Ato Conjunto TST/CSJT nº 38 de 04/12/2008

Norma Federal

Institui o Banco de Dados de Informações Gerenciais da Justiça do Trabalho, que conterá informações referentes a recursos humanos, mobiliário e equipamentos, área e estrutura física de todas as unidades administrativas e judiciárias dos Órgãos da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus.

O PRESIDENTE do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando as conclusões do Grupo de Trabalho instituído pelo Ato CSJT.GP nº 27, de 18 de junho de 2007, encarregado de promover levantamento da realidade da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus,

Considerando a necessidade de consolidação das informações sobre cargos e funções comissionadas e lotação de pessoal dos gabinetes e varas, mobiliários e equipamentos, áreas e estrutura física, proporção de servidores para as atividades meio e fim, número de requisitados, prestadores de serviços e estagiários nos 1º e 2º graus de jurisdição,

Resolve

Art. 1º Fica instituído o Banco de Dados de Informações Gerenciais da Justiça do Trabalho, que conterá informações referentes a recursos humanos, mobiliário e equipamentos, área e estrutura física de todas as unidades administrativas e judiciárias dos Órgãos da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus.

Art. 2º O Banco de Dados de que trata o artigo anterior será composto de três módulos, quais sejam:

I - Gestão de Pessoas, no qual serão armazenadas informações pessoais e funcionais de magistrados, de servidores ativos, requisitados e estagiários, relativamente à formação acadêmica, experiência profissional e aptidões pessoais específicas;

II - Mobiliário e Equipamentos, em que serão registrados os diversos tipos de móveis, equipamentos e demais utensílios existentes nos Órgãos da Justiça do Trabalho; e

III - Áreas e Estrutura Física, que conterá informações detalhadas sobre os imóveis utilizados pela Justiça do Trabalho.

Art. 3º Caberá ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho e ao Tribunal Superior do Trabalho a criação, o desenvolvimento e a manutenção do referido Banco de Dados, bem como a implementação inicial dos dados obtidos a partir do Relatório do Grupo de Trabalho encarregado de promover o levantamento da realidade da Justiça do Trabalho.

Art. 4º A validação dos dados iniciais e as alterações e atualizações no Banco de Dados, com periodicidade mensal, ou sempre que houver necessidade, será de atribuição do responsável pelas respectivas Unidades dos Tribunais Regionais do Trabalho, sob pena de responsabilidade funcional.

Parágrafo único. Os Tribunais Regionais do Trabalho, de acordo com o seu funcionamento e estrutura, deverão indicar ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho servidor responsável, a ser habilitado no Banco de Dados, ou unidade específica, para os fins de que trata o caput deste artigo.

Art. 5º É fixado o prazo de 90 (noventa) dias para que a Diretoria-Geral da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho e a Secretaria Executiva do Conselho Superior da Justiça do Trabalho adotem as providências para implantação do Banco de Dados referido no caput do art. 1º deste Ato.

Art. 6º Os Tribunais Regionais do Trabalho terão 30 (trinta) dias após decorrido o prazo estipulado no artigo anterior para validar os dados de cada módulo.

Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência.

Publique-se.

Brasília, 4 de dezembro de 2008.

Ministro RIDER NOGUEIRA DE BRITO

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho