Ato Conjunto TST/CSJT nº 41 de 05/12/2011

Norma Federal

Regulamenta a disponibilização pública do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, em caráter provisório e precário, no período de 15 de dezembro de 2011 a 3 de janeiro de 2012.

O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho - TST, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a exigência legal de apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas pelos interessados em licitar com o Poder Público, nos termos da Lei nº 12.440/2011 ;

Considerando o interesse demonstrado por diversas empresas e instituições em tomarem ciência prévia de sua inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, a fim de que possam providenciar a quitação do débito trabalhista antes de 4 de janeiro de 2012, data do início da vigência da Lei nº 12.440/2011 ;

Considerando a possibilidade técnica de disponibilização pública dos dados do BNDT, ainda que com conteúdo parcial, porquanto em fase de alimentação pelos Tribunais Regionais do Trabalho;

Resolve:

Art. 1º O Tribunal Superior do Trabalho disponibilizará no seu Portal na Rede Mundial de Computadores - Internet, entre os dias 15 de dezembro de 2011 e 3 de janeiro de 2012, acesso público ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, a fim de possibilitar a emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT em caráter informativo e precário.

§ 1º As certidões expedidas nesse período não terão valor legal, não indicarão prazo de validade e podem não refletir a real situação da pessoa natural ou jurídica pesquisada, considerando-se que o BNDT ainda se encontra em fase de construção, mediante alimentação dos dados pelos Tribunais Regionais do Trabalho.

§ 2º As certidões expedidas nesse período ostentarão o seguinte texto de advertência, em marca d'água diagonal: "Sem valor legal e expedida com base em banco de dados em construção".

Art. 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho, no plantão do recesso de que trata a Lei nº 5.010/1966 , deverão manter magistrados e servidores em número suficiente para, sem prejuízo das demais atribuições, adotar as providências urgentes relativas à alimentação dos dados necessários à regular expedição da Certidão Nacional de Débitos Trabalhistas, inclusive exclusão do nome de devedores do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, na hipótese de quitação do débito ensejador da inclusão.

Art. 3º A Secretaria de Tecnologia da Informação do TST - SETIN deverá adotar as providências técnicas necessárias para atendimento do disposto neste Ato.

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Brasília, 6 de dezembro de 2011.

Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho