Ato Declaratório PGFN nº 3 de 15/09/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 16 set 2009

Autoriza a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante nas ações judiciais que visem a obter a restituição dos valores cobrados a título de contribuição para os Fundos de Saúde das Forças Armadas (FUSEX, FUNSA e FUSMA) em decorrência do reconhecimento de sua natureza tributária e da conseqüente impossibilidade de sua alíquota ser alterada ou majorada por ato infralegal.

A Procuradora-Geral da Fazenda Nacional - Substituta, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ nº 1.589/2009, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 14.09.2009, declara que fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante:

"nas ações judiciais que visem a obter a restituição dos valores cobrados a título de contribuição para os Fundos de Saúde das Forças Armadas (FUSEX, FUNSA e FUSMA) em decorrência do reconhecimento de sua natureza tributária e da conseqüente impossibilidade de sua alíquota ser alterada ou majorada por ato infralegal."

JURISPRUDÊNCIA: AgRg no Ag 1071228/RS, DJe 30.04.2009; REsp 1094735/PR, DJe 11.03.2009; AgRg no REsp 1074297/RS, DJe 20.04.2009; AgRg no REsp 879400/RS, DJe 09.02.2009; REsp 857464/RS, DJe 02.03.2009; REsp 1097624, DJe 12.02.2009; AgRg no REsp 1081411/RS, DJe 09.02.2009; REsp 1066066/PR, DJe 21.10.2008; AgRg no Ag 1006502/RS, DJe 19.12.2008; REsp 764526/PR, DJe 07.05.2008; AgRg no REsp 1018020/PR, DJe 18.04.2008; REsp 692277/SC, DJ 27.06.2007; REsp 761421/PR, DJ 01.03.2007.

ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO