Ato Conjunto TST/CSJT nº 51 de 27/01/2012

Norma Federal

Regulamenta o processo de elaboração do Relatório de Gestão Fiscal, do Relatório de Gestão e da Tomada de Contas do Tribunal Superior do Trabalho, bem como da Prestação de Contas do TST e da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus.

O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o disposto no art. 54 da Lei Complementar nº 101/2000 , que estabelece a obrigatoriedade de emissão pelos titulares dos Poderes de Relatório de Gestão Fiscal ao final de cada quadrimestre;

Considerando o disposto no inciso I do art. 71 da Constituição Federal e no art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 , que trata da prestação de contas anual dos Presidentes dos órgãos do Poder Judiciário para compor as contas de governo;

Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 63/2010 do Tribunal de Contas da União , que estabelece normas de organização e de apresentação dos relatórios de gestão e das peças complementares que constituirão os processos de contas da administração pública federal, para julgamento do Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.443, de 1992 ;

Considerando a necessidade de otimizar os procedimentos referentes à elaboração do Relatório de Gestão Fiscal, do Relatório de Gestão e da Tomada de Contas do Tribunal Superior do Trabalho, bem como da Prestação de Contas da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus e do TST.

Resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Instituir, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, os procedimentos concernentes à elaboração do Relatório de Gestão Fiscal, do Relatório de Gestão, da Tomada de Contas e da Prestação de Contas, esta, também no âmbito do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a serem enviados ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União, por força de dispositivos constitucionais e legais.

CAPÍTULO II
DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

Art. 2º O Relatório de Gestão Fiscal será elaborado, quadrimestralmente, pela Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças - SEAOF, conforme determinação contida no art. 54 da Lei Complementar nº 101/2000 .

§ 1º O Relatório deverá ser elaborado de acordo com as instruções registradas no Manual de Demonstrativos Fiscais, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, e com as diretrizes recebidas do Tribunal de Contas da União - TCU.

§ 2º Será providenciada a abertura de processo administrativo específico, por exercício financeiro, que conterá os documentos necessários a subsidiar a elaboração do Relatório de Gestão Fiscal.

§ 3º O processo, devidamente formalizado, deverá ser encaminhado à Secretaria de Controle Interno até o dia 20 do mês subsequente ao do encerramento do quadrimestre de referência, para análise dos dados constantes da minuta do relatório.

Art. 3º A Secretaria de Controle Interno - SECOI deverá elaborar relatório de análise contendo manifestação quanto à conformidade do Relatório de Gestão Fiscal e devolvê-lo, em até 5 dias, à SEAOF para realizar os ajustes pertinentes, caso existam, e emissão da versão final.

Art. 4º A SEAOF, após assinaturas das autoridades elencadas no inciso III e no parágrafo único do art. 54 da Lei Complementar nº 101/2000 , quais sejam, o Presidente do Tribunal, o Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal e os Secretários de Administração, Orçamento e Finanças e de Controle Interno, encaminhará o relatório de gestão fiscal para publicação.

Parágrafo único. O Relatório de Gestão Fiscal será publicado no Diário Oficial da União até 30 dias após o encerramento do período a que corresponder, de acordo com o § 2º do art. 55 da Lei Complementar nº 101/2000 .

Art. 5º Após a publicação do Relatório de Gestão Fiscal, a Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças realizará os demais procedimentos necessários ao cumprimento do disposto no inciso I do art. 5º da Lei nº 10.028/2000 , no § 2º do art. 55 da Lei Complementar nº 101/2000 , bem como o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

CAPÍTULO III
DO RELATÓRIO DE GESTÃO

Art. 6º O Relatório de Gestão, que integrará a Tomada de Contas anual, será elaborado pela Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal - DGSET, de acordo com as instruções contidas nos normativos expedidos pelo TCU, adotando os modelos e os formatos por ele propostos.

Art. 7º O Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal interagirá com a Secretaria Geral Judiciária e com a Secretaria Geral da Presidência para solicitar às unidades administrativas as informações necessárias à elaboração do Relatório de Gestão.

§ 1º As unidades administrativas deverão realizar o acompanhamento periódico das exigências do TCU quanto às informações a serem consignadas no Relatório de Gestão.

§ 2º As informações prestadas pelas unidades deverão estar em conformidade com as orientações expedidas pelo TCU no que se refere à organização, à forma e aos conteúdos do Relatório de Gestão.

§ 3º As informações serão remetidas pelas unidades de forma integral, inclusive nas situações em que seja necessário obter dados complementares de outras unidades.

§ 4º A responsabilidade pela veracidade e a coerência das informações prestadas, bem como a clareza do conteúdo e a correção gramatical, além da adequação vocabular e da padronização dos textos será do titular da unidade informante.

§ 5º O prazo para o envio das informações à DGSET será fixado anualmente pelo Diretor-Geral por meio de ordem de serviço, com base nas normas expedidas pelo TCU.

§ 6º A documentação para formalização do Relatório de Gestão ficará sob a guarda da DGSET.

Art. 8º A DGSET deverá encaminhar a minuta do Relatório de Gestão à Secretaria de Controle Interno dentro do prazo fixado na ordem de serviço.

Art. 9º À Secretaria de Controle Interno cabe verificar a presença de todas as peças e a abordagem dos temas constantes do relatório, em conformidade com os normativos expedidos pelo TCU, no prazo de 10 dias.

Art. 10. O Relatório de Gestão, após aprovado pela Direção deste Tribunal, será encaminhado pela DGSET ao TCU, conforme orientação e prazo por ele estabelecidos, e disponibilizado no sítio do TST.

CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 11. A Prestação de Contas, de que trata o art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000, será apresentada:

I - pelo Tribunal Superior do Trabalho que descreverá os resultados alcançados, a análise da execução orçamentária e outras informações julgadas relevantes;

II - pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT que enfocará os resultados alcançados, a análise da execução orçamentária e outras informações julgadas relevantes referentes à Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus.

§ 1º No âmbito do TST, a Prestação de Contas será elaborada pela Secretaria de Controle Interno - SECOI, a qual submeterá minuta à deliberação do Ministro Presidente até o dia 20 de março.

§ 2º No âmbito do CSJT, a Prestação de Contas será elaborada pela Assessoria de Controle e Auditoria - ASCAUD, a qual submeterá minuta à deliberação do Ministro Presidente até o dia 20 de março.

§ 3º O Secretário de Controle Interno do TST e o Assessor de Controle e Auditoria do CSJT interagirão com as unidades administrativas do Tribunal e do Conselho para solicitar as informações necessárias à elaboração da Prestação de Contas sob sua responsabilidade.

Art. 12. A Presidência do Tribunal enviará a Prestação de Contas ao Congresso Nacional dentro de 60 dias após a abertura da sessão legislativa, conforme estabelecido no inciso XXIV do art. 84 da Constituição Federal.

CAPÍTULO V
DA TOMADA DE CONTAS

Art. 13. O Processo de Tomada de Contas será consolidado pela Secretaria de Controle Interno - SECOI, com base nos normativos expedidos pelo TCU.

§ 1º A SECOI solicitará às unidades administrativas do Tribunal, quando necessário, informações para compor ou subsidiar o Processo de Tomada de Contas, definindo prazo para seu encaminhamento.

§ 2º As unidades de auditoria da SECOI elaborarão o Relatório de Auditoria de Gestão, conforme sua área de atuação, e emitirão certificado de auditoria, com vistas a subsidiar o parecer do dirigente do órgão do controle interno do Tribunal e o pronunciamento do Ministro Presidente do TST.

§ 3º O Processo de Contas será submetido ao Secretário de Controle Interno para validação em prazo não inferior a 20 dias da data final de entrega do documento ao Tribunal de Contas da União.

Art. 14. A SECOI deverá providenciar, após colhidas as respectivas assinaturas, a entrega do Relatório de Processo de Contas ao TCU no prazo estipulado, bem como disponibilizá-lo no sítio do Tribunal.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O descumprimento dos prazos definidos neste Ato, sem a apresentação tempestiva das devidas justificativas à Presidência do Tribunal, sujeitará o responsável pela unidade à apuração de responsabilidade.

Parágrafo único. Os prazos que expirarem em dias não úteis terão seu vencimento prorrogado para o próximo dia útil.

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro Presidente.

Art. 17. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Brasília, 15 de dezembro de 2011.

Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho