Ato Conjunto CSJT/TST nº 9 de 29/04/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 08 mai 2008

Institui o Sistema Único de Administração Processual da Justiça do Trabalho e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento.

O PRESIDENTE do CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO e do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho que, em seu art. 4º, confere à área de informática da Justiça do Trabalho o conceito de sistema e ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho atribuição de órgão central.

Considerando a disposição do art. 5º, II, do mesmo Regimento, atribuindo ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho competência para expedir normas gerais de procedimento relacionadas com os sistemas de informática.

Resolve:

Instituir o Sistema Único de Administração Processual da Justiça do Trabalho e estabelecer os parâmetros para a sua implementação e funcionamento, na forma a seguir:

CAPÍTULO I
DO SISTEMA UNIFICADO DE ADMINISTRAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL
(Redação dada ao capítulo pelo Ato Conjunto TST/CSJT nº 4, de 28.01.2009, DJe CSJT 30.01.2009)

Nota:Redação Anterior:
"CAPÍTULO I
DO SISTEMA ÚNICO DE ADMINISTRAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL"

Art. 1º A administração do processo judicial no âmbito da Justiça do Trabalho e sua representação por meio eletrônico, nos termos da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, será realizada por intermédio de um único sistema de informática, nos termos desta Resolução.

Art. 2º O Sistema Unificado de Administração de Processos da Justiça do Trabalho será denominado SUAP e compreenderá o controle do sistema judicial trabalhista nos seguintes aspectos: (Redação dada ao caput pelo Ato Conjunto TST/CSJT nº 4, de 28.01.2009, DJe CSJT 30.01.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º O Sistema Único de Administração Processual será denominado SUAP e compreenderá o controle do sistema judicial trabalhista nos seguintes aspectos:"

I - o controle da tramitação do processo;

II - a padronização de todos os dados e informações compreendidas pelo processo judicial;

III - a produção, registro e publicidade dos atos processuais; e

IV - a gestão das informações necessárias aos diversos órgãos de supervisão, controle e uso do sistema judiciário trabalhista.

Parágrafo único. O cronograma e prazo final de implantação no Tribunal Superior do Trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho observará os termos do contrato de prestação de serviços celebrado com o Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, sob nº DI-011/2007 - TST/SERPRO, processo TST nº 160.848/2007-0.

CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA
Seção I
Dos Comitês Gestores

Art. 3º A administração do SUAP caberá ao Comitê Gestor Nacional e aos Comitês Gestores Regionais, compostos por usuários internos e externos do sistema.

Subseção I
Do Comitê Gestor Nacional

Art. 3º-A. Compete ao Comitê Gestor Nacional:

I - administrar o sistema nos aspectos relacionados à sua estrutura, implementação e funcionamento;

II - avaliar a necessidade e promover a manutenção corretiva e evolutiva;

III - organizar a estrutura de atendimento às demandas de seus usuários internos e externos;

IV - determinar a realização de auditorias no sistema, especialmente no que diz respeito à integridade das suas informações e segurança;

V - fixar as regras para guarda e manutenção dos documentos que integram os autos do processo representados por meio digital, no SUAP; e
VI - garantir a integridade do sistema, no que diz respeito à sua taxonomia e classes processuais.

Art. 3º-B. O Comitê Gestor Nacional será composto por:

I - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho;

II - um Juiz de Tribunal Regional do Trabalho;

III - um Juiz do Trabalho;

IV - três servidores da área judiciária, compreendendo cada grau de jurisdição;

V - um servidor da área de tecnologia da informação e comunicação;

VI - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, por ela indicado;

VII - um representante do Ministério Público do Trabalho por ele indicado.

Parágrafo único. Os membros do Comitê Gestor Nacional serão designados pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e sua presidência será exercida pelo Ministro representante do Tribunal Superior do Trabalho.

Subseção II
Dos Comitês Gestores Regionais

Art. 3º-C. Compete aos Comitês Gestores Regionais, no âmbito das respectivas áreas de atuação:

I - administrar o sistema nos aspectos relacionados à sua estrutura, implementação e funcionamento, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Comitê Gestor Nacional;

II - avaliar a necessidade e promover a manutenção corretiva e evolutiva;

III - organizar a estrutura de atendimento às demandas de seus usuários internos e externos;

IV - determinar a realização de auditorias no sistema, especialmente no que diz respeito à integridade das suas informações e segurança;

V - garantir a integridade do sistema, no que diz respeito à sua taxonomia e classes processuais;

VI - propor ao Comitê Gestor Nacional alterações visando ao aprimoramento do sistema;

VII - observar as normas expedidas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e pelo Comitê Gestor Nacional.

Art. 3º-D. Cada Comitê Gestor Regional será composto por:

I - um Juiz de Tribunal Regional do Trabalho;

II - um Juiz Titular de Vara do Trabalho;

III - dois servidores da área judiciária, compreendendo cada grau de jurisdição;

IV - um servidor da área de tecnologia da informação e comunicação;

V - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pela Seção respectiva; (Redação dada ao inciso pelo Ato Conjunto TST/CSJT nº 6, de 11.02.2009, DJe CSJT 12.02.2009)

Nota:Redação Anterior:
"V - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pela Subseção respectiva;"

VI - um representante do Ministério Público do Trabalho, indicado pela Procuradoria Regional do Trabalho.

Parágrafo único. Os membros dos Comitês Gestores Regionais serão designados pelo Tribunal Regional do Trabalho e sua presidência será exercida pelo Juiz de Tribunal Regional do Trabalho.

Seção II
Das Disposições Gerais

Art. 4º As intervenções que impliquem alterações estruturais do sistema somente poderão ser promovidas quando autorizadas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Art. 4º-A. O Tribunal Superior do Trabalho e os Tribunais Regionais do Trabalho manterão, no âmbito de suas atribuições, estruturas de atendimento e suporte aos usuários do SUAP. (Redação dada ao capítulo pelo Ato Conjunto TST/CSJT nº 4, de 28.01.2009, DJe CSJT 30.01.2009)

Nota:Redação Anterior:
"CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA
Art. 3º A administração do SUAP caberá ao seu Comitê Gestor composto por usuários internos e externos do sistema.
§ 1º Compete ao Comitê Gestor:
I - administrar o sistema nos aspectos relacionados à sua implementação e funcionamento;
II - avaliar a necessidade e promover a manutenção corretiva e evolutiva;
III - organizar a estrutura de atendimento às demandas de seus usuários internos e externos;
IV - determinar a realização de auditorias no sistema, especialmente no que diz respeito à integridade das suas informações e segurança;
V - fixar as regras para guarda e manutenção dos documentos que integram os autos do processo representados por meio digital, no SUAP; e
VI - garantir a integridade do sistema, no que diz respeito à sua taxonomia e classes processuais.
§ 2º O Comitê Gestor será composto por:
I - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho;
II - um Juiz de Tribunal Regional do Trabalho;
III - um Juiz do Trabalho;
IV - três servidores da área judiciária, compreendendo cada grau de jurisdição;
V - um servidor da área de tecnologia da informação e comunicação;
VI - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - um representante do Ministério Público do Trabalho.
§ 3º Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e sua presidência será exercida pelo Ministro representante do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 4º O Tribunal Superior do Trabalho e os Tribunais Regionais do Trabalho manterão, no âmbito de suas atribuições, estruturas de atendimento e suporte aos usuários do SUAP.

Art. 4º As intervenções que impliquem em alterações estruturais do sistema somente poderão ser promovidas quando autorizadas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho."

CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DOS DADOS

Art. 5º A garantia da qualidade das informações dos dados do SUAP será promovida pelo Comitê Administrador dos Dados, competindo-lhe para tanto:

I - a manutenção do modelo de dados do SUAP;

II - velar pela modelagem de dados, nos aspectos relacionados à clareza, completude e padronização, evitando falhas relacionadas ao escopo do sistema; e

III - manter a conformidade de padrão do banco de dados do sistema.

Art. 6º Os integrantes do Comitê Administrador dos Dados deverão ter formação técnica compatível e serão indicados pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, sendo:

a) um representante do Tribunal Superior do Trabalho;

b) um representante de Tribunal Regional do Trabalho de cada região geográfica do País.

CAPÍTULO IV
DA GUARDA DOS DADOS E DOS DOCUMENTOS

Art. 7º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, no âmbito de sua atuação jurisdicional, a preservação e manutenção dos dados e dos autos representados por meio digital.

§ 1º Os Tribunais poderão constituir consórcios entre si, com o objetivo de organizar ou manter as estruturas tecnológicas necessárias para o atendimento das atribuições contidas no caput.

Art. 8º Os documentos que compõem os autos representados por meio digital deverão ser preservados de modo a permitir sua fácil consulta e utilização.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º A implantação do SUAP implicará na superação dos atuais sistemas de gestão das informações processuais mantidos pelos Tribunais, cujos dados e informações deverão ser transferidos para o novo sistema.

§ 1º A transferência dos dados e informações tratadas no caput obedecerá cronograma a ser fixado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com base em proposta da Equipe de Implantação e que considerará as peculiaridades de cada Tribunal.

§ 2º A conversão dos autos mantidos na forma dos arts. 771 e 777 da CLT para a sua representação digital caberá aos Tribunais do Trabalho, no âmbito de sua jurisdição, observado o critério de conveniência da medida.

Art. 10. As funcionalidades dos programas de informática de âmbito nacional, hoje denominados AUD (audiências), e-JUS (sessões do Tribunal), e-DOC (envio de documentos), e-REC (recursos), CPE (carta precatória), e-CALC (cálculos), e outras equivalentes utilizadas nos Tribunais Regionais do Trabalho, deverão ser adequadas e integrados ao SUAP, observando-se na sua estrutura a mesma base tecnológica indicada no contrato de prestação de serviços celebrado com o Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, sob nº DI-011/2007 - TST/SERPRO, processo TST nº 160.848/2007-0.

Art. 11. É vedada a criação de novas soluções de informática para o processo judicial que não obedeçam à plataforma tecnológica adotada para o SUAP.

Art. 12. Até a implantação efetiva do SUAP, nos termos do art. 1º, § 4º, desta Resolução, as atribuições do Comitê Gestor de Administração do Sistema serão exercidas pela Comissão de Avaliação dos Projetos de Informatização da Justiça do Trabalho - CAPIJT.

Art. 13. Os Tribunais do Trabalho promoverão investimentos para formação dos usuários internos, com o objetivo de prepará-los para aproveitamento adequado do SUAP.

Art. 14. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Ministro RIDER NOGUEIRA DE BRITO

Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho