Ato de Credenciamento SRE nº 46 DE 21/11/2018

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 28 nov 2018

Distribuição. ICMS. Utilização da sistemática diferenciada de tributação, prevista para o contribuinte distribuidor, com base em contrato de distribuição exclusiva, nos termos do inciso III do art. 1º-A do Decreto nº 38.631 , de 22 de novembro de 2000, com supedâneo no art. 51, § 1º, Lei nº 5.900 , de 27.12.1996; art. 84 , Lei nº 6.771, de 16.11.2006; e na Instrução Normativa nº 5, de 18.02.2009.

PROCESSO SF Nº: 1500-036700/2018 + 1 VOL

INTERESSADO: SMART DISTRIBUIDORA DE CIGARROS E ARTIGOS DE TABACARIA EIRELI - EPP

CACEAL: 24736637-4

CNPJ: 28.332.818/0001-20

ATIVIDADE ECONÔMICA: Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos. CNAE: 463620-2

ENDEREÇO: Avenida Menino Marcelo, 7590, Galpão B, Serraria. Maceió/AL.

NATUREZA DO ATO DE CREDENCIAMENTO:

(X) Concessão Inicial () Prorrogação () Alteração () Cancelamento

1 - Cláusula primeira. Fica o estabelecimento acima qualificado, doravante denominado de INTERESSADO, autorizado a utilizar a sistemática diferenciada de tributação prevista no Decreto nº 38.631 , de 22 de novembro de 2000, por enquadrar-se nas disposições de seu art. 1º-A, inciso III, com base em contrato de distribuição exclusiva.

2 - Cláusula segunda. A autorização, prevista na cláusula primeira, aplica-se em relação às operações de saídas, realizadas pelo Interessado, com os produtos de sua distribuição exclusiva.

§ 1º Os produtos previstos no caput decorrem de:

(X) contrato de distribuição exclusiva () declaração de credenciamento () produção própria

§ 2º O Interessado fica obrigado a apresentar cópia do contrato de distribuição exclusiva sempre que o mesmo for solicitado pela fiscalização.

3 - Cláusula terceira. O lançamento do crédito presumido será feito pelo Interessado da seguinte forma:

I - no livro Registro de Saídas, na coluna "OBSERVAÇÕES", na mesma linha do lançamento da respectiva Nota Fiscal de saída;

II - os valores desses créditos deverão ser totalizados e lançados na coluna "Observações";

III - o valor total do crédito presumido será transportado para o campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS e lançado em linha separada com o título "Crédito Fiscal Presumido do Decreto nº 38.631 , de 22 de novembro de 2000 - Ato de Credenciamento SRE nº 046/2018", separando-se o crédito presumido das saídas internas dos das saídas interestaduais.

4 - Cláusula quarta. Fica atribuída ao Interessado a condição de substituto tributário nos termos dos §§ 4º e 2º do art. 2º do Decreto nº 38.631 , de 22 de novembro de 2000, em relação às saídas internas subseqüentes que promover com produtos sujeitos à substituição tributária.

§ 1º Nas aquisições interestaduais dos produtos previstos no caput não deverá ser feita a retenção do imposto, caso em que na nota fiscal emitida pelo fornecedor deverá constar a expressão: "Dispensa de retenção do ICMS-ST- Ato de Credenciamento SRE nº 046/2018, concedido ao destinatário".

§ 2º O incentivo a que se refere à sistemática prevista na cláusula primeira não se aplica em relação ao imposto devido por substituição tributária.

§ 3º Para fins de cálculo do imposto, nas operações sujeitas à substituição tributária interna, caberá ao INTERESSADO:

I - fazer o destaque do imposto, no campo próprio da nota fiscal de saída, que será calculado aplicando-se as alíquotas respectivas sobre a base de cálculo da operação própria, acrescida da margem de valor agregado - MVA relativa à mercadoria, prevista na legislação em vigor;

II - abater, do valor encontrado no inciso I, o valor do imposto aplicável à operação própria, destacado na nota fiscal de saída;

III - registrar o saldo encontrado no inciso II no Livro Registro de Saídas, na coluna "OBSERVAÇÕES", na mesma linha do lançamento da respectiva Nota Fiscal de saída, totalizando-os ao final do período de apuração;

IV - transferir o total encontrado no inciso III para o campo "OUTROS DÉBITOS" do Livro Registro de Apuração do ICMS, lançando-o, em linha separada, nos termos regulamentares.

§ 4º Para fins da substituição tributária, prevista no caput desta cláusula, deverá ser obedecido o disposto no Anexo II, da Lei nº 5.900 , de 27/12/96, como também a legislação tributária relativa às matérias não tratadas nos referidos dispositivos, a exemplo da emissão e escrituração fiscal.

5 - Cláusula quinta. A fruição e manutenção do presente Ato de Credenciamento dependerá do atendimento ao disposto no Decreto nº 38.631 , de 22 de novembro de 2000, e das cláusulas constantes do presente instrumento.

§ 1º Serão consideradas como internas as operações declaradas como interestaduais cujas saídas não forem confirmadas no sistema informatizado da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º O interessado fica obrigado à utilização da nota fiscal eletrônica e da escrituração fiscal digital.

6 - Cláusula sexta. O presente Ato de Credenciamento:

I - deverá ter seus termos reproduzidos no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

II - excluirá o Interessado do regime de pagamento antecipado do ICMS, previsto na Lei nº 6.474 , de 24 de maio de 2004, nos termos estabelecidos pela alínea "b" do inciso V do art. 591-C do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 , de 26 de dezembro de 1991, enquanto adimplente com o ICMS de suas operações;

III - será disponibilizado através de cópia legível para apresentação ao Fisco, quando solicitado;

IV - ficará automaticamente revogado:

a) quando da edição de norma jurídica tributária superveniente, em que haja conflito com os procedimentos fiscais aqui estabelecidos;

b) no caso de descumprimento do disposto em suas cláusulas; ou

c) na ocorrência de dolo, fraude e/ou simulação, nas operações do Interessado, independente da aplicação das penalidades cabíveis;

V - poderá ser alterado ou cancelado, a qualquer tempo, a critério da SEFAZ, desde que mediante prévia comunicação feita ao Interessado;

VI - sujeita o Interessado:

a) ao cumprimento de qualquer obrigação tributária principal ou acessória, devendo em tudo ser atendida a legislação tributária, concomitantemente, no que couber, às exigências contidas neste instrumento; e

b) ao monitoramento e cruzamento eletrônico de dados previstos nos artigos 55 a 57 do Decreto nº 25.370 , de 20 de março de 2013;

VII - terá vigência pelo período de 06 (seis) meses, contados a partir da sua entrada em vigor;

VIII - entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo cópias de igual teor, a seguinte destinação:

a) Superintendência Especial da Receita Estadual;

b) Contribuinte.

Superintendência Especial da Receita Estadual, em Maceió/AL, 21 de Novembro de 2018.

FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI

SUPERINTENDENTE ESPECIAL DA RECEITA ESTADUAL

SMART DISTRIBUIDORA DE CIGARROS E ARTIGOS DE TABACARIA EIRELI - EPP