Ato Declaratório CONFAZ nº 2 de 02/05/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 03 mai 2001

Rejeição do Convênio ICMS 04/01.

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X, do art. 5º do Regimento desse Conselho, combinado com o disposto no § 2º do art. 35, do mesmo Regimento, e considerando a comunicação expressa das manifestações contrárias à ratificação do Convênio ICMS 04/01, de 06 de abril de 2001, pelos Poderes Executivos dos Estados do Amazonas (Decreto nº 21.872, de 20.04.2001), da Bahia (Decreto nº 7.945, de 25.04.2001), do Ceará (Decreto nº 26.205, de 26.04.2001), do Espírito Santo (Decreto nº 679-R, de 25.04.2001), de Pernambuco (Decreto nº 23.224, de 24.04.2001), do Rio Grande do Norte (Decreto nº 15.412, de 23.04.2001), de São Paulo (Decreto nº 45.774, de 25.04.2001) e de Sergipe (Decreto nº 19.644, de 20.04.2001), declara:

em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 36 do Regimento do CONFAZ, a rejeição do citado Convênio ICMS 04/01, celebrado na 101ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 06 de abril de 2001, e publicado no Diário Oficial da União no dia 16 de abril de 2001, assim ementado: "Altera o Convênio ICMS 58/99, de 22.10.1999, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção ou redução da base de cálculo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob Regime de Admissão Temporária."

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA