Ato Conjunto TST/CSJT nº 31 de 29/10/2008

Norma Federal

Dispõe sobre a prorrogação da licença-maternidade e à adotante, de que trata a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, no âmbito da Justiça do Trabalho.

O PRESIDENTE do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e do CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

Considerando o disposto no art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal e o art. 2º da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008,

Resolve:

Art. 1º É garantido às magistradas e às servidoras da Justiça do Trabalho o direito à prorrogação por 60 (sessenta) dias do período da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do art. 7º da Constituição Federal, nos termos da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008.

§ 1º Fica garantida a prorrogação também à magistrada ou à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança, na seguinte proporção:

I - 45 (quarenta e cinco) dias, no caso de criança até 1 (um) ano de idade;

II - 15 (quinze) dias, no caso de criança com mais de 1 (um) ano de idade.

§ 2º A prorrogação será garantida à magistrada ou à servidora, sem prejuízo do subsídio ou da remuneração, e concedida imediatamente após a fruição da licença, desde que solicitada até o final do primeiro mês após o parto ou no requerimento da licença para adoção ou guarda judicial.

Art. 2º A magistrada ou servidora deverá declarar, quando do requerimento da licença, que no período da prorrogação não exercerá qualquer atividade remunerada e não manterá a criança em creche ou instituição similar, sob pena de perder o direito ao benefício.

Art. 3º Fica assegurado o benefício à magistrada ou servidora cujo período de licença tenha sido finalizado no intervalo compreendido entre a data da publicação da Lei nº 11.770/2008 e a véspera da publicação deste Ato.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a prorrogação será devida de forma integral, ainda que a magistrada ou servidora já tenha retornado às suas atividades, desde que a requeira até 10 (dez) dias após a vigência deste Ato.

Art. 4º A servidora exonerada do cargo em comissão ou dispensada da função comissionada durante o usufruto da licença ou de sua prorrogação fará jus à percepção dessa remuneração, como se em exercício estivesse, até o término do afastamento.

Art. 5º As prorrogações de que trata este Ato dar-se-ão sem prejuízo da percepção do auxílio pré-escolar.

Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro RIDER NOGUEIRA DE BRITO

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho