Ato Conjunto CSJT/TST nº 10 de 29/04/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 08 mai 2008

Estabelece diretriz sobre a política de adoção e migração para o uso de programas com código aberto no âmbito da Justiça do Trabalho.

O PRESIDENTE do CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO e do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que compete ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho "expedir normas gerais de procedimento relacionadas com os sistemas de informática", conforme dispõe o art. 5º, inciso II, do seu Regimento Interno;

Considerando que compete ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho supervisionar o planejamento e orçamento das atividades comuns sob coordenação do órgão central, conforme dispõe o art. 5º, inciso III, do seu Regimento Interno;

Considerando o disposto no art. 14 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006;

Considerando a política governamental de adoção de programas com código aberto no âmbito da Administração Pública;

Considerando a conveniência de se obter maior economia e aproveitamento dos recursos financeiros, bem como a uniformização de critério para a política de utilização e migração para o uso de programas com código aberto,

Resolve:

Art. 1º Os órgãos da Justiça do Trabalho utilizarão, preferencialmente, programas de computador com código aberto, isentos de reservas de direitos proprietários quanto às condições de seu uso, modificação, customização, cessão, liberdade de instalação, plena utilização, acesso ao código fonte, distribuição, padronização e, fundamentalmente, sem ônus de aquisição de licenças.

Parágrafo único. A migração do uso de programas proprietários para outros similares de código aberto deverá basear-se em estudos técnicos preliminares que definam um cronograma criterioso e que assegurem a qualidade e eficiência dos correspondentes serviços.

Art. 2º A aquisição de programas proprietários, com ou sem instalação conjunta à aquisição de máquinas, deverá observar o seguinte:

I - análise da destinação do uso do equipamento e do programa, de modo a se considerar a possibilidade técnica de plena utilização de solução não-proprietária;

II - parecer técnico circunstanciado atestando a inexistência de programas com código aberto que possam atender, restritivamente, as exatas funcionalidades necessárias para as áreas usuárias;

III - parecer técnico circunstanciado atestando a inexistência de programas em uso noutros Tribunais que possam, sem ônus ou com ônus menor, serem aproveitados mediante convênio de cooperação técnica;

IV - preferência para produtos que operem em ambiente multiplataforma para uso, sem restrições, sob sistemas operacionais de código livre.

Parágrafo único. Preferências de ordem estéticas e subjetivas ou a existência de funcionalidades maiores, porém desnecessárias ao serviço público, não deverão ser consideradas na avaliação de compra de programas proprietários.

Art. 3º O Tribunal Superior do Trabalho e os Tribunais Regionais do Trabalho deverão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, elaborar estudo de viabilidade técnica para migração das suas atuais soluções proprietárias para alternativas com código aberto, respeitando-se o seguinte:

I - planejamento, a longo prazo, para migração de soluções que não permitam, imediatamente e sem prejuízo para os serviços, a adoção de alternativas sem ônus com a renovação de licenças ou aquisição de novas licenças;

II - avaliação de uso de estações de trabalho em plataforma de código aberto que garantam eficiência para os serviços, e que não dependam da integração com outros aplicativos proprietários.

Art. 4º Fica definido como padrão de uso nos órgãos da Justiça do Trabalho a suíte de escritório "BrOffice", respeitando-se o disposto no art. 3º, I e II, deste Ato.

Art. 5º Este Ato entrará em vigor na data da sua publicação.

Publique-se no DJ e no BI.

Ministro RIDER NOGUEIRA DE BRITO

Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho