Ato de Credenciamento SRE nº 41 DE 21/11/2018

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 26 nov 2018

ICMS. ATACADISTA. Ato de Credenciamento para utilização da sistemática de tributação favorecida prevista para o contribuinte atacadista, nos termos do Decreto nº 20.747, de 2012. Atendimento ao disposto no Decreto nº 20.747, de 26.06.2012, e nas Instruções Normativas GSEF nºs 5, de 2009, 42, de 2012, e SEF nº 37, de 2015.

PROCESSOS SF Nºs: 1500-021487/2018

INTERESSADO: JOTAMAR DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA

CNPJ: 18827086/0001-96 CACEAL: 24291997-9

ATIVIDADE ECONÔMICA: Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral CNAE principal: 46397/01

ENDEREÇO: ROD. AL 220, SN, Galpão 4, Parte 2 - Sitio Rio Dos Bichos - Zona Rural - CEP: 57.319-840, Arapiraca/AL

NATUREZA DO ATO DE CREDENCIMENTO:

() Concessão Inicial () Prorrogação (X) Alteração () Cancelamento

CREDENCIAMENTO SOLICITADO:

(x) art. 3º do Decreto nº 20.747/2012 (normal)

(x) art. 12 do Decreto nº 20.747/2012 (substituto tributário)

CREDENCIAMENTO PRECÁRIO:

() Possui (x) Não possui

CONTRIBUINTE EM INÍCIO DE ATIVIDADE:

() Sim. Data de início da atividade constante no CACEAL

(X) Não. Data de início da atividade constante no CACEAL em 09.09.2013

1 - Cláusula primeira. Fica alterado o Regime Especial SRE nº 073/2013, publicado no DOE de 07 de Outubro de 2014, ficando a empresa acima qualificada, doravante denominada de INTERESSADA, autorizada a utilizar o regime de tributação favorecida previsto no Decreto nº 20.747 , de 26 de junho de 2012.

§ 1º Aplica-se, para a Interessada:

I - as disposições da Seção III do Capítulo IV (arts. 11 a 16) do Decreto nº 20.747, de 2012, que dispõe sobre a condição de contribuinte substituto;

II - as disposições do § 7º da Instrução Normativa SEF nº 18, de 2018, referente à forma de substituição tributária nas operações com "aguardente de cana", NCM 2208.40.00 e CEST 02.004.00, previsto no item 1 da Tabela "D" do Anexo Único da referida Instrução Normativa.

2 - Cláusula segunda. A fruição e manutenção do presente Ato de Credenciamento dependerá do atendimento ao disposto no Decreto nº 20.747, de 2012, e das cláusulas constantes do presente instrumento.

§ 1º A Interessada fica obrigada a:

I - utilizar nota fiscal eletrônica e escrituração fiscal digital;

II - verificar, mensalmente, a existência de pendências relativas à omissão de registro de entradas e saídas de mercadorias, caso em que, espontaneamente, deverá comprovar a regularidade de suas operações perante a Secretaria de Estado da Fazenda;

III - declarar o imposto devido mensalmente;

IV - entregar a relação de estoque das mercadorias existentes ao final do dia anterior àquele em que iniciar a fruição do regime tributário favorecido previsto no Decreto nº 20.747, de 2012, na Gerência Regional de Administração Fazendária - GRAF de seu domicílio tributário, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de referência, sem prejuízo de mantê-la arquivada, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitada;

V - apresentar declaração, se for o caso, informando que não existe mercadoria em estoque no dia anterior ao início da fruição do regime tributário favorecido previsto no Decreto nº 20.747, de 2012, na Gerência Regional de Administração Fazendária - GRAF de seu domicílio tributário, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de referência;

VI - atender disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º Na hipótese de contribuinte em início de atividade, apresentar à Chefia Gerência Regional de Administração Fazendária - GRAF de seu domicílio tributário, comprovação da existência de, no mínimo, 12 empregados registrados em até 30 (trinta) dias a contar do credenciamento.

§ 3º Serão consideradas como internas as operações declaradas como interestaduais cujas saídas não forem confirmadas no sistema informatizado da Secretaria de Estado da Fazenda.

3 - Cláusula terceira. O presente Ato de Credenciamento:

I - deverá ter seus termos reproduzidos no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

II - será disponibilizado, mediante cópia legível para apresentação ao Fisco, quando solicitado.

III - ficará automaticamente revogado:

a) quando da edição de norma jurídica tributária superveniente, em que haja conflito com os procedimentos fiscais aqui estabelecidos;

b) no caso de descumprimento do disposto em suas cláusulas; ou

c) na ocorrência de dolo, fraude e/ou simulação, nas operações da Interessada, independente da aplicação das penalidades cabíveis;

IV - poderá ser alterado ou cancelado, a qualquer tempo, a critério da SEFAZ, desde que mediante prévia comunicação feita à Interessada;

V - sujeita a Interessada:

a) ao cumprimento de qualquer obrigação tributária principal ou acessória, devendo em tudo ser atendida a legislação tributária, concomitantemente, no que couber, as exigências contidas neste instrumento; e

b) ao monitoramento e cruzamento eletrônico de dados previstos nos artigos 55 a 57 do Decreto nº 25.370 , de 20.03.2013.

VI - terá vigência pelo período de 36 (trinte e seis) meses, contados a partir da sua entrada em vigor;

VII - entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, com efeitos retroativos à 1º de setembro de 2018, tendo cópias de igual teor, a seguinte destinação:

a) Superintendência da Receita Estadual;

b) Contribuinte.

Superintendência Especial da Receita Estadual, em Maceió, 21 de Novembro de 2018.

FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI

SUPERINTENDENTE ESPECIAL DA RECEITA ESTADUAL

JOTAMAR DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA