Ato Administrativo INFRAERO nº 3141 DE 18/09/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 16 out 2012

O Presidente da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, no uso de suas atribuições, sob o fundamento do art. 29, inciso III, do Estatuto Social, tendo em vista o Relatório Conclusivo do Grupo de Trabalho instituído pelo Ato Administrativo nº 1274/PR(DJ/DO/DC)/2012, de 23 de abril de 2012, com o referendo dos diretores Jurídico, de Operações e Comercial, nos termos dos Votos nº 013/DJ/DO/DC/2012, de 13 de setembro de 2012 e nº 005/DC/DO/2012, de 17 de setembro de 2012, aprovados pela Diretoria Executiva em reunião de 17 de setembro de 2012,

Resolve:

I - Instituir o ANEXO PROCEDIMENTO normativo para a concessão de áreas operacionais destinadas à exploração das atividades de abastecimento de aeronaves nos aeroportos da rede Infraero;

II - Estabelecer que este Ato entra em vigor na data de sua publicação no endereço eletrônico www.infranet.gov.br: Atos Administrativos da Infraero.

ANTONIO GUSTAVO MATOS DO VALE

ANEXO

INSTITUI PROCEDIMENTO PARA CONCESSÃO DE USO DE ÁREAS AEROPORTUÁRIAS CUJO OBJETO SEJA A EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES EM SÍTIOS AEROPORTUÁRIOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. A concessão de uso de áreas aeroportuárias às empresas exploradoras das atividades de abastecimento de aeronaves em sítios aeroportuários obedecerá ao disposto neste procedimento.

Art. 2º. Na aplicação do procedimento ora instituído serão observados, no que couber, os seguintes textos normativos:

I - Lei nº 5.332, de 11 de outubro de 1967 - dispõe sobre o arrendamento de áreas aeroportuárias às empresas e pessoas físicas ou jurídicas ligadas às atividades aeronáuticas;

II - Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972 - autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Pública denominada Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária -Infraero, e dá outras providências;

III - Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973 - dispõe sobre a utilização e a exploração de aeroportos, das facilidades à navegação aérea, e dá outras providências;

IV - Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica;

V - Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 - regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências;

VI - Decreto-lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946 - dispõe sobre os Bens Imóveis da União e dá outras providências, com a redação que lhe deu a Lei nº 9.636/1998;

VII - Regulamento de Licitações e Contratos da Infraero, instituído pela Portaria Normativa nº 935/MD, de 26 de junho de 2009, publicado no Diário Oficial da União (DOU), de 29 de junho de 2009, alterada pela Portaria Normativa nº 357/MD, de 5 de março de 2010, publicado no Diário Oficial da União (DOU), de 5 de março de 2010;

VIII - Resolução nº 113 da ANAC, de 22 de setembro de 2009, que estabelece critérios e procedimentos para a alocação de áreas aeroportuárias;

IX - Resolução nº 116 da ANAC, de 20 de outubro de 2009, que dispõe sobre os serviços auxiliares de transporte aéreo.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS PARA A CONCESSÃO DE USO DE ÁREA ÀS EMPRESAS ABASTECEDORAS DE AERONAVES

Art. 3º. As concessões somente poderão ser realizadas com empresas distribuidoras de combustível de aviação devidamente homologadas/autorizadas pela Agência Nacional de Petróleo - ANP.

Art. 4º. Os novos Planos Diretores deverão prever áreas de parques de abastecimento de aeronaves (PAA) de acordo com a vocação do aeroporto, com o seu dimensionamento e o volume de operações com aeronaves.

§ 1º Os aeroportos que possuam apenas um PAA em operação, com abastecimento por meio de caminhão, deverão providenciar nova área a ser concedida, de modo que o aeroporto tenha, no mínimo, dois contratos de concessão de uso de área para PAA.

§ 2º Nos aeroportos em que o fornecimento de combustível às aeronaves é realizado por meio de dutos, os contratos de concessão deverão ser formalizados preferencialmente em Pool com as distribuidoras já instaladas, com previsão de acesso de novas empresas, desde que sejam garantidas as condições contratuais vigentes, em especial nos quesitos de segurança e operação exigidas pelas distribuidoras.

§ 3º Para que não haja descontinuidade do serviço, o termo final dos contratos firmados em um mesmo aeroporto não deve coincidir, sendo recomendável uma diferença de, no mínimo, 2 (dois) anos entre os termos finais dos contratos.

§ 4º O acesso de novas empresas à rede de hidrantes observará as disposições do § 2º, ficando condicionado à instalação de tanque de transição, de forma a garantir a qualidade dos produtos que circulam no sistema de rede.

Art. 5º. Nos casos de operação de abastecimento por meio de caminhão, os gestores deverão instaurar processo licitatório para as áreas de PAA atualmente desocupadas, como forma de se avaliar o interesse das empresas distribuidoras nesses sítios aeroportuários.

Art. 6º. Para as áreas ocupadas e em operação, as licitações somente poderão ser instauradas se não houver comprometimento do serviço por eventual paralisação no fornecimento de combustível da área em questão, caso outra distribuidora sagre-se vencedora do certame.

§ 1º Neste contexto, deverá ser avaliado se o prazo para transição de empresas não trará prejuízos ao abastecimento, bem como se as demais operadoras instaladas poderão absorver o fornecimento às empresas aéreas no período de transição.

§ 2º Demonstrada a inviabilidade técnica da licitação, com pareceres que devem estar presentes nos processos administrativos, os gestores deverão providenciar a regularização das áreas ocupadas por meio de Dispensa de Licitação com os atuais operadores, registrando nos autos os motivos dessa decisão.

CAPÍTULO III

DA PRECIFICAÇÃO DAS ÁREAS

Art. 7º. Na precificação das áreas, os gestores deverão utilizar no cálculo da parte variável dos contratos de concessão o percentual mínimo de 1,1% (preço ex-refinaria) sobre o volume de produto comercializado.

Parágrafo único. A Diretoria Comercial, mediante análise periódica de mercado, poderá rever para mais o percentual estabelecido no caput.

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA AMBIENTAL

Art. 8º. Os editais e contratos de concessão de uso de área para atividades de PAA deverão conter nas obrigações do concessionário o dever de realização de investigação confirmatória do solo e lençol de água subterrânea, por meio de análise laboratorial (sondagem) da área de influência direta do empreendimento, visando emissão de laudo ambiental.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, deverão ser realizados laudos ambientais nas seguintes situações:

I - no início da implantação de nova atividade;

II - ao final das atividades operacionais, 30 dias antes do encerramento do contrato;

III - a qualquer tempo, de acordo com exigência do órgão ambiental ou por solicitação da Infraero.

Art. 9º. O laudo de passivo ambiental deverá ser elaborado por empresa especializada na atividade e assinado por profissional habilitado e acompanhado de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) emitida por órgão de classe competente.

Art. 10º. Antes da entrega de qualquer área objeto de concessão, na hipótese de contratos vincendos ou já expirados, a Infraero deverá solicitar à concessionária o laudo de passivo ambiental relativo ao período de suas atividades operacionais.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11º. As licitações e/ou contratações em curso deverão ser adaptadas às orientações ora fixadas, devendo os casos omissos serem encaminhados à análise e deliberação das respectivas áreas sistêmicas da Sede.