Dispõe sobre o regime especial de substituição tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
A Coordenadora-Geral do Sistema Aduaneiro, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a Norma de Tramitação de Decisões, Critérios e Opiniões de Caráter Geral Sobre Classificação Tarifária de Mercadorias, anexa ao Decreto nº 1.765, de 28 de dezembro de 1995 e considerando as Diretivas nºs 7/00, nº 8/00 e 9/00 da Comissão de Comércio do Mercosul (CCM), que aprovam, respectivamente, os Ditames de Classificação de nº 001/00 a nº 007/00, de nº 008/00 a nº 018/00 e de nº 019/00 a nº 034/00 do Comitê Técnico nº 1 da CCM, DECLARA que as mercadorias a seguir especificadas se classificam nos seguintes códigos da Tarifa Externa Comum (TEC) aprovada pelo Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997:
Ditames de Classificação
MERCADORIAS
Códigos NCM
8309.90.00
8509.10.00
2)"calçado com parte superior que cobre o tornozelo, confeccionado em sua maior superfície do revestimento exterior de plástico e sola de borracha, do tipo dos utilizados na prática de ginástica e treinamento".
6403.99.00
6402.91.00
9031.80.90
2)"Revestimento de plástico para solos, constituído por estruturas abertas, obtidas por extrusão direta, assemelhando-se a anéis (de corte transversal de aproximadamente 1mm) sobrepostos, de poli(cloreto de vinila), com ou sem suporte de outro plástico, apresentado em rolos".
3918.10.00
3918.10.00
2)"Lenço confeccionado com tecido de trama e urdidura, 100% filamentos de poliéster texturizado, estampado, de forma quadrada de 66cm de lado".