Ato Conjunto SF nº 11 de 31/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 11 fev 2011

Fica criado o Grupo de Coordenação Interinstitucional Senado Federal - Ministério Público Federal (GCI).

O Presidente do Senado Federal, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II, XXIX e XXXV do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, e o Procurador-Geral da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 49, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e tendo em conta o disposto no art. 8º, § 4º, do mesmo diploma,

Considerando a necessidade de conferir maior agilidade às comunicações entre órgãos da administração do Senado Federal e o Ministério Público Federal;

Desejosos de propiciar acesso mais rápido a informações e dados necessários para instruir eventuais procedimentos administrativos investigatórios do Ministério Público Federal e conferir a esses procedimentos maior acessibilidade e transparência para a administração do Senado Federal;

Empenhados em assegurar a interlocução institucional permanente e garantir um relacionamento interinstitucional direto e franco entre a administração do Senado Federal e o Ministério Público Federal,

Resolvem:

Art. 1º Fica criado o Grupo de Coordenação Interinstitucional Senado Federal - Ministério Público Federal (GCI), composto de três representantes da Administração Superior do Senado Federal designados por seu Presidente e de três representantes do Ministério Público Federal designados pelo Procurador-Geral da República, com a seguinte competência:

I - promover a troca de informações processuais entre a administração do Senado Federal e o Ministério Público Federal;

II - propiciar à administração do Senado Federal, com autorização do Procurador-Geral da República, acesso a informações sobre andamento e conteúdo de procedimentos administrativos em curso no Ministério Público Federal, relacionados aos serviços administrativos do Senado Federal;

III - propiciar ao Ministério Público Federal, quando em atuação extrajudicial, acesso a documentos e a outras provas sobre fatos relativos aos serviços administrativos do Senado Federal, com autorização de seu Presidente;

IV - criar planos de trabalho conjunto para investigação interinstitucional de fatos relevantes para a atuação do Ministério Público Federal;

V - intermediar a comunicação entre membros do Ministério Público Federal e a administração do Senado Federal;

VI - resolver pendências e dúvidas no atendimento de diligências determinadas no curso de procedimentos administrativos do Ministério Público Federal.

Parágrafo único. A instauração de qualquer procedimento administrativo no âmbito do Ministério Público Federal sobre fatos que digam respeito à administração do Senado Federal será comunicada ao GCI pela Secretaria da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal com atribuição sobre a matéria.

Art. 2º O GCI se reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente a qualquer tempo, em dia e hora avençados entre seus membros.

Parágrafo único. Será lavrada ata de toda reunião do GCI.

Art. 3º Havendo condições técnicas, os membros do GCI farão uso, para a comunicação entre si, de dispositivo criptografado de mensagem eletrônica em tempo real.

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

SENADOR JOSÉ SARNEY

Presidente do Senado Federal

ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS

Procurador-Geral da República