Ato Conjunto TST/CSJT nº 22 de 04/08/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 07 ago 2008

Estabelece diretrizes para a aquisição ou desenvolvimento de programas de informática e para a compra de equipamentos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

O PRESIDENTE do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e do CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a necessidade de disciplinar os atos necessários à aquisição ou desenvolvimento de programas de informática visando à execução das tarefas próprias do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

Considerando que há, tanto na estrutura do Tribunal Superior do Trabalho, como na do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, órgãos especializados no desenvolvimento e gerenciamento de programas de informática, sejam estes destinados à área administrativa ou à área judiciária,

Resolve:

Art. 1º As unidades integrantes do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Escola Nacional da Magistratura da Justiça do Trabalho que entenderem necessária para a consecução da suas respectivas finalidades institucionais a aquisição ou desenvolvimento de programas de informática, bem como a compra de equipamentos, deverão fazê-lo obedecendo aos procedimentos constantes deste Ato.

Art. 2º A chefia da unidade interessada apresentará ao Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho ou ao Conselheiro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho esboço do projeto, detalhando seus objetivos e possíveis meios para sua obtenção, bem como a especificação dos recursos humanos e da tecnologia necessários à consecução do projeto.

Art. 3º O Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho ou o Conselheiro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, conforme o caso, examinará preliminarmente a pretensão e, se entender pertinente, convocará o Comitê Gestor de Informática para analisar e emitir parecer sobre o assunto.

Art. 4º Considerado viável o projeto, será submetido a parecer técnico da Secretaria de Tecnologia da Informação do TST ou à Assessoria de Tecnologia da Informação e das Comunicações do CSJT, ouvida necessariamente a Comissão de Avaliação dos Projetos de Informatização da Justiça do Trabalho - CAPI, neste último caso.

Parágrafo único. A Secretaria de Tecnologia da Informação ou a Assessoria de Tecnologia da Informação e das Comunicações, quando do exame e avaliação do projeto, emitirá parecer circunstanciado no qual indicará as condições necessárias à sua execução, especialmente quanto à definição dos requisitos necessários; a existência de sistemas com código aberto que possam atender às funcionalidades pretendidas; a definição do modelo de prestação do serviço; e análise sumária do mercado que indique as empresas que possivelmente terão condições de executá-lo.

Art. 5º Aprovada a proposição pelos órgãos referidos nos artigos anteriores, o projeto será encaminhado às unidades próprias do Tribunal Superior do Trabalho, para as providências administrativas.

Art. 6º O desenvolvimento de qualquer programa ou o procedimento licitatório para a aquisição de ferramentas de informática somente terá início após a deliberação final do Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho ou do Conselheiro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, conforme o caso.

Art. 7º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se no DJ e no BI.

Ministro RIDER NOGUEIRA DE BRITO

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho