda Pública, encaminhará os autos do processo de jurisdição contenciosa ao Pleno para reexame necessário, no prazo de 20 (vinte) dias, se a decisão, não unânime, exonerar o sujeito passivo de crédito tributário, é de R$ 30.773,03.

Art. 20. O valor atualizado de que trata o art. 62, I, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 1.587,90.

Art. 21. O valor atualizado de que trata o art. 62, II, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 793,95.

Art. 22. O valor atualizado de que trata o art. 64, caput, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 2.381,85.

Art. 23. O valor atualizado de que trata o art. 140, § 6º, I, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 793,95.

Art. 24. O valor atualizado de que trata o art. 140, § 6º, II, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 1.323,25.

Art. 25. O valor atualizado de que tratam os arts. 150, I; 151; e 155, caput e parágrafo único, I; todos do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 264,65.

Art. 26. O valor atualizado de que tratam os arts. 148; 150, II; e 155, parágrafo único, II, todos do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 529,30.

Art. 27. O valor atualizado de que tratam os arts. 146, II; 147; 150, III; 152, I; e 154, todos do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 793,95.

Art. 28. O valor atualizado de que trata os arts. 146, I; 149; 152, II; e 153, todos do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 1.323,25.

Art. 29. O valor atualizado de que trata o art. 6º, II da Lei nº 3.804, de 08 de fevereiro de 2006, é de R$ 81.123,91.

Art. 30. O valor atualizado de que trata o art. 10-A da Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, é de R$ 58,66.

Art. 31. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.

FRANCISCO OTÁVIO MIRANDA MOREIRA