Ato URBS nº 92 DE 10/11/2020

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 12 nov 2020

Estabelece que as empresas contratadas pelo Município de Curitiba para prestação de serviços de transporte urbano de passageiros, na forma de fretamento/dia, destinado aos estudantes/crianças com deficiência e transtorno global do desenvolvimento, regularmente matriculados nas escolas municipais e estaduais de educação especial e escolas especiais mantidas por entidades filantrópicas (antigo SITES), deverão se cadastrar na Área de Táxi e Transporte Comercial da URBS.

O Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A., no uso das atribuições estatutárias e:

Considerando a previsão do Decreto Municipal nº 14/2003 que remete à URBS a competência para efetuar o registro dos veículos que fornecem o Serviço de Fretamento no Município de Curitiba;

Considerando a previsão do Pregão Eletrônico nº 367/2019 e contrato entre a Secretaria Municipal de Educação e as partes que remetem às contratadas a obrigação de efetuar cadastro como veículos de fretamento junto à URBS;

Considerando, ainda, o Decreto Municipal nº 1245/2020 que determina à URBS a responsabilidade quanto às vistorias do Sistema de Transporte para a Educação Especial - SITES:

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecido que as empresas contratadas pelo Município de Curitiba para prestação de serviços de transporte urbano de passageiros, na forma de fretamento/dia, destinado aos estudantes/crianças com deficiência e transtorno global do desenvolvimento, regularmente matriculados nas escolas municipais e estaduais de educação especial e escolas especiais mantidas por entidades filantrópicas (antigo SITES), deverão se cadastrar na Área de Táxi e Transporte Comercial da URBS.

Art. 2º Na oportunidade do cadastramento, todos os veículos a serem utilizados na operação do serviço devem ser apresentados e aprovados em vistoria prévia realizada pelos Técnicos de Inspeção da URBS para obtenção da Licença para Trafegar.

§ 1º Após a aprovação em Vistoria deverá ser recolhido o valor referente ao preço público da Licença para Trafegar (R$ 639,00 - SEISCENTOS E TRINTA E NOVE REAIS). O valor engloba as duas vistorias anuais obrigatórias, onde além dos itens do veículo serão vistoriadas as plataformas elevatórias conforme rege a NBR ABNT 15.646, item 09.

§ 2º As vistorias obrigatórias realizadas pela URBS e contempladas no valor do preço público poderão ser realizadas fora da URBS, desde que previamente agendadas e mediante recolhimento de taxa de vistoria externa no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por veículo vistoriado.

§ 3º Os valores acima referidos serão anualmente reajustáveis pelo IPCA/IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo.

Art. 3º Nas vistorias serão avaliados os itens constantes na FICHA DE VISTORIA conforme ANEXO I deste Ato.

Art. 4º Fica opcional o uso de câmeras de ré ou frontais, bem como jogo de espelhos nessas posições conforme pede a Resolução do CONTRAN 504/2014 para veículos escolares e não obrigatória aos veículos por fretamento.

Art. 5º Para segurança dos passageiros transportados, será permitida a abertura máxima de 150 mm em cada janela, que poderá estar protegida com cortinas nas cores azul ou cinza, sendo as saídas de emergência, se existirem, na cor vermelha com inscrições em branco.

Art. 6º A quantidade de portas deverá atender a necessidade da operação dos veículos, sendo permitido que haja portas em ambos os lados do veículo e obrigatória a existência de pelo menos uma plataforma elevatória de acesso a cadeirantes instalada no lado direito de cada veículo conforme definido pelo PREGÃO ELETRÔNICO 367/2019.

Art. 7º Todos os veículos com mais de 07 (sete) anos de utilização deverão apresentar anualmente Laudo de Inspeção Técnica na condição "APROVADO" emitido por Organismos Acreditados pelo Inmetro.

Art. 8º Os veículos usados que porventura venham a fazer parte da frota que atenderá o serviço deverão, para realizar a vistoria pela URBS, apresentar Laudo de Inspeção Técnica na condição "APROVADO", emitido por Organismos Acreditados pelo Inmetro.

Parágrafo único. Estão liberados da supramencionada Inspeção Técnica no ato do cadastramento, os veículos oriundos do Sistema Urbano, atestados pela ATT - Área de Tecnologia de Transporte da URBS.

Art. 9º Os veículos deverão manter em seu interior 03 (três) cintos de segurança abdominais conforme PREGÃO ELETRÔNICO 367/2019.

Art. 10. Os veículos deverão manter em seu interior kit de higienização conforme PREGÃO ELETRÔNICO 367/2019.

Art. 11. Os veículos deverão manter em seu interior COLETE DE PROTEÇÃO TORÁCICA conforme NBR ABNT 16.558.

Art. 12. Os veículos deverão apresentar nas suas laterais, sobre a faixa amarela com estrelas vazadas o dístico "ESCOLAR" e logo abaixo dessa faixa a identificação "SITES - Serviço de Transporte para a Educação Especial", bem como o Registro URBS de acordo com o Regulamento do Fretamento.

Art. 13. O veículo não deve conter bancos basculantes ou que possam ser de nenhuma forma movidos, montados ou desmontados.

Art. 14. O veículo não deve conter cordas disponíveis ou botão para acionamento sonoro ou visual de descida do veículo.

Art. 15. O veículo não deve conter indicação de capacidade para passageiros em pé.

Art. 16. O veículo não deve conter alças de contorno nos corrimãos.

Art. 17. O sistema de alívio das portas deve estar operando de forma correta visando à segurança dos transportados, tendo suas instruções de uso visíveis em adesivo e ou pintura com instruções de uso no local, bem como tais portas não devem ter a possibilidade de abertura com o veículo em movimento.

Art. 18. A plataforma elevatória para embarque e desembarque de cadeirantes deve estar operando de forma correta, tanto acionada no modo automático, quanto no modo manual.

Art. 19. Nenhum objeto solto ou que possa ser facilmente deslocado de seu apoio tais como lixeiras, extintores de incêndio e outros, podem estar disponíveis nos veículos.

Art. 20. O sistema de ventilação interno do veículo deve estar funcionando em perfeitas condições.

Art. 21. Os apoios de braço devem estar disponíveis ao lado do corredor de circulação conforme item 28.5.1 da NBR ABNT 16.558.

Art. 22. Os veículos devem possuir caixa guarda-pertences conforme regramento que rege o modal.

Art. 23. Caso solicitado pela SME - Secretaria Municipal de Educação, os veículos devem disponibilizar itinerário lateral indicando as informações pré-estabelecidas junto ao Órgão.

Art. 24. A fiscalização e acompanhamento do Sistema de Rastreamento, bem como dos procedimentos administrativos ficarão a cargo da Contratante através dos Gestores de Contrato responsáveis pela administração deste e do Termo de Referência.

Art. 25. Casos omissos serão resolvidos pelo Diretor de Operações da URBS.

URBS - Urbanização de Curitiba S.A., 10 de novembro de 2020.

Ogeny Pedro Maia Neto: Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A.

ANEXO I FICHA DE VISTORIA