Ato de Credenciamento SRE nº 25 DE 18/12/2017

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 21 dez 2017

Distribuição. Utilização da sistemática diferenciada de tributação, prevista para o contribuinte distribuidor, conforme Decreto nº 38.631, de 22.11.2000, com supedâneo no art. 51, § 1º, Lei 5.900, de 27.12.1996; Art. 84, Lei 6.771, de 16.11.2006; na Instrução Normativa nº 05, de 18.02.2009; e de acordo com Parecer GIF nº 003/2017, oriundo Gerência de Inteligência Fiscal.

PROCESSO SF Nº: 1500-029621/2017; 1500-044805/2017

INTERESSADO: SMART DISTRIBUIDORA DE CIGARROS E ARTIGOS DE TABACARIA EIRELI - EPP

CNPJ: 28332818000120

CACEAL: 24736637-4

ATIVIDADE ECONÔMICA: Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos - CNAE 4636202.

ENDEREÇO: Av. Menino Marcelo, nº 7590, Galpao B, Serraria, Maceió/AL, CEP: 57046000

PEDIDO:

(x) Concessão Inicial ( ) Prorrogação ( ) Alteração ( ) Cancelamento

Cláusula primeira. Fica o estabelecimento acima qualificado, doravante denominado de INTERESSADO, autorizado a utilizar a sistemática diferenciada de tributação prevista no Decreto nº 38.631, de 22.11.2000, por enquadrar-se no disposto em seu art. 1º-A, inciso II, §§ 1º e 2º;

Cláusula segunda. A autorização, prevista na cláusula primeira, aplica-se em relação às operações de saída, realizadas pela Interessada, com os produtos de fabricação própria, fornecidos por empresa de mesmo grupo econômico, abaixo especificada:

I - CLEAN INDUSTRIA E COMERCIO DE CIGARROS LTDA, localizada na Av. Pelotas, nº 285, Jardim Gramacho, CEP 25.055-192, Duque de Caxias/RJ, inscrita no CNPJ sob o nº 18.804.581/0001-80.

Cláusula terceira. Fica a INTERESSADA autorizada a desenvolver suas atividades no endereço acima mencionado, onde já se encontra localizada a empresa TECMA TERMINAIS DE CARGAS MACEIÓ LTDA, localizada na rua Av. Menino Marcelo nº 8551, galpão 8551, galpão B, Serraria, Maceió/AL, inscrita sob o CNPJ nº 08.473.252/0001-40 conforme contrato de locação celebrado entre ambas.

Parágrafo único. As mercadorias de propriedade da INTERESSADA devem ser depositadas em espaço prévia e permanentemente reservado, distinto das mercadorias depositadas sob a responsabilidade da empresa TECMA TERMINAIS DE CARGAS MACEIÓ LTDA.

Cláusula quarta. Fica atribuída à Interessada a condição de substituto tributário em relação às saídas internas subseqüentes que promover com produtos sujeitos à substituição tributária.

§ 1º Nas aquisições interestaduais dos produtos previstos no caput não deverá ser feita a retenção do imposto, caso em que na nota fiscal emitida pelo fornecedor deverá constar a expressão: "Dispensa de retenção do ICMS-Ato de Credenciamento nº 20/2017 concedido ao destinatário".

§ 2º O incentivo a que se refere à sistemática prevista na cláusula primeira não se aplica em relação ao imposto devido por substituição tributária.

§ 3º Para fins de cálculo do imposto, nas operações sujeitas à substituição tributária interna, será observado o disposto na legislação pertinente à matéria.

Cláusula quinta. A fruição e manutenção do presente Ato de Credenciamento dependerá do atendimento ao disposto no Decreto nº 38.631/2000, e das cláusulas constantes do presente instrumento.

§ 1º Serão consideradas como internas as operações declaradas como interestaduais cujas saídas não forem confirmadas no sistema informatizado da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º O interessado fica obrigado à utilização da nota fiscal eletrônica e da escrituração fiscal digital.

Cláusula sexta. O presente Ato de Credenciamento:

I - deverá ter seus termos reproduzidos no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

II - excluirá o Interessado do regime de pagamento antecipado do ICMS, previsto na Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004, nos termos estabelecidos pela alínea "b" do inciso V do art. 591-C do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/1991, enquanto adimplente com o ICMS de suas operações.

III - será disponibilizado através de cópia legível para apresentação ao Fisco, quando solicitado.

IV - ficará automaticamente revogado:

a) quando da edição de norma jurídica tributária superveniente, em que haja conflito com os procedimentos fiscais aqui estabelecidos;

b) no caso de descumprimento do disposto em suas cláusulas; ou

c) na ocorrência de dolo, fraude e/ou simulação, nas operações do Interessado, independente da aplicação das penalidades cabíveis.

V - poderá ser alterado ou cancelado, a qualquer tempo, a critério da SEFAZ, desde que mediante prévia comunicação feita ao Interessado.

VI - sujeita o Interessado:

a) ao cumprimento de qualquer obrigação tributária principal ou acessória, devendo em tudo ser atendida a legislação tributária, concomitantemente, no que couber, às exigências contidas neste instrumento; e

b) ao monitoramento e cruzamento eletrônico de dados previstos nos artigos 55 a 57 do Decreto nº 25.370, de 20.03.2013.

VII - terá vigência pelo prazo de 6 (seis) meses.

VIII - entrará em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo cópias de igual teor, a seguinte destinação:

a) Superintendência da Receita Estadual;

b) Contribuinte.

Superintendência da Receita Estadual, em Maceió, 18 de dezembro de 2017.

FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI

SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL

SMART DISTRIBUIDORA DE CIGARROS E ARTIGOS DE TABACARIA EIRELI - EPP